| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil no exercício da profissão, no âmbito do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA "CEN IRO ADM INIS 1 RAI IVO VEREADOR SILVINO CORDEIRO DE SIQUEIRA" "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" EDIP ICIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO CNRI: 11.407.160/0001-76 PROJETO DE LEI No 005, DE 13 DE ABRIL DE 2026. Ementa: Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil no exercício da profissão, no âmbito do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. O Vereador Lindomar Lopes Dinizr com fundamento no que lhe confere o art. 78, inciso I do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Serra Talhada, propõe à Câmara de Vereadores a apreciação e votação do seguinte Projeto de Lei: O VEREADOR LINDOMAR LOPES DINIZ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 78, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Talhada, propõe à deliberação do Plenário o seguinte: Art. 10 Fica assegurada prioridade de atendimento aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, no exercício da profissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Talhada. Art. 20 A prioridade de atendimento aplica-se: — às repartições públicas municipais; 11 — às autarquias, fundações e empresas públicas municipais; III — aos órgãos municipais que utilizem sistema de senhas ou filas de atendimento; IV — às agências e instituições financeiras instaladas no Município, no que couber à competência legislativa municipal; Art. 30 Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o advogado deverá apresentar: I — Carteira de Identidade Profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil; II — Procuração, substabelecimento ou documento que comprove a representação do cliente, quando estiver atuando em nome deste. Rua Enock I. de Oliveira, 1280— CEP - 56.912-460 — Serra Talhada — PE -Fones: (87)3831-2904/ 2783 / 2397 - Fax: (87) 3831-2004 Site: www.serratalhada.peleg.br - E-mail: cvst_2003"yahoo.combr OT 0 0 0 0 0 0 5 502 .. 14/04/2026 .1. O :t :29.00001 PTD CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA "CENTRO ADIVIINISFRATIVO VEREADOR SILVINO CORDEIRO DE SIQUEIRA" "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" EDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO CNPJ: 11.407.160/0001-76 Art. 40 A prioridade prevista nesta Lei não se sobrepõe às prioridades estabelecidas por legislação federal, especialmente aquelas destinadas a: — idosos; II — pessoas com deficiência; III — gestantes; IV — lactantes; V — pessoas com crianças de colo. Art. 50 O descumprimento desta Lei por órgão municipal sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 60 O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação ou expedir recomendações aos órgãos estaduais e federais instalados no Município, visando à observância do princípio da eficiência e ao respeito às prerrogativas profissionais previstas na Lei Federal no 8.906/94. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário. Serra Talhada, 13 de abril de 2026. Plenário Manoel Andrelino Nogueira, 21 de abril de 2026. Rua Enock I. de Oliveira, 1280 CEP - 56.912-460 — Serra Talhada — PE -Fones: (87) 3831-2904/ 2783 / 2397 - Fax: (87)3831-2004 Site: www.serratalhada.pe.leg.br - E-mail: cvst_2003@)yahoo.combr CITIVS R --- O O O 00 O 550B „ :1. 4 /04/ 2026 :1. O 2 29,, 00001 .. •T• D CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA "CENTRO ADMINISTRATIVO VEREADOR SILVINO CORDEIRO DE SIQUEIRA" "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" EDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO CNPJ: 11.407.160/0001-76 JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior celeridade no atendimento aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício da profissão, quando atuam na defesa dos interesses de seus constituintes perante órgãos públicos e instituições instaladas no Município de Serra Talhada. Nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A Lei Federal no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura prerrogativas profissionais que visam garantir o pleno exercício da atividade advocatícia, inclusive o acesso a repartições públicas e a obtenção de informações necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos. A proposta não cria privilégio pessoal, mas instrumento de efetividade à atuação profissional, beneficiando diretamente a população que depende do trabalho do advogado para solução de demandas administrativas, previdenciárias, tributárias e financeiras. Importante destacar que a presente matéria respeita as prioridades estabelecidas em legislação federal e observa os limites da competência legislativa municipal, especialmente quanto aos órgãos estaduais e federais instalados no território do Município, cuja aplicação dependerá de cooperação institucional. Assim, a medida visa fortalecer o princípio constitucional da eficiência administrativa e contribuir para um atendimento mais célere e digno à população. Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Serra Talhada, 13 de abril de 2026. Plenário Manoel Andrelino Nogueira, 21 de abril-de 2026. Vereador Lindomar Lopes Dini Rua Enock I. de Oliveira, 1280— CEP - 56.912-460 — Serra Talhada — PE -Fones: (87) 3831-2904/ 2783 / 2397 - Fax: (87) 3831-2004 Site: www.serratalhada.pe.leg.br - E-mail: cvst_2003@yahoo.com.br CIYIVST PROT-000000 5508 „ 14/04/2.026 . 29 . 00001 s.3PTD