| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2008 |
| Date | 2008-06-19 |
| Ementa | LEI Nº 1.215, DE 19.06.2008 - REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS |
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GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO LEI Nº 1.215, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e, dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 2a votações, em Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 19 de maio e 02 de junho de 2008, a presente Lei e eu Sanciono. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CAMA compete: I — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; II — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior: IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental ; IX — opinar sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) : -1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 (4 GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98); XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas - destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 4º O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I - Representantes do Poder Público: a) o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; -1156 - Serra Tal - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831 a e 98.003:510 = CNPJ 10.282.945/0001-05 GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO c) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado; d) representantes dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: d.1) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; d.2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. e) 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA, UFRPE ou IPA. II — Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) 02 (dois) representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de Impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo único. Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. Art. 6º A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Parágrafo único. O Presidente ou quem o substituir, poderá receber ajuda para o custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção em viagens que esteja representando o Conselho pagos e regulamentado por ato do Executivo Municipal, Art. 7º As sessões do CMMA serão públicas, os atos deverão ser amplamente divulgados e deliberações deverão ser pela maioria simples dos seus membros. Art. 8º O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Ta CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Á GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 11. O CMMA terá a seguinte composição: I — Presidência; IH — Vice-Presidência; HI — Assembléia Geral; IV — Secretaria Executiva. Art. 12. O CMMA será presidido por um Presidente eleito para esse fim com atribuições estabelecidas no Regimento Interno. Parágrafo único. As funções de Vice-Presidente, Secretário bem como da Assembléia Geral, também serão definidas no Regimento Interno. li Art. 13. O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 14. A atual composição dos membros do Conselho permanecerão em suas respectivas funções, devendo por ocasião da renovação do mandato dos novos conselheiros se adequar a composição da presente lei. Parágrafo único. O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA Seção I Da Natureza e Finalidades Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente com a participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, gerido pelo Prefeito do Município, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. 8 1º A movimentação dos recursos do EMMA será promovida pela assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças nas ordens de pagamento. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o orçamento da Prefeitura Municipal com rubrica orçamentária própria. Art. 16. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, poderá delegar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou a algum membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente. - Fone: -1156 - Serfa Talhada - PE alhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1 di CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 17. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, poderá estabelecer outras normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Seção IV Das Atribuições Art. 18. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em relação ao Fundo: I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; II - avaliar os balancetes mensais e o balanço anual; o II - fiscalizar e sugerir a promoção de programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo; IV - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo; V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; VI - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa; VII - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal; VII - promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e IX - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo. Seção III Dos Recursos Art. 19. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais; II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes na legislação ambiental, Código Tributário Municipal e Código de Posturas; II - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VII — dotações, doações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IX - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Meio Ambiente; X - outros destinados por lei. tinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Setra Talhada - P “ua gosto . CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II - educação ambiental; HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de Órgãos ou entidade municipa! com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na Se área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. XII - no enriquecimento do acervo patrimonial da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Art. 21. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra- orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta específica corrente e/ou de aplicação financeira, em instituição financeira idônea. 8 1º A Secretaria Municipal de Finanças adotará formulários próprios para cobrança das taxas, tarifas, penalidade, multas e emolumentos constantes da legislação ambiental, Código Tributário Municipal e Código de Posturas. 8 2º A Secretaria Municipal de Finanças recolherá o produto da arrecadação previsto no 8 1º deste artigo em conta própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 22. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. A Secretaria Municipal de Agricultura passará a ter a denominação de Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. ( ) GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 24. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 8 1º Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, fica autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00, mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320/1964. & 2º A partir do exercício financeiro de 2009, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município. Art. 25. Ficam estabelecidas as seguintes linhas de ação da Gestão Ambiental Municipal, entre outras a serem implementadas: I - Estratégia de desenvolvimento da Legislação Ambiental Municipal; II - Propor a formação de consórcios de Bacias Hidrográficas; HI - Implementar parcerias na Gestão Ambiental Municipal; IV - Município assume o papel de gestor ambiental nas questões locais (na área do município); V - Resgatar atividades de Planejamento Urbano; VI - Implantar Planos, Programas e Projetos Ambientais; VII - Adotar instrumentos de Gestão Preventivos: Zoneamento, ordenamento, avaliação e impacto ambiental. VIII - Fortalecer o CMMA, Comissões e Grupo de Trabalho; IX - Pleitear ajudas junto as agências de desenvolvimento; X - Implantar Instrumentos Econômicos de Gestão Ambiental; Sistemas de Prevenção e controle, Sisteria de Certificação; XI - Implantar Sistemas de Monitoramento; XII - Implantar Sistema de Informação Ambiental; XIII - Adotar Gerenciamentos Específicos nas obras municipais de grande porte; a XIV - Elaborar « Definir um Manual de Diretrizes para Planejamento e Ação Ambiental, XV - Aumentar a representação municipal nos órgãos ambientais, estadual e federal, XVI - Criação e Implantação de Unidades Municipais de Conservação. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 19 de junho de 2008. CARLOS EVAND EREIRA DE MENEZE - Prefeito - PUBLICADO a Nunes da Sil M pie =d Administrativo mat. 396 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05