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norma nº 24/2025

Tipo Projeto Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 024, DE 009 DE MAIO DE 2025.
Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá 
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Serra Talhada – FUMTUR, 
instrumento de captação e aplicação de recursos visando o desenvolvimento turístico e 
econômico do município, sendo uma entidade de natureza contábil própria.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações, previamente 
definidas em plano de ação aprovado, no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar 
movimentações, estritamente dentro dos limites da lei e com a devida prestação de contas, que 
serão empregadas nas ações de implantação, custeios e aprimoramento de nichos econômicos 
ligados direta ou indiretamente ao turismo no Município.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será constituído por:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) com respectivo lastro no PPA 
do Município de Serra Talhada, permitindo-se, nos moldes da legislação vigente, possível 
abertura para créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;
II - Transferências a qualquer título, repasses, contribuições, subvenções e auxílios dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - Contribuições de mantenedores, pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de 
doação ou convênio, com a devida publicidade e aprovação pelo COMTUR, observando a 
legislação sobre conflito de interesses.
IV - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real sempre sem afetar o equilíbrio 
econômico e observadas as garantias ao erário;
V - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR;
VI - Resultado das receitas patrimoniais de ordem financeira, desde que observadas as 
legislações vigentes;
VII - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, previamente 
autorizados por lei específica, com a definição do montante, finalidade, prazo, encargos e forma 
de pagamento, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos 
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
IX - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos turísticos custeados pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
X - Doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, privados, nacionais e 
internacionais e outros recursos que lhe forem destinados nos termos da legislação vigente;
XI - Arrecadação através da cessão de espaços públicos, observadas as normas legais 
vigentes, para a promoção de eventos com potencial atratividade turística e afins, rendimentos 
apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, como patrocínios e bilheterias, quando não revertidos a títulos de cachês 
ou direitos;
XII - Recursos provenientes de convênios com entidades governamentais e não 
governamentais, observando-se os seguintes procedimentos:
a) Os convênios com órgãos federais e estaduais deverão observar as normas e os 
requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo, mas não se limitando a: a 
apresentação de plano de trabalho detalhado, cronograma de execução físico-financeira 
e comprovação da capacidade técnica e gerencial do Município;
b) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo fica autorizada a 
firmar os convênios, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, e deverá manter registro atualizado de todos os instrumentos celebrados, com 
informações sobre os valores, prazos, finalidades e obrigações das partes.
XIII - Outras receitas e/ou contribuições legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas.
§1º – Deverão ser incluídos no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual), os dispositivos legais de programas, ações, 
investimentos, custeios, atividades e fontes de recurso, para lastramento das despesas
financeiras que serão geridas pelo FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo, em consonância com 
as diretrizes do Plano Diretor do Município, do Plano de Desenvolvimento Econômico e do Plano 
Municipal de Turismo.
§2º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão 
depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Serra Talhada, integrante da 
estrutura da Administração Pública Municipal, que registrará todos os atos a ela pertinentes 
garantindo total transparência de suas movimentações contábeis, através de publicação no 
Portal da Transparência do Município.
§3º – O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR apurado após o final de 
cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados em 
projetos que visem fomentar e estimular o turismo do Município de Serra Talhada, em 
conformidade com o Plano Municipal de Turismo, atendendo aos programas de planejamento, 
promoção e incentivo ao turismo, encaminhados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR, observando os seguintes critérios de prioridade:
I - Projetos que promovam a diversificação da oferta turística e a geração de emprego e 
renda;
II - Projetos que valorizem o patrimônio natural e cultural do Município, de forma 
sustentável;
III - Projetos que ampliem a infraestrutura e os serviços de apoio ao turismo;
IV - Projetos que fortaleçam a promoção e a divulgação do Município como destino 
turístico;
V - Projetos que apresentem indicadores de desempenho e impacto turístico mensuráveis;
VI – O pagamento pela prestação de serviços a entidades, de direito público e privado, 
para a execução de estudos, pesquisas, programas e projetos de atividades afins do setor de 
turismo;
VII – A aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
VIII – A organização, promoção e apoio, nos limites definidos em edital público, para a 
realização de projetos eventos, atividades ou programas turísticos que sejam de relevante 
interesse público e visem o desenvolvimento do turismo no Município, com a devida 
comprovação de resultados e prestação de contas;
IX – O desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de turismo;
X - Equipamentos e infraestrutura, tais como obras e reformas nos espaços públicos 
destinados ao turismo, desde que sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo do Município de Serra Talhada;
XI – O custeio de ações de publicidade e outras não previstas, desde que em consonância 
como a deliberação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sempre voltadas aos 
interesses do desenvolvimento do turismo e divulgação do município no que concerne ao 
fomento da atividade turística;
Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo, elaborado com a participação da 
sociedade civil e do setor turístico, será o instrumento norteador da aplicação dos recursos do 
FUMTUR, devendo ser atualizado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual 
do Município.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será gerido pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sob a supervisão do Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observando os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os atos de gestão financeira 
serão praticados pelo Secretário da referida pasta, nos termos desta lei e de regulamento 
aprovado pelo Chefe do Executivo.
§1º – A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo dar￾se-á pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, cabendo a tal colegiado a atribuição de acompanhar, 
aprovar e fiscalizar a sua correta execução, bem como sugerir alterações ou indicar outras 
iniciativas vinculadas ao turismo.
§2º – As Gestões Contábeis do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, bem como todas 
as obrigações impostas pelas normativas em vigor, deverão ser desempenhadas em conjunto 
com a (s) Secretaria (s) e/ou Órgão (s) que possuam estrutura adequada na forma da legislação 
vigente.
§ 3º - O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de 
gestor do FUMTUR, somente poderá ser responsabilizado por atos que praticar com dolo ou 
culpa, devidamente comprovados, ou em caso de omissão no dever de prestar contas, sendo 
resguardado o direito de defesa em todas as fases do processo administrativo ou judicial. A 
aprovação das despesas e investimentos do FUMTUR, quando de valor significativo, deverá ser 
precedida de pareceres técnicos e jurídicos que fundamentem a decisão.
Art. 5º – A participação, o direito a voz e a apresentação de projetos é livre para a 
sociedade civil com um todo.
Art. 6º – A aplicação dos recursos do FUMTUR será objeto de acompanhamento e 
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Município, e por um Conselho Fiscal, 
com a participação de representantes da sociedade civil e do setor turístico, com a publicação 
trimestral de relatório detalhado no Portal da Transparência, contendo informações sobre as 
receitas, despesas, contratos, convênios e resultados alcançados e os indicadores de 
desempenho dos projetos financiados.
§ 1º - O Conselho Fiscal terá a função de acompanhar a gestão financeira do FUMTUR, 
emitir pareceres sobre as contas e os relatórios, e apresentar recomendações para o 
aprimoramento da gestão.
§ 2º - Os indicadores de desempenho a que se refere o caput deste artigo serão definidos 
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e deverão permitir a avaliação do impacto dos 
projetos financiados pelo FUMTUR no desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 7º – A contratação de bens e serviços com recursos do FUMTUR observará as normas 
da legislação sobre licitações e contratos administrativos, buscando sempre a proposta mais 
vantajosa para o erário."
Art. 8º – A gestão do FUMTUR observará as disposições da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto ao planejamento, 
execução e controle das despesas, à obtenção de receitas e à transparência da gestão fiscal.
Art. 9º – Os recursos do FUMTUR serão utilizados exclusivamente para o fomento e o 
desenvolvimento do turismo no Município de Serra Talhada, vedada a sua destinação para 
finalidades diversas ou para o benefício direto ou indireto de agentes privados, salvo nos casos 
previstos em lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 09 de maio de 2025.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita Municipal de Serra Talhada -
MENSAGEM Nº 024/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e 
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei nº 024, 
de xxx de maio de 2025, que institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras 
providências.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a 
matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao 
inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais 
pares, meus préstimos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 09 de maio de 2025.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita Municipal de Serra Talhada -

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