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norma nº 25/2025

Tipo Projeto Lei Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a política do regime integrado da prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas do município de Serra Talhada - PE, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 016 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a política do regime integrado da 
prestação, regulação, fiscalização e controle dos 
serviços públicos essenciais de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de 
resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo das 
águas pluviais urbanas do município de Serra Talhada 
- PE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A prestação, regulação, regime tarifário, fiscalização e controle dos serviços públicos 
essenciais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos 
sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no Município de Serra Talhada – PE,
reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei, com observância da legislação federal, estadual 
e municipal, que lhe forem compatíveis e aplicáveis e tem por finalidade:
I. garantir a universalização do atendimento, promovendo a equidade no acesso dos 
serviços públicos essenciais indicados neste artigo; 
II. assegurar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários; 
III. atrair recursos financeiros para investimentos na expansão e na melhoria dos serviços, 
incluindo a participação de agentes privados no financiamento e na prestação dos serviços; 
IV. promover a competição pelo mercado e estimular a eficiência e a autossustentação 
financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos; 
V. disciplinar a utilização dos recursos públicos do Município nos subsídios ao investimento 
e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda; 
VI. garantir livre concorrência na eventual terceirização de serviços que foram necessários 
contratar para execução dos objetivos desse lei, bem como o monopólio de sua prestação; 
VII. assegurar a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável. 
Art. 2º. A prestação dos serviços indicados no artigo anterior é considerada essencial por 
observar o princípio da continuidade e tendo como principais objetivos: 
I. o atendimento das necessidades da vida e do bem-estar da população 
II. a preservação da saúde pública e do meio ambiente; 
III. a promoção do desenvolvimento social e econômico. 
Parágrafo único. O inadimplemento do consumidor relativamente à prestação dos serviços 
será devidamente identificado e analisado e receberá o tratamento jurídico adequado na forma 
da legislação aplicável, em especial o Código de Defesa do Consumidor CDC, objeto da Lei Federal 
nº 8.078/1990. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, 
infraestrutura, instalações e atividades operacionais de: 
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e respectivos instrumento de medição; 
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
III. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas 
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos 
resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, 
e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros 
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; 
IV. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas 
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou 
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas 
pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
Art. 4º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para o lançamento de esgotos sanitários, está sujeita à outorga de 
direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política 
Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 
Art. 5º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de 
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem 
como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de 
resíduos de responsabilidade do gerador. 
Art. 6º. As ações de saneamento básico de interesse local observarão a legislação 
ambiental e urbanística, buscando a sustentabilidade e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 7º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico de Serra 
Talhada-PE, serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I. universalização do acesso; 
II. integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada 
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades e de modo a maximizar a eficácia das ações e resultados ; 
III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo 
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e 
privado; 
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais; 
VI. articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras 
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, p ara as quais o 
saneamento básico seja fator determinante; 
VII. eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
X. controle social; 
XI. segurança, qualidade e regularidade; 
XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 8. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico de Serra 
Talhada-PE, no que se refere à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, deverão ser 
observados os seguintes princípios e orientações técnicas: 
I. conhecer, coordenar, projetar e executar os serviços específicos de identificação, 
registro, delimitação, roçagem, desassoreamento, bem como a construção, manutenção, 
preservação quando cabível e limpeza dos sistemas de águas pluviais urbanas, que drenam o 
Município; 
II. cuidar dos aspectos relacionados com o bom funcionamento da mobilidade urbano 
local, por meios e equipamentos adequados de passagem e trânsito de pessoas e veículos; 
III. examinar e ajustar planos de loteamentos, desmembramentos e fracionamento de 
terrenos, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de escoamento 
de águas pluviais locais, e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis 
de proteção dos córregos e canais que drenam o Município, observada a legislação federal, 
estadual de posturas municipais cabíveis.
Parágrafo único: para fins do inciso III deste artigo, a faixa não edificáveis de proteção 
dos córregos de corresponde a 10 (dez) metros contados das margens de córregos e/ou canais.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS DA POLÍTICA MUNICIPAL 
INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO E DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9. A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
drenagem urbana, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá ser realizada diretamente 
pelo Município, por concessão, permissão ou outras formas previstas em lei, buscando a eficiência 
e a universalização do acesso.
§1º. Os serviços poderão ser autorizados para usuários e consumidores organizados em 
cooperativas, associações civis ou condomínios, observada a legislação federal aplicável e desde 
que se limite respectivamente a: 
I. determinado condomínio; 
II. localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa 
renda, nas quais outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamentos dos usuários ou consumidores. 
§2º. Na autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de 
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, instruídos 
com os respectivos cadastros técnicos. 
Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico:
I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da 
prestação universal e integral dos serviços; 
II. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das 
diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização; 
III. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no 
caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de 
programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever: 
I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área 
a ser atendida; 
II. inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de 
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em 
conformidade com os serviços a serem prestados; 
III. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; 
IV. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de 
serviços, em regime de eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; 
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V. mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização 
dos serviços; 
VI. as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. 
§ 1º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de 
regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 
§ 2º. Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir 
ao conjunto de municípios por ela abrangidos. 
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador 
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por 
contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo Único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos: 
I. as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e 
entre os diferentes prestadores envolvidos; 
II. as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos 
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; 
III. a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos 
serviços; 
IV. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, 
perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; 
V. o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. 
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o 
artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I. as atividades ou insumos contratados; 
II. as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou aos insumos; 
III. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de 
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; 
IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das 
atividades; 
V. os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; 
VI. as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas 
unilaterais; 
VII. as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; 
VIII. a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das 
atividades ou insumos contratados. 
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE 
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. Fica convalidada a participação regionalizada do Município de Serra Talhada –
PE, no gerenciamento dos serviços de saneamento básico e fornecimento de agua potável, que 
é caracterizada por: 
I. um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não; 
II. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; 
III. compatibilidade de planejamento. 
§1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e 
fiscalização poderão ser exercidas, respectivamente: 
I. por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício 
dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, 
obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
II. por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. 
§2º. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput 
deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do estado e basear-se em estudos 
fornecidos pelos prestadores. 
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser 
realizada por: 
I. órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou 
sociedade de economia mista estadual ou municipal; 
II. empresa a que se tenha concedido os serviços.
§ 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a um Plano 
Municipal Regulatório de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios. 
§ 2º. Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, 
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. 
CAPÍTULO IV - DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 16. Nos termos desta Lei, o exercício da função de regular não poderá ser exercido 
por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
I. independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira 
do órgão regulador; 
II. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 17. São objetivos da regulação: 
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários; 
II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV. definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como 
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e 
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
V. definir as penalidades; 
VI. definir ou estabelecer outros objetivos regulamentares pertinentes. 
Art. 18. O órgão ou a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, 
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes 
aspectos, mediante Resolução referendada pelo Prefeito Municipal: 
I. padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
II. requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
III. as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos 
prazos; 
IV. regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua 
fixação, reajuste e revisão; 
V. medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI. monitoramento dos custos; 
VII. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
IX. subsídios tarifários e não tarifários; 
X. padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; 
XI. medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. 
§ 1º. As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços 
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações 
relativas aos serviços. 
§ 2º. O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente 
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas 
pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão 
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de 
abrangência da associação ou prestação. 
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou 
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas 
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1º. Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas 
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
materiais e equipamentos específicos. 
§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios 
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. 
Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos 
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e 
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, 
independentemente da existência de interesse direto. 
§1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos 
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de site na internet. 
Art. 22. É assegurado aos usuários e consumidores dos serviços públicos de saneamento 
básico: 
I. amplo acesso às informações sobre os serviços prestados; 
II. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos; 
III. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado 
pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; 
IV. acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços; 
V. outros acessos afins. 
CAPÍTULO V - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23. O regime de serviços integrados de saneamento básico de que trata esta Lei 
terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração pela cobrança dos serviços: 
I. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que 
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; 
II. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços 
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 
III. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa ou tarifa, em conformidade 
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento 
básico serão observadas as seguintes diretrizes: 
I. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços; 
II. geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o 
cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
III. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
IV. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; 
V. remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
VI. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
VII. incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§ 2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir 
o custo integral dos serviços. 
Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança 
dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: 
I. categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização 
ou de consumo; 
II. padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
III. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de 
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários 
de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
V. ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI. capacidade de pagamento dos consumidores. 
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa 
renda poderão ser: 
I. diretos: quando destinados a usuários determinados; 
II. indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; 
III. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio 
de subvenções; 
V. internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação 
regional. 
Art. 26. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado 
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, 
regulamentares e contratuais. 
Art. 27. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação 
dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I. periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a 
reavaliação das condições de mercado; 
II. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, 
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico -financeiro. 
§1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, 
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. 
§ 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive 
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos 
serviços. 
§3º. O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar 
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não 
administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão 
e permissão da prestação de serviços públicos, sem prejuízo de demais legislação federal 
compatível. 
Art. 28. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e 
as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua 
aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado 
pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. 
Art. 29. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar 
suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o 
regulador. 
Art. 30. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos 
perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das 
normas regulamentares e contratuais. 
§1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais 
voluntárias. 
§2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. 
§3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir 
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos 
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 31. Nos termos desta Lei, os serviços prestados atenderão a requisitos mínimos de 
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção 
dos sistemas. 
Art. 32. Toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas 
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as 
disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. 
§ 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções 
individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas 
reguladoras. 
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água poderá ser 
também alimentada por outras fontes. 
CAPÍTULO IX - DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB 
Art. 33. Fica criado no Município de Serra Talhada - PE o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico - FMSB, que reger-se-á pelas normas constantes dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
bem como pelas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e as 
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com os princípios da unidade e 
universalidade. 
Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento 
básico no município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. 
Art. 34. Os recursos do FMSB serão provenientes de: 
I. repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 
II. percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação dos 
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, 
resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana ou imposição de multas; 
III. valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou 
privados, nacionais ou estrangeiros;
IV. valores recebidos a fundo perdido; 
V. quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
§1º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária 
exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, 
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades 
específicas descritas nesta lei. 
§2º. Os procedimentos contábeis inerentes ao FMSB serão executados pelo órgão próprio 
de contabilidade geral do Município. 
§3º. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 35. O instituto da participação popular reconhecido por esta Lei tem por objetivo 
valorizar e garantir a presença e o envolvimento de comunidades do Município de Serra Talhada 
- PE, de forma pacífica e organizada com vistas à colaboração perante a gestão pública e nas 
atividades políticas e administrativas relacionadas com o saneamento básico local e de municípios 
vizinhos. 
Art. 36. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal 
e tem por objetivos: 
I. a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo 
e membro da coletividade; 
II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e 
procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle; 
III. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a 
serviço da coletividade 
IV. a busca de solução integrada de questões que envolvam a prestação dos serviços 
públicos essenciais de saneamento básico municipal. 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. A Prefeitura Municipal de Serra Talhada - PE, por seus órgãos e entidades, 
compete, promoverá a capacitação sistemática de seus servidores a fim de garantir a eficiência 
e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes relacionadas com a prestação dos serviços 
públicos essenciais de saneamento básico. 
Art. 38. Ao prestador de serviços de saneamento básico compete promover a capacitação 
sistemática dos seus servidores para garantir a aplicação e a eficácia e efetividade desta Lei e 
demais normas pertinentes.
Art. 38. Esta Lei e sua implementação sujeitar-se-á a contínuo acompanhamento, revisão 
e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro) anos. 
Art. 39. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do conteúdo desta 
Lei e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico, especialmente no portal 
transparência do município. 
Art. 40. Os regulamentos decorrentes desta Lei dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das 
águas pluviais urbanas baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e enquanto não forem editados os regulamentos específicos 
ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos 
sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas 
anualmente pelos índices de correção setoriais. 
Art. 41. As providências relativas à pré e pós-extinção de contratos de concessão dos 
serviços públicos essenciais de que trata esta Lei observarão as disposições constantes da Lei 
Federal nº 8.987/1995. 
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 16 de maio de 2025.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita Municipal de Serra Talhada -
MARCIA CONRADO DE 
LORENA E SA 
ARAUJO:06473699406
Assinado de forma digital por 
MARCIA CONRADO DE LORENA E 
SA ARAUJO:06473699406 
Dados: 2025.05.16 21:59:40 -03'00'
MENSAGEM Nº 025/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e 
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei nº 025, 
de 25 de maio de 2025, que dispõe sobre a política do regime integrado da prestação, regulação, 
fiscalização e controle dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo das 
águas pluviais urbanas do município de Serra Talhada - PE, e dá outras providências.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a 
matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao 
inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais 
pares, meus préstimos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 16 de maio de 2025.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita Municipal de Serra Talhada -
MARCIA CONRADO DE 
LORENA E SA 
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MARCIA CONRADO DE LORENA E 
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Dados: 2025.05.16 21:59:19 -03'00'





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