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norma nº 1/2008

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaLei Orgânica Municipal - Dezembro de 2008
native_id1012

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - Dezembro de 2008 CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA PERNAMBUCO "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" EDIFíCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO CNPJ: 11.407.160/0001-76
Rua Enock Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP 56.912-460 - Serra Talhada - PE 
Fones: (87) 3831-2904/2783/2397 - Fax: (87) 3831-2004
 Site: www.camaravst.pe.gov.br 
E-mail: camaravst@camaravst.pe.gov.br e cvst_2003@yahoo.com.br
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE SERRA TALHADA
Dezembro de 2008
CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA
PERNAMBUCO
"CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO"
EDIFíCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO
CNPJ: 11.407.160/0001-76
Rua Enock Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP 56.912-460 - Serra Talhada - PE 
Fones: (87) 3831-2904/2783/2397 - Fax: (87) 3831-2004
 Site: www.camaravst.pe.gov.br 
E-mail: e 
812
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE SERRA TALHADA - PE 
camaravst@camaravst.pe.gov.br cvst_2003@yahoo.com.br
ÍNDICE
Preâmbulo 1
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Arts. 1º a 8º 3
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL - Arts. 9º a 15 5
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Arts,16 a 71 7 
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO 7
Seção I - Da Câmara de Vereadores - Arts.16 a 18 7
Seção II - Dos Veredores - Arts. 19 a 27 10
Seção III - Da Mesa da Câmara - Arts. 28 a 32 13
Seção IV - Das Seções - Arts. 33 a 35 15
Seção V - Das Comissões - Arts. 36 a 37 16
Seção VI - Do Processo Legislativo - Arts. 38 a 50 18
 Subseção I - Disposição Federal - Arts 38 a 39 18
 Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica - Art. 40 18
 Subseção III - Das leis - Arts. 41 a 50 19
Seção VII - Da fiscalização contabil, financeira 
e orçamentária - Arts. 51 a 52 23
Capitulo II - DO PODER EXECUTIVO 24
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito - Arts. 53 a 64 24
Seção II - Das atribuições do Prefeito - Arts. 65 a 67 26
Seção III - Da responsabilidade do Prefeito
- Arts. 68 a 70 29
Seção IV - Dos auxiliares do Prefeito - Art. 71 30
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - Art. 72 a 137 31
Capítulo I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - Arts. 72 a 80 31
Capítulo II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - Arts. 81 a 100 36
Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS - Arts. 1001 a 105 44
Capítulo IV - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 
- Arts. 106 a 112 43
Capítulo V - DAS OBRAS, SERVIÇOS 
 E LICITAÇÕES - Arts. 113 a 119 44
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 E FINANCEIRA 50
Seçao I - Da tributação - Arts. 120 a 126 50
Seçaõ II - Dos orçamentos - Arts. 127a 132 53
Capítulo VII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 58
Seção I - Do processo de planejamento - Art. 133 53
Seção II - Dos instrumentos do planejamento 
 Municipal - Arts. 134 a 136 58
Seção III - Da participação nas entidades 
 regionais - Art. 137 59
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO - Arts. 138 a 189 61
Capítulo I - DA POLÍTICA URBANA - Arts. 138 a 150 61
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DAATIVIDADE 
 ECONÔMICA - Arts. 151 a157 64
Capítulo III - DA HABITAÇÃO - Arts. 158 a 162 66
Capítulo IV - DO TRANSPORTE URBANO - Arts. 163 a 170 67
Capítulo V - DO MEIO HAMBIENTE - Arts. 171 a 180 69
Capítulo VI - DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
 HISTÓRICO CULTURAL - Arts. 181 a 189 72
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO - Arts. 190 a 228 75
Capítulo I - DA EDUCAÇÃO - Arts. 190 a 201 75
Capítulo II - DA SAÚDE - Arts. 202 a 208 78
Capítulo III - DA SEGURANÇA DO TRABALHO 
 E SAÚDE DO TRABALHADOR - Arts. 209 a 210 81
Capítulo IV - DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA
 SOCIAL - Arts. 211 a 220 82
Capítulo V - DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
 - Arts. 221 a 228 84
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS FINAIS - Arts. 229 a 238 87
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Arts. 1 a 25 89
ós, legítimos representantes do povo do Município de Serra NTalhada, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os 
preceitos das Constituições da República Federativa do Brasil e 
do Estado de Pernambuco, dispostos a assegurar à população do 
Município a fruição dos direitos fundamentais da pessoa humana e o 
acesso à igualdade, à justiça social, ao desenvolvimento e ao bem-estar, 
numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluriétnica, sempre 
primando pelo interesse público sem preconceitos nem discriminação, no 
exercício das atribuições que nos confere o art. 29 da Constituição da 
República Federativa do Brasil sob a proteção de Deus, promulgamos a 
seguinte LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO DE SERRATALHADA.
PREÂMBULO

TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º O Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, pessoa jurídica 
de direito público interno, dotada de autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, reger-se-á 
por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara de Vereadores.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, 
representativos de sua cultura e história.
Art. 4ºConstituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos 
e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 5º A Sede do Município é a cidade de Serra Talhada e sua divisão 
administrativa é constituída pelos seguintes distritos com suas respectivas áreas 
adjacentes urbanas e rurais em uma área total de 2.980 Km² encravado no sertão 
do Pajeú, Estado de Pernambuco:
I - Sede;
II - Distrito de Bernardo Vieira; 
III - Distrito de Caiçarinha da Penha;
IV- Distrito de Luanda; 
V- Distrito de Pajeú;
VI - Distrito de Tauapiranga;
VII - Distrito de Santa Rita;
VIII - Distrito de Varzinha;
IX - Distrito de Logradouro. 
Art. 6º A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações 
e movimentos sociais; 
V- a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
3
TÍTULO I
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção 
de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, 
religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de 
vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, 
afluam para o Município; 
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município; 
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 7º Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que 
expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Art. 8º O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4º da Constituição 
da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras 
formas de cooperação.
4
TÍTULO I
TÍTULO II
Do Poder Municipal
Art. 9º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de 
representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo 
o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - O povo exerce o poder:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei 
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º - Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos 
políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 10. Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, 
vedada a delegação, de poderes entre si.
Parágrafo único. O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá 
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 11. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e 
com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, 
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela 
Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, 
inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita 
a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa 
acessível ao usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, 
artístico, arquitetônico e paisagístico;
V- ensino fundamental e educação infantil;
VI - acesso universal e igual à saúde;
VII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer;
VIII - acesso a educação profissional;
IX - investimentos em tecnologias alternativas para a convivência 
produtiva durante as estiagens prolongadas.
5
TÍTULO II
Parágrafo único. A criança, o adolescente, o idoso e os portadores de 
necessidades especiais são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 12. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos paritários compostos de 
representantes do governo e sociedade eleitos ou designados, a fim de assegurar 
a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 13.Alei disporá sobre:
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na 
elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das 
obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo 
Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 14. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor audiência 
pública antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou 
que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 15. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte 
legítima para denunciar irregularidades à Câmara de Vereadores, Ministério 
Público ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.
6
TÍTULO II
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara de Vereadores
Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta 
de Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no 
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único A Câmara de Vereadores compor-se-á de 15 (quinze) 
vereadores, conforme determinação do art. 29, inciso IV da Constituição 
Federal e/ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que o substitua.
Art. 17. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, exceto as matérias de 
competência privativa da Câmara previstas no artigo 18, dispor sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, 
anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações 
estadual e municipal;
7
TÍTULO III
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e 
fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano 
Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo 
urbano;
XV - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da 
administração pública;
XVI - autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de 
Conselhos e Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX - aprovar Projetos de Codificações;
XX - denominar as vias e logradouros públicos obedecidas as normas 
urbanísticas aplicáveis.
Art. 18.Compete privativamente à Câmara de Vereadores:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e 
aos Vereadores;
VI - votar moção de censura pública ou mérito aos Secretários 
Municipais, representantes do poder público, e aos demais cidadãos em relação 
ao desempenho de suas funções;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do art. 37 
desta Lei Orgânica;
IX - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou responsáveis pela 
administração direta e indireta e o Procurador Geral do Município, para prestar 
informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 
36, § 2º, inciso IVdesta Lei Orgânica;
8
TÍTULO III
X - autorizar a referendo e convocar plebiscito, exceto os casos previstos 
nesta Lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto 
no art. 22, § 3º;
XII - tomar e julgar as contas do Poder Executivo Prefeito e da Mesa da 
Câmara de Vereadores;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os 
atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos nesta Lei;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando 
seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, sempre que solicitado; 
XVI - escolher em todos os conselhos do Município mencionados em leis 
federal e estadual, sempre e pelo menos um membro, nos termos da lei;
XVII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de 
Contas do Estado;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria 
ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao 
Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto da maioria absoluta 
de seus membros;
XIX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão 
Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas na 
Lei;
XX - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e 
Comissões da Câmara de Vereadores;
XXI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente, 
até sessenta dias antes das eleições municipais, o subsídio dos Vereadores, 
observado a razão de, no máximo, quarenta por cento daquele estabelecido, em 
espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições contidas na 
Constituição Federal, Estadual e nesta Lei;
XXII Fixar por lei de sua iniciativa, verba de representação aos membros 
da Mesa;
XXIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
9
TÍTULO III
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às 15 
(quinze) horas, em sessão solene de instalação, independente do número de 
Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os 
Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral prestarão compromisso e tomarão 
posse.
§ 1º - O Vereador eleito deverá apresentar à Mesa Diretora até 31 de 
dezembro do ano da eleição, diploma expedido pela Justiça Eleitoral, termo de 
ausência de impedimentos bem como declaração de bens e fontes de rendas, 
sendo esta também entregue ao término do mandato. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo 
justo e aceito pela Câmara.
Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2 º - ACâmara de Vereadores instituirá o Código de Ética dos Vereadores.
Art. 21. Fica vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída 
ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea 
anterior. 
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na 
Constituição da República e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;
10
TÍTULO III
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em 
qualquer nível.
Art. 22. Extingue-se e perde ou perde-se o mandato do Vereador, declarando-se 
vago o seu cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte 
das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VII - que incitar a população a descumprir lei municipal em vigor;
VIII Em sendo Presidente da Câmara, desatender ao artigo 235 desta 
Lei;
IX morte;
X - renúncia por escrito, nos termos deste Regimento Interno;
XI - incidência de impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecidos em lei.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara 
Municipal, em sessão ordinária, comunicará ao Plenário a declaração de 
extinção ou de perda de mandato, procedendo à convocação do respectivo 
suplente, para o que determinará, em seguida, o devido registro em ata.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Código de Ética Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara, o abuso das 
prerrogativas asseguradas a membros da Câmara de Vereadores ou a percepção 
de vantagens indevidas.
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, acolhida a acusação 
pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por quorum de dois terço em votação secreta, assegurado o direito de 
defesa.
§ 4º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de 
partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.
§ 5º - A Câmara de Vereadores disporá sobre o procedimento a ser 
obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre 
11
TÍTULO III
aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 23. Será devida verba de representação aos membros da Mesa Diretora da 
Câmara com a seguinte proporção percentual em relação aos subsídios pela 
função diferenciada:
I - Presidente cinqüenta por cento;
II Vice Presidente trinta por cento;
III Primeiro Secretário quarenta por cento;
IV- Segundo Secretário vinte por cento.
Parágrafo único A verba de representação do Presidente tem natureza 
indenizatória e a dos demais membros previstos nesta lei tem natureza 
remuneratória e fica sujeita aos limites constitucionais e infraconstitucionais. 
Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença-gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses 
particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a 
cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença.
§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o 
Vereador:
I - licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;
II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.
§ 2º - A licença-gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos 
critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
§ 3º - Será descontado um quarto da remuneração bruta do vereador por 
cada ausência às sessões, sendo estas não justificadas e abonadas previamente 
junto a maioria dos membros da Mesa Diretora.
Art. 25. O Vereador não perderá o mandato, podendo licenciar-se para assumir 
a função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou 
chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do 
cargo ou pela remuneração do mandato.
Art. 26. No caso de vacância, de investidura prevista no artigo anterior ou de 
licença de Vereador superior a sessenta dias, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente.
12
TÍTULO III
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
Art. 27. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições 
públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da 
administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado, 
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.
SEÇÃO III
Da mesa da Câmara
Art. 28. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dos presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
Art. 29. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á no 
dia 22 de dezembro ou no primeiro dia útil subseqüente e a posse dos eleitos dar￾se-á no 1º dia útil de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a eleição e as 
atribuições dos membros da Mesa, que será composta por quatro membros 
titulares.
Art. 30. À Mesa que terá mandato de dois anos, vedada a reeleição para o 
mesmo cargo, dentre outras atribuições compete:
I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 18, nos 
termos do Regimento Interno;
II - suplementar, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, provenientes de anulação 
total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da 
Câmara ou por excesso de arrecadação;
IV - poderá devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente 
na Câmara no final do exercício;
V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as 
13
TÍTULO III
contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, 
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da 
Câmara de Vereadores, nos termos da Lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 22 
desta Lei;
VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde 
representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos 
previamente, com antecedência de quarenta e oito horas, debaterão com os 
Vereadores questões de interesse do Município.
Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo caberá a Mesa Diretora da 
Câmara a guarda em local seguro, sem prejuízo da publicidade dos atos, dos 
originais das normas aprovadas. 
Art. 31.Compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II convocar, extraordinariamente, a Câmara, devendo concretizar a 
convocação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da mensagem 
ou do requerimento, ou da deliberação da Mesa, conforme artigo 35 desta Lei 
Orgânica;
III - promulgar as Leis, nos termos do artigo 46 desta Lei , ou face ao 
silêncio do Chefe do Executivo, no prazo de cinco dias;
IV - exercer o cargo de Prefeito Municipal nas hipóteses previstas nesta 
lei;
V- dar posse aos Vereadores;
VI - convocar suplentes;
VII - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os 
Atos da Mesa;
VIII - assinar correspondências e ofícios da Câmara;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, sendo o 
guardião de sua fiel execução;
X - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XI - presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam 
de parecer;
XII - propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para 
representação externa da Câmara, designando seus membros, titulares e 
suplentes;
14
TÍTULO III
XIII - assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários, as atas 
das sessões plenárias;
XIV- ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei;
XV prover os cargos, empregos e funções dos servidores
administrativos da Câmara;
XVI aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XVII autorizar licitações, dispensá-las, quando prevista a dispensa em 
Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação 
de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para 
prática dos demais atos conseqüentes;
XVIII encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de 
Contas da Câmara;
XIX proibir, quando o interesse público recomendar, que sejam 
gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara 
Municipal;
XX determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXI interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento 
dos Serviços Administrativos;
XXII designar anualmente os membros das comissões permanentes.
§ 1º - O Presidente da Câmara só terá voto: 
a) na eleição da comissão executiva;
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da 
maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação do plenário.
Art. 32. Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria 
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara de Vereadores.
SEÇÃO IV
Das Sessões
Art. 33. A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente em sua sede, em 
sessão legislativa ordinária, de 01 de fevereiro a 30 de junho, e de 16 de julho a 
30 de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação 
dos projetos de leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
15
TÍTULO III
orçamento.
§ 2º - ACâmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e 
itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º - As sessões extraordinárias, solenes e itinerantes serão convocadas, na 
forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação 
pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em número máximo de uma por dia; 
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 34. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 35. No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente 
convocada:
I - pelo Presidente da Câmara
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV- por iniciativa popular.
§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, 
para reunir-se, no mínimo, dentro de quarenta e oito horas, no caso do inciso II 
deste artigo.
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º - A convocação será realizada verbalmente ou por meio de ofício, em 
todo caso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nos 
seguintes casos: 
a) a convocação verbal será utilizada quando ocorrer durante a sessão 
plenária;
b) a convocação por meio de ofício será realizada quando não ocorrer 
durante sessão plenária.
§ 4º - a convocação prevista no inciso III e IV deste artigo será dirigida ao 
Presidente da Câmara que a convocará nos termos do § 3º deste artigo
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 36. A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
16
TÍTULO III
forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que 
resultar a sua criação.
§1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do 
Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 
"in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação 
pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos 
seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio 
do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes aos 
projetos em tramitação, quando julgar necessário para sua deliberação;
IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela 
administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando 
por sua completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - realizar audiências públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e 
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XI - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários.
§ 3º - As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo 
Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir 
representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no 
mínimo cinqüenta eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre 
assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o 
requererem.
Art. 37. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
17
TÍTULO III
Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela 
Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovados por 
dois terço dos membros da Casa, para apuração de fato determinado, em prazo 
certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da 
investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XI do 
§ 2º do art. 36 desta Lei Orgânica e daquelas previstas no Regimento 
Interno, poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
II - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de 
órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
§ 2º - O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das 
Comissões Parlamentares de Inquérito.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 38. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- resoluções.
Art. 39. As deliberações da Câmara de Vereadores e das suas Comissões se 
darão por voto aberto, exceto:
I No julgamento dos Vereadores e do Prefeito;
II Na votação de veto do Executivo 
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 40.ALei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
18
TÍTULO III
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 
cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, estado de sítio ou intervenção ou durante processo de cassação sobre 
assunto a esse respeito.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara de Vereadores, com um intervalo mínimo de dez dias 
entre um turno e outro obrigatoriamente.
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara de 
Vereadores, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo a 
apresentação de emenda de autoria da maioria absoluta dos membros da Câmara 
de Vereadores.
Subseção III
Das Leis
Art. 41.Ainiciativa das leis cabe a qualquer Membro ou Comissão permanente 
da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária, tributária e 
serviços públicos;
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis 
municipais.
Art. 42. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem 
em regime de urgência.
§ 1º - Se a Câmara de Vereadores não deliberar em até trinta dias, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
19
TÍTULO III
assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, 
nem se aplicam aos projetos de Codificação.
Art. 43. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará os casos de 
decreto legislativo e de resolução.
Art. 44 -Adiscussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas 
nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à sessão.
§ 2º - O projeto de lei para sua aprovação será apreciado em dois turnos de 
discussão e votação, considerando-se aprovado quando obtiver o quorum 
necessário em ambos. 
§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, 
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
II - criação, organização e supressão de distritos, e divisão do território do 
Município em áreas administrativas;
III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias;
IV- Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
V isenções e anistia de impostos municipais;
VI concessão de títulos honorários.e outras horárias.
VII leis complementares.
VIII- zoneamento urbano;
IX - Plano Diretor;
X - Zoneamento geo-ambiental.
§ 4º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
para sua aprovação as seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV cassação de mandato;
V rejeição do veto 
20
TÍTULO III
Art. 45. A Câmara de Vereadores, através de suas Comissões Permanentes, na 
forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, poderá convocar pelo 
menos duas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que 
versem sobre:
I - Plano Diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV- orçamento;
V- zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VI - Código de Obras e Edificações;
VII - política municipal de meio ambiente;
VIII - plano municipal de saneamento;
IX - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do 
trabalhador;
X - atenção relativa à Criança e ao Adolescente.
§ 1º - Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros 
projetos de leis mediante requerimento de um por cento de eleitores do 
Município.
§ 2º - São leis complementares as referentes às seguintes matérias:
I Código Tributário Municipal;
II Código de Obras ;
III - Código de Posturas;
IV Código Sanitário;
V Código Ambiental;
VI Estatuto dos Servidores Municipais;
VII Plano de Cargos e Carreiras;
VIII Criação de Cargos e fixação de vencimentos de servidores;
IX Plano Diretor, zoneamento urbano e uso de ocupação do solo;
X Concessão de serviços públicos;
XI alienação de imóveis e sua aquisição mediante doação com encargo, 
exceto por compensação tributária;
XII Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei 
de Orçamento Anual (LOA).
21
TÍTULO III
Art. 46. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao 
Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis que, aquiescendo, o sancionará, 
promulgará e publicará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores os motivos do 
veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, sem a sanção do Prefeito, 
observar-se-á o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º - A Câmara de Vereadores deliberará sobre o veto, em um único turno 
de votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria qualificada dos vereadores, não correndo este prazo 
durante o recesso legislativo.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas matérias
orçamentárias.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 
quarenta e oito horas, promulgá-lo.
§ 6º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, o 
Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, 
observada a precedência dos cargos.
Art. 47. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de 
todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, 
nos termos do Regimento Interno.
Art. 48. A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 9º, 40 e 41 desta Lei, será 
exercida obedecidos os seguintes preceitos:
I - para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação 
de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
II - para requerer à Câmara de Vereadores a realização do plebiscito sobre 
questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem 
como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de 
pelo menos um por cento do eleitorado.
§ 1º - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará tramitação 
especial e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, 
garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos responsáveis, 
22
TÍTULO III
previamente inscritos dos termos do artigo 31, inciso VIII desta Lei. 
§ 2º - A Câmara emitirá parecer sobre o Requerimento de que trata o inciso II 
deste artigo e encaminhará, num prazo não superior a trinta dias, o pedido de 
realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, 
assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à 
proposta a ser submetida à consulta popular.
Art. 49. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser 
submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por dois terço 
dos vereadores ou por pelo menos dois por cento do eleitorado, decidido pelo 
Plenário da Câmara de Vereadores.
Art. 50.Alei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 
dez anos.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e 
Legislativo.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, 
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios 
eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e na Secretaria 
Municipal de Finanças, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições 
da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 52. O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da 
Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando 
ciência à Câmara de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.
23
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na 
sessão solene de instalação da Câmara de Vereadores, no dia primeiro de janeiro 
do ano subseqüente à eleição às 15 (quinze) horas e prestarão compromisso de 
cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a 
Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, 
a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e 
publicada nos murais da Câmara e da Prefeitura do Município ou em 
veículo oficial, no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão provar sua
desincompatibili-zação no ato da posse.
Art. 55. O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso 
anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que 
couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
II - desde a posse:
a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer 
das entidades referidas no inciso I deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
24
TÍTULO III
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 56. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar￾se no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 57. O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do 
mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 58. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento 
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da 
Câmara de Vereadores ou seu substituto legal.
Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita pela Câmara de Vereadores, trinta dias depois de 
aberta a última vaga, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
seus antecessores.
Art. 61. O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá 
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara de 
Vereadores, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze 
dias consecutivos.
Art. 62. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observado 
quanto a estas o art. 24, § 2º desta Lei Orgânica.
§ 1º - O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em 
casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação 
de contas ser publicada nos murais da Prefeitura e da Câmara ou em veículo 
oficial até dez dias após o retorno.
§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos 
subsídios.
Art. 63. O Prefeito deverá residir no Município de Serra Talhada.
Art. 64. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito 
ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta 
25
TÍTULO III
Lei.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei:
I - representar o Município perante o Governo da União, Estados e 
Municípios, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores 
do Executivo, nos termos da lei;
III - nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais e os 
titulares de cargos em comissão; 
IV- nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Município;
V- nomear e exonerar livremente o Comandante da Guarda Municipal;
VI - prover os cargos públicos na forma da lei;
VII - nomear e exonerar livremente dirigentes de autarquias e fundações 
mantidas pelo Município;
VIII - nomear os membros dos Conselhos Municipais, nos casos e forma 
previstos em lei;
IX - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
X - exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares a direção 
superior da administração municipal;
XI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XII - vetar projetos de leis, total ou parcialmente, na forma prevista;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores, no 
recesso, em caso de relevante interesse municipal;
XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de 
sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XV - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital 
que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização 
expressa da Câmara de Vereadores;
XVI - apresentar à Câmara de Vereadores projeto de lei dispondo sobre o 
regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVII - propor à Câmara de Vereadores projetos de leis relativos ao plano 
26
TÍTULO III
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e 
operações de crédito;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores, até 
o dia 30 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do 
exercício findo;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XX - apresentar à Câmara de Vereadores, até 45 (quarenta e cinco) dias 
após a sua sessão solene de posse, mensagem sobre a situação do Município, 
solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XXI - propor à Câmara de Vereadores a contratação de empréstimos para 
o Município;
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara de Vereadores, relatório sobre o 
andamento das obras e serviços municipais;
XXIII - propor à Câmara de Vereadores projetos de leis sobre criação, 
alteração dos órgãos da Administração Municipal, inclusive sobre suas 
estruturas e atribuições;
XXIV- propor à Câmara de Vereadores a criação de fundos destinados ao 
auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos;
XXV dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando 
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XXVI - conferir condecorações e distinções honoríficas, criadas e 
regulamentadas por decreto;
XXVII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e 
fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVIII Desapropriação nos termos da legislação federal.
Art. 66. Compete ainda ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II - prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos 
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e 
desta Lei Orgânica;
III - indicar os dirigentes da adinistração indireta e empresas públicas na 
forma da lei;
27
TÍTULO III
IV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, 
obedecidas as normas municipais;
V - prestar à Câmara de Vereadores as informações solicitadas, no prazo 
de trinta dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, sob pena de 
cassação;
VI - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o 
lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os 
pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela 
Câmara de Vereadores;
VII - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de quinze 
dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, 
até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua 
dotação orçamentária;
VIII - propor à Câmara de Vereadores alterações da legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das 
zonas urbanas e de expansão urbana;
IX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las 
quando impostas irregularmente;
X - propor à Câmara de Vereadores o Plano Diretor;
XI - oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as 
normas urbanísticas aplicáveis, após aprovada a denominação por lei;
XII - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem 
como determinar sua publicação;
XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
XV- propor a criação, a organização e a supressão de distritos, observada 
a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei;
XVI - celebrar ou autorizar convênios, consórcios, contratos, ajustes, 
termos de parceria ou outros instrumentos congêneres com o Poder Público 
Federal, Estadual e Municipal ou com entidades particulares, ficando desde já 
autorizado.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste 
artigo não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.
Art. 67. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções 
administrativas que não sejam de sua competência privativa.
28
TÍTULO III
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara de Vereadores nas infrações político-administrativas nos 
termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, 
a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão 
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por 
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - Adenúncia será lida em sessão até cinco dias após o seu recebimento e 
despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de três 
membros, observadas, tanto quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária.
§ 3º - A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no 
prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em 
acusação ou não.
§ 4º - Admitida a acusação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
de Vereadores, será constituída Comissão Processante, composta por três 
Vereadores.
§ 5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, dois 
terços dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 6º - Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador 
denunciante.
§ 7º - Se decorridos noventa dias da acusação e o julgamento não estiver 
concluído, prorrogar-se-á por trinta dias para sua conclusão, não sendo 
concluído o julgamento nestes prazos, o processo será arquivado.
§ 8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado 
por atos estranhos ao exercício de suas funções, gestão e mandato.
§ 9º - A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o 
acolhimento da denúncia.
§ 10 - O acolhimento da denúncia deverá ser fundamentado em fato 
determinado, para efeito de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e/ou 
abertura de processo de cassação de mandato.
Art. 69. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e 
dos parágrafos do artigo anterior, quando:
29
TÍTULO III
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 55;
II - infringir o disposto no art. 62;
III - residir fora do Município;
IV - descumprir o prescrito nos incisos V e VII do artigo 66 desta Lei 
Orgânica, por se tratarem de infrações político-administrativas;
V- infringir o artigo 235 desta Lei; 
VI - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara de Vereadores;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
g) descumprir os limites mínimos de aplicação de recursos públicos 
definidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica para determinados 
setores ou programas.
Parágrafo único - O rito processual de cassação do Prefeito e/ou Vice-Prefeito 
pela Câmara Municipal obedecerá ao mesmo rito atribuído para o Vereador 
previsto no Código de Ética Parlamentar. 
Art. 70. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da 
Câmara de Vereadores quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos 
termos da legislação federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não 
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o 
Procurador-Geral do Município e o Comandante da Guarda Municipal;
30
TÍTULO III
TÍTULO IV
Da organização Municipal
CAPÍTULO I
Da administração Municipal
Art. 72. AAdministração Pública Municipal compreende:
I - administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, 
Procuradoria-Geral e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades 
dotadas de personalidade jurídica e instituídas pelo Município.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e as entidades da 
administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas 
vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 73. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e 
diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
razoabilidade, unidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do 
interesse público, descentralização, democratização, participação popular, 
transparência e valorização dos servidores públicos e ainda o seguinte: 
I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical;
31
TÍTULO IV
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
2º do art. 88 desta lei somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, do Prefeito. 
X o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei específica;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 
municipal; 
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores; 
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos do Município são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e 
XIV do artigo 37 e nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso IX: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas; 
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público; 
XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
32
TÍTULO IV
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XVII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento 
das obrigações.
XVIII - a administração tributária do Município, atividades essenciais ao 
funcionamento da cidade, exercidas por servidores de carreiras específicas, 
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de 
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia 
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste 
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso 
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada.
§ 1º - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos 
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos 
serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 
5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
33
TÍTULO IV
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
§ 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha 
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo 
à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades 
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município 
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que 
trata o inciso IX do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório 
previstas em lei.
§ 12 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e 
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
34
TÍTULO IV
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 74. Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito, 
ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando 
requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara de Vereadores 
através da Mesa, das Comissões na forma regimental, no prazo de trinta dias.
Art. 75. Para a organização da administração pública direta e indireta é 
obrigatório, além do previsto nesta lei, o cumprimento das seguintes normas:
I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários 
nos órgãos diretivos, na forma da lei;
II - são considerados cargos de confiança na administração indireta 
exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
III - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no 
desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta;
IV - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma 
da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para 
o exercício de cargo de representação sindical até um ano após o término do 
mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em 
lei.
Art. 76. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo 
de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, 
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos 
referidos na Constituição da República.
Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de 
petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a 
obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 77. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas 
35
TÍTULO IV
da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo 
Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, 
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 78. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou 
extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que 
couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das 
empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia 
aprovação, por maioria absoluta, da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 79. A Procuradoria-Geral do Município tem caráter permanente, 
competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico e 
legislativo do Poder Executivo, a representação judicial e extrajudicial do 
Município, a cobrança judicial da dívida ativa e o processamento dos 
procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de 
outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
 Parágrafo único. Lei de Organização da Procuradoria-Geral do Município 
disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão 
colegiado de Procuradores.
Art. 80. O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, 
subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais
Art. 81. É função do Município, prestar um serviço público eficiente e eficaz, 
com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
Art. 82. A administração pública municipal, na elaboração de sua política de 
recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, 
investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, 
preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 83. A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 
73, inciso IX, desta lei.
Art. 84. A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a 
garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, 
36
TÍTULO IV
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e 
obedecerá aos seguintes critérios:
I - piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a 
representação sindical dos servidores municipais;
II - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos 
servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção 
monetária dos pagamentos em atraso;
III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos 
ou pensionistas são irredutíveis devendo ser enquadrado corretamente na forma 
das leis sob pena de revisão automática;
Art. 85. A política salarial dos servidores públicos municipais observará os 
limites impostos pelas Leis de Responsabilidade Fiscal e orçamentária.
Parágrafo único. O Município poderá instituir conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes.
I - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
II - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
III - os requisitos para a investidura;
IV- as peculiaridades dos cargos.
Art. 86. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e 
quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público
Art. 87. Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, auxilio de 
deslocamento pelo exercício de cargo ou função pública, quando o servidor for 
designado para exercer suas atividades em outro local ou repartição diferente do 
qual foi concursado, desde que esta seja definida como de difícil acesso. 
Art. 88. São direitos dos servidores públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 
3º, do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de 
outros instituídos nas normas específicas do Estatuto Municipal próprio:
I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente 
unificado;
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 
37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da 
República Federativa do Brasil;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável;
37
TÍTULO IV
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria;
V- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII do artigo 7º da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta horas semanais, ou seis horas diária corridas sem qualquer paralisação, 
totalizando trinta horas semanais, facultada a compensação de horários e a 
redução da jornada por interesse público. 
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 
do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de cento e oitenta dias;
XII - licença paternidade, pelo período de cinco dias;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;
XV - proibição de diferença de salários de mesmo nível, de exercício de 
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVII - proibição do desvio de função.
XVIII a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei.
§ 1º - Os servidores e empregados da administração pública municipal 
direta, indireta e fundacional terão plano de carreira que deverá ser instituído no 
prazo máximo de um ano contados a partir da aprovação desta lei.
§ 2º - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais e 
Procurador Geral do Município, serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da 
Constituição Federal, sem prejuízo do estatuído no § 3º, do art. 39, da 
38
TÍTULO IV
Constituição Federal e as verbas e parcelas indenizatórias.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, em seu mural ou 
em órgão de publicidade oficial, se existir.
§ 4º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 5º - Ficam autorizados os Poderes do Município, incluídas suas 
Autarquias e Fundações Públicas, a conceder abono salarial complementar. 
§ 6º - A concessão de gratificação ao servidor poderá ser de até cem por 
cento, através de portaria circunstanciada e fundamentada do chefe do 
respectivo poder.
§ 7º - O Poder Público Municipal poderá suspender o pagamento dos 
salários dos servidores públicos do município, quando convocados a se 
apresentarem e/ou responderem a censo funcional elaborado para
recadastramento ou chamado expresso para se apresentar, desde que não 
atendam à convocação, devendo ser liberado imediatamente o pagamento 
devido ao servidor quando do ato de cumprimento da convocação. 
§ 8º - Aplica-se aos cargos em comissão o disposto neste capítulo no que couber. 
§ 9º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação, adicional, abono ou 
qualquer outra verba ou parcela de caráter indenizatório ou remuneratório aos 
vencimentos do servidor.
§ 10 - Os servidores públicos civis do Município, da administração direta, 
autárquica e fundacional, em exercício nos Cargos ou emprego público de 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em efetivo 
exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há pelo menos cinco anos 
continuados, que não tenham sido admitidos por concurso público como visto 
do artigo 37, II da CF, terá em seu favor como matéria subsidiária à forma, os 
efeitos e os direitos regulados no artigo 19 das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal vigente e, sendo assim, são considerados estáveis no 
serviço público municipal.
§ 11 - Os servidores que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior 
somente poderão ser demitidos após cometimento de falta grave apurada 
através de Processo Administrativo depois de concedidos ampla defesa e o 
contraditório.
§ 12 - O tempo de serviço dos servidores referidos acima será contado como 
título quando se submeterem ao concurso público para fins de efetivação, na 
39
TÍTULO IV
forma da lei.
§ 13 - O disposto nos parágrafos 10, 11 e 12 não se aplica aos ocupantes de 
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei 
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os 
fins do deste parágrafo, exceto se se tratar de servidor.
Art. 89. Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos 
de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:
I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação 
médica;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização 
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 90. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de 
deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da 
administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações 
necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 91. Os servidores e empregados da administração direta e indireta que 
incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação 
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da 
lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras 
penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 92. O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências 
respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de sessenta dias após o seu 
protocolamento, na forma da lei.
Art. 93. Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado Regime de Previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma do §§ 3º e 17 deste artigo. 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
40
TÍTULO IV
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor ao regime de previdência de que trata este artigo.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de 
servidores:
I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental.
 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que 
será igual: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento 
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição 
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
41
TÍTULO IV
§ 9º - O tempo de contribuição federal ou estadual será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§ 10 - Alei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 73, IX, desta Lei Orgânica, à soma 
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação 
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o regime municipal de previdência, e ao montante resultante 
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo. 
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência 
social. 
§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência 
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, 
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social. 
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será 
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 
202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de 
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na 
modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido 
42
TÍTULO IV
para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora 
do respectivo regime.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante.
Art. 94. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores 
públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, destinados à 
formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à 
disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na 
forma que a lei dispuser.
Art. 95. É vedado ao Município de Serra Talhada proceder ao pagamento de 
mais de um benefício da previdência própria, a título de aposentadoria, a 
ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os 
casos de acumulação permitida na Constituição da República.
Art. 96. É vedada ao Município de Serra Talhada a criação ou manutenção, com 
recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de 
cargos eletivos.
Art. 97. É permitida a estipulação requisitos de idade, altura, formação mínima 
e exame psicotécnico para ingresso por concurso público na administração 
direta e indireta, desde que compatível com a atribuição a ser exercida e a 
legislação aplicável.
Art. 98. Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por 
entidades dissociadas da administração e, para a composição das comissões 
organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as entidades de classe do 
funcionalismo.
Art. 99. As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da 
lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, 
não serão superiores a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio
simplificado, salvo os casos excepcionais.
Art. 100. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
43
TÍTULO IV
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
§ 5º - O servidor público em estágio probatório poderá exercer cargo em 
comissão, sem prejuízo da avaliação especial.
CAPÍTULO III
Dos bens Municipais
Art. 101. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizem dentro de seus limites.
§ 2º - Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, 
assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, 
ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o 
interesse social.
Art. 102. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 103.Aalienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
§ 1º - A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de 
autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nos 
44
TÍTULO IV
seguintes casos:
I - Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:
a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, 
prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei 
Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente 
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados 
especificamente para esse fim;
b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente 
ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável 
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
II - Independem de licitação os casos de:
a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer esfera de governo;
b) dação em pagamento;
c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, 
permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer 
esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a 
fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da 
escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e 
cláusula de reversão e indenização;
d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das 
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e 
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o 
valor de mercado, segundo avaliação prévia.
§ 2º - A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de 
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, 
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II - venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após 
autorização legislativa;
III - permuta;
IV - venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à 
autorização legislativa;
V - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou 
entidades da Administração, em virtude de suas finalidades.
45
TÍTULO IV
§ 3º - O Município, referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência.
§ 4º - A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser 
dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público 
ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado;
§ 5º - Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra "b" deste artigo, a venda 
dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários 
diversos.
Art. 104. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 105. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante 
concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o 
interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização 
legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato.
§ 2º - A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se 
destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou 
filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente 
justificado.
§ 3º - Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem 
fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população 
em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades 
religiosas e segurança pública.
§ 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
independe de autorização legislativa e licitação quando se torna inviável a 
competição e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo 
administrativo.
§ 5º - Aautorização será formalizada por portaria ou termo, para atividades 
ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, 
caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
§ 6º - A locação social de unidades habitacionais de interesse social 
produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização 
legislativa e licitação e será formalizada por contrato.
§ 7º - Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os 
imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de 
arrecadação.
46
TÍTULO IV
§ 8º - O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara de Vereadores 
relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de 
uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua 
destinação e o beneficiário.
§ 9º - Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, 
locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação 
desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 10 - A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de 
vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo 
de 3 (três) anos, contadas da data da publicação da lei ou da data nela fixada para 
a prática do ato.
CAPÍTULO IV
Das Normas Administrativas
Art. 106. A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão 
oficial do Município e na falta deste nos murais da Câmara e Prefeitura 
Municipal.
§ 1º - Apublicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua 
publicação.
Art. 107. Os atos oficiais que dependam de contraditório e ampla defesa 
poderão ser publicados em veículo oficial do Município, murais ou em outro 
veículo de circulação local, posto que se fará cumprido o protocolo no prazo da 
lei. 
Art. 108. Os editais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de Serra 
Talhada, editados nos jornais de grande circulação local ou em veículo oficial, 
poderão ser transcritos nos jornais de bairro onde a matéria apresente maior 
interesse, na forma da lei.
Art. 109. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no 
máximo trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo 
sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de 
averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do art. 37 da Constituição da 
República.
Art. 110.Aadministração é obrigada a atender às requisições judiciais no prazo 
fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para 
defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, 
no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena 
de responsabilidade do servidor que retardar a sua expedição.
Art. 111. Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, incluindo a 
47
TÍTULO IV
Câmara de Vereadores, poderão conjuntamente instituir um Jornal Oficial para 
publicação preferencialmente dos atos oficiais de efeitos internos e externos e 
demais publicações de interesse público.
§ 1º - Os custos e despesas necessários à instituição do jornal oficial serão 
divididos igualitariamente entre os órgãos da administração direta e indireta 
envolvidos.
§ 2º - O Jornal Oficial poderá ser delegado ao particular para impressão e 
organização sob regime de concessão.
§ 3º - O responsável vencedor da licitação para o direito de concessão do 
Jornal Oficial poderá utilizar os espaços para veiculação de publicidade.
§ 4º - Adiagramação e a ordem dos cadernos do Jornal Oficial, em qualquer 
hipótese, será definida por comissão paritária entre os órgãos concedentes e 
aprovada por Resolução.
§ 5º - dez por cento do valor arrecadado com as publicidades veiculadas no 
Jornal Oficial será destinada a Secretaria Municipal de Educação para investir 
exclusivamente em inclusão digital nos distritos e povoados do Município de 
Serra Talhada. 
Art. 112. Nas repartições públicas municipais, inclusive na Câmara de 
Vereadores, naquelas unidades de atendimento à população será afixado em 
lugar visível ao público quadro com nomes de seus servidores e funcionários, 
cargos que ocupam e horário de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Obras, Serviços e Licitações
Art. 113. Os serviços públicos constituem dever do Município.
Parágrafo único.Ao usuário fica garantido serviço público compatível com 
sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, 
uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 114. A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às 
diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único. A Administração deverá instituir a Polícia Municipal de 
Controle Urbano que terá a função de fiscalizar, controlar e aplicar penalidades 
pelo não cumprimento das normas previstas para o ordenamento urbano com as 
demais normas correlatas de tributos e posturas municipais. 
Art. 115.Constituem serviços e obras municipais, entre outros:
I - administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando 
aqueles pertencentes às entidades privadas;
II - administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo;
48
TÍTULO IV
III - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos e coleta de lixo;
IV- esporte, lazer e recreação;
V- saúde, higiene e assistência social;
VI - educação e ensino;
VII - segurança dos bens públicos;
VIII - mercados, matadouros e feiras livres;
IX - estradas vicinais;
X - transporte coletivo;
XI - trânsito e tráfego urbanos;
XII - iluminação pública;
XIII - pavimentação e calçamento;
XIV- galerias de águas pluviais;
XV- águas e esgotos sanitários;
XVI - arruamento, alinhamento e nivelamento.
Art. 116. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.
§ 1º - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas 
de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela 
prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a 
indenização.
§ 2º - Alei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias 
ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º, prevendo, inclusive, as 
hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.
§ 3º - O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por 
parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar e regular 
a eficaz prestação de serviço público.
Art. 117. A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia 
autorização legislativa.
Art. 118.Lei Municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter 
especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual 
prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições 
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
49
TÍTULO IV
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º - O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de 
utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a 
operação direta do serviço público.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se 
refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda 
às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
Art. 119. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, 
obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais 
editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são 
correlatos.
§ 1º - A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a 
realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração 
municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.
§ 2º - As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos 
projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, sob pena de invalidação de contrato.
CAPÍTULO VI
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Da Tributação
Art. 120.Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição da República como de 
competência municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV- contribuição para o custeio da iluminação pública;
V - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício 
deles, de sistemas de previdência e assistência social;
VI - preços públicos atendidos os critérios de lei.
50
TÍTULO IV
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de 
competência do poder público.
§ 4º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e 
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros 
Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
Art. 121. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributo;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
51
TÍTULO IV
§ 1º - A vedação prescrita no inciso III, c, não se aplica ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 2º - A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles 
decorrentes.
§ 3º - As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - A contribuição de que trata o art. 120, inciso V, só poderá ser exigida 
após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituída ou 
modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste 
artigo.
§ 5º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas sob pena de não reconhecimento da 
imunidade.
§ 6º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
7º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição.
§ 8º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a 
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato 
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial 
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 122.É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de 
direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder;
II - para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos em processo administrativo ou judicial.
Art. 123.Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
52
TÍTULO IV
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da 
República.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal, poderá ser:
a) progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade;
b) progressivo em razão do valor do imóvel;
c) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens 
imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do 
Município.
§ 3º - O Município participa do produto da arrecadação dos tributos federais 
e estaduais, na forma prevista na Constituição da República e na Constituição 
Estadual e legislação infraconstitucional aplicável a repartição de receitas 
tributárias.
Art. 124. Os recursos administrativos em matéria tributária serão
obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei.
Art. 125. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das 
transferências recebidas.
Art. 126. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só 
poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 127.Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
53
TÍTULO IV
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - Alei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na 
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
apreciados pela Câmara de Vereadores.
§ 5º - Alei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do 
efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito, ainda 
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º - Alei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos 
e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e 
custo.
§ 9º - A lei orçamentária anual deverá estabelecer na rubrica prevista para 
despesas com pessoal uma reserva de contingência para suprir exclusivamente 
ao décimo terceiro salário do funcionalismo a ser depositada mensalmente em 
conta especial e em valor correspondente a 1/12 avos da média dos últimos 12 
meses anteriores ao da propositura do projeto de lei.
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara de Vereadores, na forma desta Lei Orgânica.
54
TÍTULO IV
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - O Prefeito poderá apresentar substitutivo à Câmara de Vereadores 
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação.
§ 4º - Os projetos de lei do orçamento anal, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara de Vereadores e devolvido 
para sanção, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:
I o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder 
Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 
de agosto de mesmo ano;
II o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será
encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia cinco de outubro do primeiro 
exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia cinco de dezembro 
do mesmo ano;
III os projetos de Lei Orçamentária Anual do Municípios será 
encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia cinco de outubro, de 
cada ano, e devolvido para sanção, até o dia cinco de dezembro do mesmo ano;
§ 5º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 129. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a 
55
TÍTULO IV
data prevista no inciso I do § 4º do artigo anterior, será considerada como projeto 
a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente 
corrigido pela aplicação de índice inflacionário oficial até 31 de dezembro, 
respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 130.São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por 
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para 
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da 
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no art. 131, § 7º, desta lei, bem como o disposto 
no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 
§ 5º da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, 
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas 
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo 
e pensionista, do Município. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
56
TÍTULO IV
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, 
comoção interna, calamidade pública, recusa injustificável de votação de 
projeto de lei de abertura de crédito adicional ou suplementar, através de 
decreto.
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a 
que se referem o art. 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “b” da 
Constituição Federal para a prestação de garantia ou contragarantia à União e 
para pagamento de débitos para com esta.
Art. 131. Os balancetes relativos à receita e despesa de cada bimestre deverão 
ser encaminhados até quarenta e cinco dias, após o encerramento de cada 
bimestre à Câmara de Vereadores pelo Executivo e publicado, no órgão oficial 
de imprensa do Município ou na falta deste nos murais da Câmara e da 
Prefeitura.
Art. 132. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão 
exceder os limites estabelecidas Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - desde que haja prévia autorização em lei específica;
II - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município adotará 
as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
57
TÍTULO IV
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato 
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, 
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
CAPÍTULO VII
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
O Processo de Planejamento
Art. 133. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades 
com base num processo de planejamento, de caráter permanente,
descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão 
do Município, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos 
particulares.
§ 1º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos 
determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a 
preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação 
dos resultados obtidos.
§ 2º - Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o 
Município organiza sua ação.
§ 3º - É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do 
planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de 
representação, entidades e instrumentos de participação popular.
§ 4º - Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da 
implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de 
planejamento.
SEÇÃO II
Dos Instrumentos deo Planejamento Municipal
Art. 134.Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
58
TÍTULO IV
I - o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos 
da Constituição da República;
II - o plano plurianual;
III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 135. Os planos vinculam os atos de órgãos e entidades da administração 
direta e indireta.
Parágrafo único. Alei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à 
vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de 
planejamento.
Art. 136. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema 
municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras,
patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e 
geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, 
assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos 
munícipes.
§ 1º - O sistema de informações deve atender aos princípios da 
simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações 
de meios e instrumentos.
§ 2º - Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao 
Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessárias ao 
sistema.
§ 3º - O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, 
financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os 
atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, 
pela população, dos resultados da ação da administração.
SEÇÃO III
Da Participação nas Entidades Regionais
Art. 137. O Município pode participar das estruturas regionais criadas pelo 
Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, e 
observará os princípios e os interesses de seus habitantes.
§ 1º - O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios 
entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.
§ 2º - O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua 
população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos 
planos e normas regionais e as diretrizes estabelecidas por compromissos 
consorciados.
59
TÍTULO IV

TÍTULO V
Do desenvolvimento do Município
CAPÍTULO I
Da política urbana
Art. 138. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função 
social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando 
assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de 
moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, 
educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no 
Município;
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, 
cultural e histórico;
IV- a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela 
ação humana.
Art. 139. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá 
igualmente:
I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades 
industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infra￾estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;
II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras 
definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como 
prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e 
de prevenção da erosão do solo;
III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer 
finalidades desejáveis;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, 
urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, 
esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e 
características;
V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando 
dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;
61
TÍTULO V
VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a 
sonora e nos locais de trabalho;
VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos 
não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.
§ 1° O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e 
participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma 
bacia hidrográfica, do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos 
do Rio Pajeú. 
§ 2° - O Município deverá proteger as margens do Rio Pajeú, sua mata ciliar 
coibir qualquer construção ou exploração agropecuária até trinta metros das 
margens do leito, respeitando-se as edificações já existentes, podendo explorar 
todo o seu curso que margeia a cidade de Serra Talhada, inclusive implantando 
uma orla fluvial de múltiplo uso sem prejuízo da proteção ambiental. 
Art. 140. A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos 
estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos 
habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus 
elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a 
topografia, os cursos d`água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como 
eixos básicos estruturadores da paisagem.
Art. 141. O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de 
desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados 
que atuam na cidade.
§ 1º - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, 
definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, 
condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e 
ambiental.
§ 2º - Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades 
representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos 
programas de realização da política urbana.
Art. 142. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e 
na legislação urbanística dele decorrente.
§ 1º - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o 
Município deverá:
I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade 
urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do 
potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada 
dos serviços públicos;
62
TÍTULO V
III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das 
obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a 
valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
§ 2º - O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos 
neste Capítulo, e critérios estabelecidos em lei municipal, e no Plano Diretor.
Art. 143. O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa 
privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações 
urbanas.
Art. 144. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída 
no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei 
municipal;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo 
no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 1º - Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na 
área de expansão urbana e também para efeitos tributários incluem-se zonas 
industriais e sítios de recreio.
§ 2º - Aalienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o 
prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Art. 145. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política 
urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de 
superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a 
contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Equipara-se aos instrumentos de que trata o "caput", para 
idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de 
acordo com o que dispuser a lei.
Art. 146.Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município 
adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as 
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 147. A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de 
serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades 
particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão 
de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.
63
TÍTULO V
Parágrafo único.Aprestação de serviços e a realização de obras públicas por 
entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser 
obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização 
recíproca.
Art. 148. O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a 
serem adotados como base para a organização da prestação dos diferentes 
serviços públicos.
Art. 149. Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão 
prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de 
baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação 
do meio ambiente.
Art. 150. Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa 
pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão 
ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório 
de impacto ambiental.
§ 1º - Cópia do relatório de impacto ambiental será fornecida gratuitamente 
quando solicitada aos moradores da área afetada e suas associações.
§ 2º - Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de 
audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, 
na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo 
anterior.
CAPÍTULO II
Do Exercício da Atividade Econômica
Art. 151. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas 
desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos 
comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;III - fiscalizar as suas 
atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio 
ambiente e ao bem-estar da população;
IV- estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos 
de publicidade;
VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa 
física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil 
transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo 
64
TÍTULO V
das partes envolvidas;
VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as 
edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os 
equipamentos, as instalações e os serviços, visando à observância das normas 
urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor 
e do meio ambiente;
VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e 
logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a 
serem definidos em lei.
§ 1º - As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de 
serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão 
contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, 
paisagístico, histórico e cultural urbano.
§ 2º - O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de 
licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo 
prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de 
audiências públicas.
Art. 152. O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de 
indústrias e comércio atacadista, bem como para implantação de complexos de 
serviços e de turismo devendo instituir mecanismos de incentivos fiscais na 
forma da lei.
Art. 153. O Poder Público estimulará a educação profissional em todos os níveis 
e segmentos procurando sempre realizar parcerias com órgão e entidades de 
promoção e fomento profissional a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 154. As microempresas e empresas de pequeno porte receberão por parte 
do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua 
multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas 
obrigações administrativas e tributárias.
Art. 155. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico podendo explorar em seus aspectos histórico e cultural a figura do 
cangaço, do vaqueiro e do homem comum do semi-árido nordestino.
Art. 156. O Município ainda promoverá como estratégias de crescimento 
econômico: 
I - a ovinocaprinocultura e a bovinocultura como fatores de desenvolvi￾mento econômico e social primando por programas que visem à ampliação e a 
qualificação dos rebanhos estimulando também o aperfeiçoamento e a 
implantação dos negócios relativos às cadeias produtivas do setor;
II - a exploração planejada e regulamentada da cal virgem estimulando 
também o aperfeiçoamento e a implantação dos negócios relativos às cadeias 
produtivas do setor;
65
TÍTULO V
III - a fruticultura de pequeno porte através da irrigação em baixios do 
Município fomentada pela produção e distribuição de mudas e de
equipamentos, bem como articular em parceria com o Estado e a União a 
irrigação de maior porte no entorno dos grandes mananciais;
IV - microcrédito para implantação de fabricos de produtos não 
produzidos no Município ou de produção insuficiente;
V - o artesanato e as atividades de ofícios, inclusive com a promoção de 
cursos e fornecimentos dos materiais necessários para o início dos negócios dos 
participantes e suas comercializações.
Art. 157. O Poder Público deverá promover cursos de capacitação profissional 
nas áreas vocacionais do Município devendo ainda constituir um fundo 
municipal para implantação de uma escola municipal de desenvolvimento 
profissional, artes e ofícios na forma que a lei dispuser.
CAPÍTULO III
Da Habitação
Art. 158.É de competência do Município com relação à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de 
desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias 
populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que 
assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de 
fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
III - promover a formação de estoques de terras no Município para 
viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município 
buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União, bem como com 
instituições financeiras.
Art. 159. A política municipal de habitação deverá prever a articulação e 
integração das ações do Poder Público e a participação popular das 
comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como 
os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único. O plano plurianual do Município, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das 
necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas 
especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo 
avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.
Art. 160. Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à 
66
TÍTULO V
implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 161. O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a 
construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por 
cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de 
materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de
componentes, visando garantir o barateamento da construção.
Art. 162. Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de 
aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia 
coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações 
sanitárias comuns.
§ 1º - As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser 
instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar 
as condições de segurança e higiene dos imóveis.
§ 2º - As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por 
proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis 
alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos 
mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e 
providências administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO IV
Do Transporte Urbano
Art. 163. Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de 
contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, 
no âmbito do Município.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços 
de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as
interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
Art. 164. O sistema de transporte urbano compreende:
I - o transporte público de passageiros;
II - as vias de circulação e sua sinalização;
III - a estrutura operacional;
IV- mecanismos de regulamentação;
V- o transporte de cargas;
VI - o transporte coletivo complementar e alternativo.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo se limitará às vias 
67
TÍTULO V
nos limites da circunscrição do município.
Art. 165. O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e 
operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com 
outros Municípios, o Estado e a União.
§ 1º - Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser 
apresentada pelo Poder Executivo, em observância ao Plano Diretor e 
periodicamente atualizada.
§ 2º - No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de 
passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a 
circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 3º - O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas 
contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança 
dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
Art. 166. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá 
contemplar:
I - o planejamento e o regime de operação;
II - o planejamento e a administração do trânsito;
III - normas para o registro das empresas ou pessoas operadoras;
IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando 
o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;
V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de 
transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;
VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os 
aspectos concernentes ao treinamento;
VII - normas relativas às características dos veículos;
VIII - padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração 
física, tarifária e operacional;
IX - padrão de segurança e manutenção do serviço;
X - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar 
deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, 
cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara de 
Vereadores;
XI - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Art. 167. Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de 
particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:
I - cumprir a legislação municipal;
68
TÍTULO V
II - vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua 
prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros,
automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro 
instrumento jurídico.
Art. 168. Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a 
solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público 
essencial de transporte coletivo urbano.
§ 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência 
grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir 
na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle 
dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, 
garagens, pessoal e outros.
§ 2º - Independentemente da previsão do § 1º deste artigo, poderá ser desde 
logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o 
serviço.
Art. 169. As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência 
exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade 
com o disposto no art. 11, inciso III desta Lei.
Parágrafo único. Até cinco dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o 
Executivo enviará a Câmara de Vereadores as planilhas e outros elementos que 
lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios 
observados.
Art. 170.Ao Município compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e 
cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus 
equipamentos e infra-estruturas;
II - o transporte fretado, principalmente de escolares;
III - o serviço de táxis, moto-táxi e lotações, fixando a respectiva tarifa;
IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo 
especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade 
consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias 
urbanas.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
Art. 171. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 172. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da 
sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle 
69
TÍTULO V
e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para 
coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - planejamento e zoneamento ambientais;
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração 
da qualidade ambiental;
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de 
todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou 
supressão permitidos somente através de lei específica.
Parágrafo único. O Executivo deverá apresentar e prestar contas anualmente 
à Câmara de Vereadores de Serra Talhada e à população projeto contendo metas 
sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio 
ambiente.
Art. 173. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em 
degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade 
de vida, ao meio ambiente:
I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, 
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de 
pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do 
Município;
III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de 
poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo 
potencial de degradação ambiental.
IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de 
lei a ser aprovado pela Câmara de Vereadores de Serra Talhada.
Parágrafo único. O Executivo publicará anualmente no Jornal Oficial do 
Município, até sessenta dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, 
contidas no Plano Diretor.
Art. 174. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são 
responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, 
devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente 
degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º - As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os 
70
TÍTULO V
infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível 
de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso 
de continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia 
a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 
vinte e quatro meses seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º - As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou 
permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão 
relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem 
prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
Art. 175. Os Parques Municipais, as margens do Rio Pajeú, as barragens de 
Serrinha, cachoeira II, Saco e Jazigo e seus entornos e os açudes da Cachoeira e 
Borborema são Áreas Especiais de Proteção Ambiental, e suas margens, nos 
segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente 
protegidos não podendo sob qualquer hipótese construir ou explorar até no 
mínimo trinta metros de suas margens, respeitando-se as edificações já 
existentes.
§1° - A expulsão, interdição, demolição ou qualquer outra medida punitiva 
prevista em lei deverá ser realizada sumariamente pela Guarda Municipal 
quando do descumprimento do previsto neste artigo, obedecido prazo para 
desocupação que varia de vinte e quatro horas a trinta dias mediante instrumento 
de notificação encaminhado ao endereço do infrator. 
§ 2° - O executivo deverá propor a demarcação das áreas de preservação 
ambiental do Município no prazo de cento e oitenta dias e após a aprovação da 
referida lei de demarcação deverá piquetar estas áreas e afixar placas indicativas 
e de avisos na forma da lei.
Art. 176. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas 
públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive 
arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na 
elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a 
necessidade do plantio e a conservação de árvores.
Art. 177. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades 
privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma 
da lei.
Art. 178. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus 
subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a 
fauna local e migratória do Município de Serra Talhada, nesta compreendidos 
todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º - Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, 
71
TÍTULO V
que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que 
possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna 
local e migratória.
§ 2º - O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades 
especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da 
natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 179. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao 
meio ambiente.
Parágrafo único.As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, 
solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o 
fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.
Art. 180.As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as 
dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.
CAPÍTULO VI
Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 181. O Município de Serra Talhada garantirá a todos o exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da 
descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das 
manifestações culturais.
Art. 182. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos 
bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e 
construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material 
e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a 
identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, 
incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados à manifestações culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de 
arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as 
áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros 
72
TÍTULO V
equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 183. O Poder Público Municipal promoverá através dos órgãos 
competentes:
I - a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistemas de teatros, 
bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, 
centros técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologias de 
difusão e bancos de dados, como instituições básicas, detentoras da ação 
permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;
II - a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, 
indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de 
formação da cultura nacional;
III - a integração de programas culturais com os demais municípios;
IV - programas populares de acesso a espetáculos artístico-culturais e 
acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que 
atuam na área de cultura;
VI - a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, 
proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do 
Município;
VII - Manutenção e preservação, especialmente, da cultura do xaxado, do 
cangaço, dos bens materiais que representem à história desses e do vaqueiro 
nordestino.
Art. 184. O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do 
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de 
seu conjunto;
II - custódia dos documentos públicos;
III - sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da 
cidade;
IV- desapropriações;
V - identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;
VI - implantação de parque temático e cenográfico da história do 
cangaço.
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, 
destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, 
arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição 
do bem extraviado ou danificado.
73
TÍTULO V
Art. 185. O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos 
privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do 
patrimônio cultural e histórico.
Art. 186. O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, 
incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais 
tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o 
restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão 
competente.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos 
culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o 
exercício de suas finalidades.
Art. 187. As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas 
áreas históricas de Serra Talhada e em sítios arqueológicos, nas delimitações e 
localizações estabelecidas pelo Poder Público, serão obrigatoriamente 
submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do 
órgão competente.
Art. 188. Os espaços culturais do município poderão ser cedidos às 
manifestações artísticas e culturais amadoras.
Parágrafo único.Acessão de espaços culturais a grupos profissionais se dará, 
na forma da lei, aos que estiverem legalmente regularizados, bem como o seu 
corpo de funcionários.
Art. 189. Sempre que possível o Município envidará esforços para que os 
equipamentos públicos expostos em vias, praças e prédios do Município, 
pórticos, orelhões, toldos e monumentos, entre outros, sejam confeccionados 
em forma de elementos representativos da cultura local. 
74
TÍTULO V
TÍTULO VI
Da Atividade Social do Município
CAPÍTULO I
Da Educação
Art. 190. A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na 
Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e 
inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será 
responsabilidade do Município de Serra Talhada, que a organizará como sistema 
destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1º - O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental, da 
educação infantil e profissional estabelecendo normas gerais de funcionamento 
para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de 
sua competência.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação deve ser órgão normativo e 
deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder 
Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que defina 
igualmente suas atribuições.
§ 3º - O Plano Municipal de Educação será elaborado pelo Executivo em 
conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos 
descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade 
educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em 
específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá 
considerar as necessidades das diferentes regiões do Município.
§ 4º - O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal 
nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo 
custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 
4º, da Constituição Federal.
§ 5º - A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação 
inclusiva referido no parágrafo anterior.
Art. 191. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município 
atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição da República e 
garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as 
características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de 
educação básica.
§ 2º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o 
75
TÍTULO VI
desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a 
alfabetização.
§ 3º - Acarga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino 
é de quatro horas diárias em cinco dias da semana.
§ 4º - O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga 
horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais 
ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente 
verificada na rede pública municipal.
§ 5º - O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças 
será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 6º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do 
Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número 
suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino 
fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
§ 7º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela 
freqüência à escola.
§ 8º - A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de 
educação infantil.
Art. 192. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, 
respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação 
aplicável.
§ 1º - O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos 
financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da 
política educacional.
§ 2º - O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à 
autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação 
pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das 
instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3º - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em 
relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 193.É dever do Município garantir:
I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a 
estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais 
escolares e literatura;
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis 
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III - ensino fundamental obrigatório gratuito a partir de seis anos de 
76
TÍTULO VI
idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e 
acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças 
e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e 
a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, 
educação e comunicação;
V - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, 
desde que plenamente atendida a demanda a partir de sete anos de idade.
Parágrafo único. Para atendimento das metas de ensino fundamental e da 
educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a 
cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o 
art. 30, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 194. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento 
da pessoa, preparando para o exercício consciente da cidadania e para o 
trabalho, sendo-lhe assegurado:
I - igualdade de condições de acesso e permanência;
II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do 
Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.
Parágrafo único.Alei definirá o percentual máximo de servidores da área de 
educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da 
administração pública.
Art. 195. O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e 
adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que 
a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 196. O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á 
na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o 
acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de 
ensino e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º - O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado 
suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração 
com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos 
responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho 
e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2º - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de 
barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de 
medidas semelhantes quando da construção de novos.
Art. 197. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de 
suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma 
da lei.
77
TÍTULO VI
§ 1º - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para 
funcionamento do ensino privado de qualquer natureza, salvo os espaços sem 
utilização.
§ 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à 
Prefeitura do Município de Serra Talhada, será preservada para a construção de 
quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros 
equipamentos sociais públicos quando a escola não assim dispuser desses 
equipamentos.
Art. 198. O Município aplicará, independente de outras dotações específicas e 
vinculadas por esta lei, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e 
inclusiva.
§ 1º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e 
aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do 
salário-educação de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição da República, 
assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 1º da Constituição da 
República.
§ 2º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e 
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação 
infantil e inclusiva.
§ 3º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de 
ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a 
aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo.
Art. 199. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e 
recursos recebidos e destinados à educação nesse período bem como a prestação 
de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 200. A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos 
profissionais do ensino.
Art. 201. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será 
assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 202.Asaúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 203. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à 
saúde, mediante:
78
TÍTULO VI
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e 
da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros 
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os 
níveis de complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, 
preservação e recuperação da saúde.
Art. 204. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, 
integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos 
termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.
§ 1º - A direção do Sistema Único de Saúde será exercida no âmbito do 
Município pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado 
com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de 
outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, 
incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia 
ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe 
na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha 
contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja, por ele creditada.
§ 5º - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, 
decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de 
ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de 
pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização, quando 
couber.
Art. 205. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de 
forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, 
assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República.
§ 2º - É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no 
âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3º - Aassistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação 
direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 
da Constituição da República.
§ 4º - As instituições privadas, ao participarem do Sistema Único de Saúde, 
ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
79
TÍTULO VI
Art. 206. Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos 
termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico 
para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, 
alocação de recursos e orientação programática;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e 
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações 
referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do 
idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiências, 
saúde mental, odontológica e zoonoses;
III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e 
divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde 
individual ou coletiva;
IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido 
inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o 
consumo humano;
V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, 
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos
imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VI - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e 
pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a 
gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública 
municipal de saúde;
VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre 
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como 
para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para 
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de 
instituições públicas ou privadas;
VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de 
Sangue, componentes e derivados;
IX - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento 
emergencial;
X - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra 
entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema 
Único de Saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra￾hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas 
internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
80
TÍTULO VI
XII - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente 
mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos 
e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em 
lei;
XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas para fins de transplante.
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá 
oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência 
alternativa reconhecidas.
Art. 207. O Sistema Único de Saúde do Município de Serra Talhada promoverá, 
na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, 
como mecanismos de controle social de sua gestão.
Art. 208. O Conselho Municipal de Saúde, é órgão normativo e deliberativo, 
com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, 
trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá 
promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas 
unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Da Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador
Art. 209. O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as 
entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores 
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:
I - controle das condições de segurança, redução e eliminação das 
nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III - assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de 
doenças profissionais e do trabalho.
§ 1º - É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas 
representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação 
dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será 
licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer 
direitos, até eliminação do risco.
§ 3º - As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para 
instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia 
comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada 
81
TÍTULO VI
caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.
§ 4º - O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, 
para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 210. O Município assegurará a participação de representantes dos 
trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a 
saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO IV
Da Promoção e Assistência Social
Art. 211. A assistência social, política de seguridade social, que afiança 
proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da 
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/93, deve ser 
garantida pelo município cabendo-lhe:
I - estabelecer a assistência social no município como política de direitos 
de proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação 
descentralizada nas regiões administrativas do município; reconhecimento do 
Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência 
Social dentre outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de 
Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação 
das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da 
cidade; articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, 
culturais e de desenvolvimento econômico do município; manutenção da 
primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;
II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de 
benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos 
mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema 
de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos 
fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não 
contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele 
necessitar, tais como:
a) para complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e 
social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a 
adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e 
desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: 
decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e 
82
TÍTULO VI
necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação 
de risco.
IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria 
rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e 
desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, 
atendendo o direito à eqüidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços 
municipais;
V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras 
áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão 
social;
VI - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com 
organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no 
atendimento e garantia do caráter público na ação;
VII - manter sistema de informações da política de assistência social da 
cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as 
Conferências Municipais, a rede sócio-assistencial. Compor tal sistema com: 
indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, 
vulnerabilidade e exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação 
desenvolvida; cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com 
acesso pela rede mundial de computadores.
Art. 212. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto 
em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar 
contratos ou convênios com essa finalidade.
Art. 213. O Município garantira à população de baixa renda, na forma da lei, a 
gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 214. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará 
desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher 
buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas 
de violência;
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas 
de violência doméstica;
Art. 215. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na 
comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, 
especialmente quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, 
educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em 
conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
83
TÍTULO VI
II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 
sessenta e cinco anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de 
qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV- a criação de núcleos de convivência para idosos;
V- o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.
Art. 216. O Município buscará garantir a pessoa portadora de deficiência sua 
inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o 
desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da 
educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de 
idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, 
educacionais, esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, 
habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e 
assistência dos portadores de deficiência;
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as 
adaptações necessárias.
Art. 217. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de 
deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de 
freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, 
garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, 
quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou 
eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 218. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas 
que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 219. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as 
entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às 
crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 220. O Município instituirá por lei a Política de Assistência Social.
CAPÍTULO V
Do Esporte, Lazer e Recreação
Art. 221. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos 
da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como 
formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de 
84
TÍTULO VI
preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 222. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao 
atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, 
destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e 
aos portadores de deficiência.
Art. 223. O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos 
destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em 
horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas 
unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Art. 224. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na 
forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos 
condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas 
necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos 
esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e 
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 225. O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e 
desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico 
e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de 
lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 226. O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e 
regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, 
com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades 
comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de 
propriedade municipal.
Parágrafo único.Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem 
como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos 
municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 227. Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios 
de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos 
esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
Art. 228. O executivo municipal deverá realizar anualmente as olimpíadas 
municipais sempre procurando realizar competições do maior número de 
modalidades olímpicas, envolvendo a sede e todos os distritos municipais. 
Parágrafo único. O Município deverá incentivar os vencedores na hipótese 
85
TÍTULO VI
de uma triagem em que forem revelados atletas com tendências e boas 
perspectivas profissionais sem prejuízo da continuidade comum da promoção 
desportiva. 
86
TÍTULO VI
TÍTULO VII
Disposições Organizacionais Finais
Art. 229. O Município comemorará, de forma solene, o dia 06 (seis) de maio, 
em homenagem, à emancipação política.
Art. 230. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, proferirão, no ato de posse nos 
respectivos cargos, os seguintes compromissos:
“Invocando a proteção de Deus, Prometo manter, defender e 
cumprir a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a do Estado de 
Pernambuco e a Lei Orgânica deste Município, observar as demais leis, 
promover o bem coletivo, a igualdade social e exercer o meu mandato sob a 
inspiração das tradições democráticas, históricas, libertarias e heróicas do bravo 
povo Serra-talhadense”. 
Art. 231. Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público 
e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recursos para o 
chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos Órgãos 
colegiados.
Art. 232. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, 
logradouro ou estabelecimento público, nem se lhe erguirão quaisquer 
monumentos e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, 
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua 
antiga denominação.
Art. 233.Apessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e com 
a Fazenda Municipal não poderá contratar com o Município nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 234.Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
Art. 235. Os gestores, ordenadores de despesas da administração direta e 
indireta do Município e o Presidente da Câmara primarão pelo equilíbrio das 
contas públicas, não gastando nem comprometendo gastos futuros em nada 
mais do que a receita corrente ou previamente efetivada, devendo observar a 
média de receita mensal durante o exercício em curso, mesmo que o gestor 
esteja formalmente em dia com as prestações de contas previstas em leis, 
especialmente a Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 236. O não cumprimento do artigo 235 desta Lei ensejará em infração 
político-administrativa punida na forma da lei e na hipótese de notificação por 
maioria absoluta, em sendo o Presidente da Câmara terá quatro meses seguidos, 
e sendo gestor do poder executivo terá doze meses seguidos a partir da 
notificação, para promover o reequilíbrio das contas sob pena de cassação de 
87
TÍTULO VII
mandato na forma do artigo 69,V, desta Lei. 
§ 1º - Entende-se por desequilíbrio nas contas públicas para efeito deste 
artigo a ausência de planejamento nos gastos em que venha provocar atraso nas 
despesas assumidas em contratos e/ou com pessoal em qualquer quantidade por 
mais de quatro meses consecutivos. 
§ 2º - Em caso de operações de crédito de empréstimos ou outros contratos 
assumidos pelo Município estes devem constar do planejamento de despesas 
assumidas a efeito de promover e manter o equilíbrio das contas. 
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo serão reduzidos pela metade no 
último ano de mandato. 
Art. 237- A Câmara Municipal através de resolução criará e regulamentará os 
títulos honoríficos devendo destacar especialmente os títulos: 
I - de “Cidadão de Serra Talhada” para conferir as pessoas que mereçam 
ser considerado cidadão do Município em razão de amor à terra aliado a 
relevantes préstimos ao Município;
II - a Medalha “Agamenon Magalhães” conferida a pessoas de notória 
contribuição técnica, científica, cultural, social ou política ao Município;
III - e o troféu “Cidadão que Faz” conferido a pessoas e empresas que se 
destacam de forma singular na inovação e impulsionamento da economia 
municipal.
Art. 238.Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
88
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir esta Lei, no ato e data de sua promulgação.
Art. 2º Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder 
Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os 
setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos cinqüenta 
por cento dos recursos a que se refere o art. 190 desta Lei Orgânica, para 
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino municipal.
Art. 3º O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e 
publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º A Câmara de Vereadores criará no prazo de quinze dias da data da 
promulgação desta Lei, uma Comissão Especial para proceder a revisão do 
seu Regimento Interno, observando, na composição da Comissão, a 
proporcionalidade de representação partidária.
Art. 5º O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação 
existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei 
Orgânica no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de sua 
promulgação.
Art. 6º As empresas já instaladas no Município e que desenvolvem atividades 
de degradação ambiental terão que apresentar no prazo de seis meses a partir 
da promulgação desta Lei, plano de recuperação do meio ambiente 
degradado, ficando sujeitas às sanções estabelecidas em lei.
Art. 7º Enquanto não for criado o Jornal Oficial do Município os atos oficiais 
deverão ser publicados nos murais da Câmara e Prefeitura Municipal, nos 
assuntos de cada competência.
Art. 8º Esta Lei deverá ser emendada sempre que a Constituição Federal for 
alterada nos artigos de competência desta Lei Orgânica. 
Art. 9º O Município organizará um Sistema Integrado de Atendimento aos 
Flagelados da Seca para prestar pronto atendimento, primário à população.
Art. 10. A municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado 
de Pernambuco no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à 
vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao 
consumidor.
Art. 11. O Executivo promoverá a municipalização do trânsito no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de promulgação desta 
Lei.
Art. 12. O Município deverá promover semestralmente a Semana da 
89
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cidadania com o objetivo principal de promover a regularização de 
documentos das populações carentes mesmo que seja criado um setor de 
atendimento rápido para este fim. 
Art. 13. A lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá 
concomitantemente correlação com cargo equivalente para efeito de 
estipulação dos vencimentos e demais vantagens do servidor em 
disponibilidade.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto da 
Lei Orgânica do Município de Serra Talhada, que será posta à disposição das 
escolas, dos cartórios, sindicatos, delegacias de polícias, fórum, ministério 
público, instituições religiosas, partidos políticos, biblioteca pública, 
associações civis do Município e todos os órgãos do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 15. O Poder Executivo deverá apresentar um estudo projetado para 
implantação, no prazo de doze meses a contar da data de promulgação desta 
lei, do Distrito Industrial de Serra Talhada.
Art. 16. Os gestores mencionados nos artigos 235 e 236 desta lei responderão 
pelos atos praticados apenas em seus respectivos mandatos.
Art. 17. Os advogados efetivos do quadro do Executivo Municipal são 
integrantes da Procuradoria-Geral do Município na conformidade do Plano 
de Cargos e Carreiras e Salários sob a denominação de Procuradores 
Municipais com direitos isonômicos em relação aos seus pisos salariais.
Art. 18. Fica vedado ao executivo estabelecer cores e logomarcas que 
personalize a sua gestão em materiais de expediente, imóveis e móveis de 
qualquer natureza, devendo fazer uso apenas do brasão do município e das 
cores da bandeira, evitando assim a propaganda político partidária no âmbito 
do município. 
Art. 19. A denominação de vias e logradouros públicos serão realizadas por 
lei ordinária, vedada a sua alteração, salvo por plebiscito.
 Parágrafo único A denominação será permitida apenas, no caso de 
homenagem a pessoas quando falecidas “in memoriam” .
Art. 20. O hino do Município poderá ser alterado ou substituído a sua 
redação e música no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias , sendo vedada 
nova alteração, salvo por autorização de nova constituinte ou emenda à Lei 
Orgânica específica para este fim.
Art. 21.Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a 
natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do que se 
originarem.
Art. 22. A cedência de servidor à disposição de outro órgão poderá ocorrer 
90
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
com ônus para o órgão tomador dos serviços.
Art. 23. O Executivo encaminhará, projeto de lei do Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários no prazo de um ano a contar da data de promulgação 
desta lei. 
Art. 24. Fica recepcionado por esta Lei Orgânica o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Estado de Pernambuco e suas alterações posteriores como sendo 
o Estatuto dos Servidores Públicos de Serra Talhada, até que seja aprovado 
um estatuto próprio no prazo máximo de dois anos contados da data de 
promulgação desta lei. 
Art. 25. Fica recepcionada a legislação vigente no Município na data da 
Promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrária.
Serra Talhada/PE, 07 de julho de 2008. 
 Plenário Manoel Andrelino Nogueira, em 07 de julho de 2008
Agenor de Melo Lima
Presidente
Francisco Barbosa Neto
Vice-Presidente
José Raimundo Filho
1º Secretário
Ronaldo Romão de Sousa
2º Secretário
Euclides de Souza Ferraz Neto
Vereador
Isivaldo Conrado de Lorena e Sá
Vereador
João Rafael Eliodoro de Souza Melo
Vereador
Paulo Fernando de Melo Lima
Vereador
Pessival Gomes Pereira
Vereador
Ronaldo Timóteo de Melo
Vereador
91
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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