br-locleg corpus explorer

← Serra Talhada (PE)

norma nº 29/2025

Tipo Projeto Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências - LDO.
native_id1021

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

PLDO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2026
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA
PREFEITA: MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ
VICE-PREFEITO: JOÃO RAFAEL ELIODORO DE SOUZA MELO
SECRETARIAS
Secretaria De Governo.......................................................................................Allan Michel Pereira Sá
Secretaria De Comunicação...............................................................Anderson Crisóstenes de Oliveira
Secretaria De Finanças...........................................................................................Cibelli Alves Almeida
Secretaria De Administração......................................................................Renan Carlos Pereira Bastos
Secretaria de Obras.............................................................................Gabriela Pereira da Silva Simões
Secretaria De Educação................................................................................José Edmar Bezerra Júnior
Secretaria De Planejamento e Gestão...........................................................Maria Joana Alves da Silva
Secretaria De Saúde....................................................................................Lisbeth Rosa de Souza Lima
Secretaria De Agricultura e Recursos Hídricos.............................................. Flaviano Marcos da Silva
Secretaria De Serviços Públicos...........................................................................Simone Daniel Pereira
Secretaria De Assistência Social e Cidadania.............................Márcio Augusto F. Inácio de Oliveira
Secretaria De Desporto e Lazer..........................................................................Nailson da Silva Gomes
Secretaria Da Desenvolvimento Econômico e Turismo..........................Elyzandro Darley F. Nogueira
Secretaria De Transparência, Fiscalização e Controle......................Thehunnas Mariano P. dos Santos
Secretaria De Relações Institucionais......................................................................Romério Sena Brasil
Secretaria Da Mulher.........................................................................................Averalda Pereira Nunes
Secretaria De Iluminação Pública..........................................................Idbas Kathleen Lima Carvalho
Procuradoria Geral Do Municipio..............................................Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima
Serra Talhada, ____de julho de 2025.
OFÍCIO N° _____/2025.
Exmo° Sr°
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serra Talhada.
ASSUNTO:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (PLDO)
DO MUNICÍPIO PARA 2026
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado 
de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação do 
Poder Legislativo o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício 
de 2026.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e dos seguintes anexos:
I – Anexo de Metas de Prioridades; 
II – Anexo de Metas Fiscais;e 
III – Anexo de Riscos Fiscais.
IV– Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e Novos Projetos.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor 
para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Márcia Conrado de Lorena e Sá
Prefeita
MENSAGEM Nº 029/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos(as) 
nobres Vereadores(as) o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes para a elaboração 
e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Serra Talhada/PE para o 
exercício financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), bem como na legislação municipal pertinente.
O presente projeto representa um instrumento fundamental de planejamento 
governamental, pois define as metas e prioridades da administração pública 
municipal, estabelece os parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária, e 
orienta a execução fiscal e financeira do próximo exercício. Entre os principais eixos 
abordados, destacam-se:
• A projeção das receitas e despesas públicas, com base em premissas realistas e 
compatíveis com o cenário econômico local e nacional;
• A definição de limites para despesas com pessoal e encargos sociais, em 
consonância com os limites legais;
• As normas para limitação de empenho e movimentação financeira, visando 
garantir o equilíbrio fiscal;
• A avaliação dos riscos fiscais e a previsão de medidas de compensação, caso se 
concretizem;
• A trajetória da dívida pública municipal, com foco na sustentabilidade das 
contas públicas;
• A compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, assegurando coerência entre planejamento e execução.
A proposta também contempla os critérios para a transparência na gestão 
orçamentária, o fortalecimento do controle social e o aprimoramento dos mecanismos 
de acompanhamento e avaliação das políticas públicas. Reiteramos que a elaboração desta 
proposta foi pautada pela responsabilidade fiscal, eficiência na alocação dos recursos 
públicos e compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população. A 
aprovação tempestiva desta matéria é essencial para garantir a continuidade dos serviços 
públicos e o adequado funcionamento da administração municipal.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a análise célere e responsável
do presente projeto, certos de que o diálogo institucional e o compromisso com o interesse 
público prevalecerão.
Atenciosamente.
 Serra Talhada, 30 de julho de 2025.
Márcia Conrado de Lorena e Sá
Prefeita de Serra Talhada
 
1
PROJETO DE LEI N° 029/2025.
Estabelece as diretrizes orçamentária para o 
exercício de 2026 e dá outras providências -
LDO.
A Prefeita do Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, 
da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 
4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional 
n˚ 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto 
de Lei: 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2026, o 
orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Das orientações gerais da transparência;
II - Das prioridades e metas e riscos fiscais;
III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e 
do contingenciamento de despesas;
IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
V - Das receitas e das alterações na legislação tributária;
VI - Da despesa pública:
 VII - Dos orçamentos dos fundos;
VIII - Das dívida e dos endividamento;
IX - Do trabalho voluntário;
X - Da parceira pública – privadas;
XI - Das disposições gerais e transitórias
 
2
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), 
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos 
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos 
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
 IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a 
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade 
ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
 VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou 
prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
 
3
VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar;
 IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
 X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo 
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos 
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
 XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade.
 XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF;
 XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes 
de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
 Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da 
participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e 
execução do orçamento municipal de 2026.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
 
4
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos 
períodos exigidos na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução 
TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento 
Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2026/2029, para 
execução da parcela anual de 2026 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, 
mensalmente.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas 
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de 
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e 
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública.
Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva 
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de 
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo 
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do 
exercício de 2026.
 
5
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do 
Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do 
governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável￾ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU.
Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2026, estabelecidas nesta Lei, por 
meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no 
inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 10º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os 
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e dois 
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos 
abaixo:
 I - Demonstrativo: Metas Anuais
II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais 
Fixadas nos três exercícios anteriores;
 IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
 
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
 
VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade 
de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o 
equilíbrio orçamentário.
Art. 12. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos 
investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos 
 
6
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA 
ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes 
capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos 
se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do
art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao 
atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO 
DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
 
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei 
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional
Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 18. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas 
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria -
 
7
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 20. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas às suas diversas etapas.
Art. 21. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei;
III - Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da 
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de 
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros 
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
 III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024
e 2025, bem como a orçado para 2026;
 IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024
e 2025 e fixada para 2026;
 V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o 
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição 
Federal;
 
8
 VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
 VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e 
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
 VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
anexo I da Lei 4.320/64;
 IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, 
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 
4.320/64;
 XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e 
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
 XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, 
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
 XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme 
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
 XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
 XVI - Detalhamento da despesa (QDD)
§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: 
 I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem 
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
§4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício 
vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos 
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações 
orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade 
pública.
 
9
§6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias 
público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
§7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na 
própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for 
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 22. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades 
constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 24. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem 
como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes 
níveis de detalhamento: 
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades 
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. 
Art. 25. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de 
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas 
de governo. 
Seção III
Das alterações e do Processamento
Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 
§ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 27. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes 
de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 28. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
 
10
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara.
Art. 29. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial 
da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção da
Prefeita, impressos e na forma desta Lei.
Art. 31. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do 
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2026 pela 
própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão específica.
Art. 33. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e 
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização
da Câmara de Vereadores. 
Art. 34. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 35. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para 
outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Portaria, desde que não seja 
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o 
referido órgão.
Art. 36. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das 
programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado 
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 
2024.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão 
ser considerados os seguintes fatores:
 I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
 
11
II - Variações de índices de preços;
 III - Crescimento econômico;
IV - Evolução da receita nos últimos três anos. 
Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão 
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 39. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo 
alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e 
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, 
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos 
respectivos custos de cobrança. 
Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do 
seu impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 
14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa 
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 42. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1 do art. 
12 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n °. 101, de 2000, 
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2026.
§ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2026, poderá haver reestimativa da receita 
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
 
12
CAPÍTULO VII
 DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso 
II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de 
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 44. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo 
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de 
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada 
a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho 
do servidor público;
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação. 
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento 
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos 
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, 
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 45. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
 
13
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou 
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de 
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de 
reajuste autorizado por Lei.
Art. 47. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos 
limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as 
seguintes medidas:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo 
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 48. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de 
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 49. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, a 
previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 50. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da 
previdência social.
Art. 51. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com 
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação 
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação 
aplicável a matéria.
Art. 53. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo 
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
 
14
Art. 54. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a 
proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do 
crescimento próprio das despesas previdenciárias
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, 
diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa￾lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2026.
Subseção II
Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos
Art. 56. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a 
realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 
141, de 2012.
§ 1º
. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que 
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes 
no art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012.
§ 2º
. Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao 
Fundo Municipal de Saúde
Art. 57. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam 
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2026, deverão ter dotações 
no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de 
Vereadores, o Anexo n
º
12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que 
demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do 
exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 59. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público 
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos 
titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 60. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e 
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas 
do Fundo Municipal de Saúde.
Art.61. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a 
execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 62. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará 
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social -
 
15
SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos 
estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
§ 1º
. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) 
destina-se as ações de caráter protetivas.
§ 2º
. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para 
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 63. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, 
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos 
específicos locais.
Art. 64. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos 
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da 
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 65. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de 
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão 
do FMAS.
Art. 66. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos 
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição 
dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.67 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores 
aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do 
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder 
Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº
14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos 
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará
para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento 
do ensino.
 
16
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
 
 Subseção I
 Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 69. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia 
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da 
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o 
décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos 
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei 
Complementar n˚ 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2026, os repasses dos duodécimos 
ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, 
devendo ser ajustada em abril de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para 
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 70. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026 será 
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com 
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 71. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União 
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas 
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 72. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, 
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e 
assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de 
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de 
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de 
outros governos.
§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte 
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao 
objeto do convênio.
 
17
§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de 
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados 
na Plataforma Mais Brasil.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações 
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, 
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou 
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá 
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na 
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e 
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente;
 V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 
30 de agosto de 2025;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o 
FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos 
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação 
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme 
disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que 
trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos 
recursos e cronograma de desembolso.
 
18
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as 
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de 
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, 
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução 
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros 
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros 
municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 
de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.
§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem 
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento 
de objetivos públicos.
§2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de 
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a 
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do 
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
§3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu 
orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
§4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos 
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os 
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução 
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 75. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo:
 
19
I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei 
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional 
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas 
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária,
serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de 
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, 
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão 
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 76. Para a situação constante no inciso II do art. 75 desta Lei, será estabelecido nesta lei e 
bem com na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia 
autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, 
inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da 
Constituição da República.
§ 1º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação 
Parcial ou total de dotações, de até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir 
ineficiência de dotações.
§ 2° Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de 
que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
§ 3° Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas 
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.
Art. 77 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transposição de dotações 
orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão, unidade 
orçamentária, inclusive em decorrência de reorganização ou alteração de sua estrutura 
administrativa, no decorrer do exercício financeiro.
§ 1º A transposição de que trata o caput tem por finalidade promover a readequação da 
alocação de recursos em face de novas prioridades, demandas supervenientes ou alterações na 
organização e competência dos órgãos e entidades da administração municipal, sem que 
implique a alteração do montante global da dotação orçamentária do órgão.
§ 2º A autorização para a transposição, nos termos deste artigo, fica limitada ao percentual 
aprovado para abertura de créditos suplementares, com recursos de anulação total ou parcial 
de dotações orçamentárias.
 
20
§ 3º A efetivação da transposição dar-se-á por meio de Portaria, devidamente publicada, com 
indicação expressa das dotações orçamentárias envolvidas.
Art. 78. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para 
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por 
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 79. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de 
recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que 
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 80. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado 
alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e 
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados 
mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do 
orçamento, independentemente de formalização legal específica.
Art. 81. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como 
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da 
República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder 
Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 82. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025
poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser 
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
Art. 83. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta 
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para 
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara 
Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será
utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964
Seção VIII
 Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 84. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que 
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
 
21
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste 
artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta 
orçamentária para 2026.
Art. 85. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, 
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a 
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 86. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e 
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder 
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, 
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de 
controle.
§ 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão 
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao 
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e 
externo.
Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 87. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à 
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do 
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 88. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos 
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e 
atualizações posteriores.
Art. 89. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a 
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades 
 
22
específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 90. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no 
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e 
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de 
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, 
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, 
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções 
efetivadas. 
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 
§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 91. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 92. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a 
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS 
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 93. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por 
meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2026, ter-se-á como 
imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou 
proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2025.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão 
gerenciados pela Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente 
designado.
 
23
§ 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as 
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 94. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, 
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, 
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, 
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 95. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o 
parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a 
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 96. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias 
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos 
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do 
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 97. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o 
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme 
discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação 
alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da 
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios apresentados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
2 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores 
atualizados monetariamente, conforme determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 98. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os débitos decorrentes de 
sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que 
 
24
tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência 
social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens
Art. 99. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de 
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, 
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em 
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação 
de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 100. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, 
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para 
investimentos.
Art. 101. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal 
específica
Seção III
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera￾se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
 
25
Art. 103. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para 
monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do 
art. 8º
da LRF.
Art. 104. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a 
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 105. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que 
tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 106. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as 
despesas do exercício de 2025, deverão ser anulados.
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar 
que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
 CAPÍTULO X
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 108. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, 
com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento 
dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela 
Administração Municipal.
§ 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos 
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
§ 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, 
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
§ 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou 
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito 
a percepção de qualquer indenização.
§ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos 
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de 
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes 
públicos envolvidos.
 
26
CAPÍTULO XI
DAS PARCEIRA PÚBLICO – PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Pública – Privadas
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de 
Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 110. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao 
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e devolvida para sanção até 05 de 
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do 
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 111. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025,
a programação dele constante poderá ser executada em 2026 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
 II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
IV - ações em andamento;
V - Obras em andamento;
 VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
 § 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
Art. 112. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo 
estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, 
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os 
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 113. Caso a devolução do orçamento para sanção da Prefeita deixe de ser feita ao Poder 
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem 
 
27
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive 
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 114. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, 
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse 
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os 
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, 
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração 
continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de 
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado 
da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano 
Plurianual 2026/2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, § 3º, da Constituição 
Estadual. 
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 
 Serra Talhada, 30 de julho de 2025.
Márcia Conrado de Lorena e Sá
Prefeita
ANEXO DE
PRIORIDADES
ANEXO I
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
ANEXO I – PRIORIDADES
 
 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2026 estão 
fundamentadas abaixo:
1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:
I - Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades 
legislativas e fiscalizadoras;
II - Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo 
Municipal;
III - Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação 
profissional dos mesmos.
 
2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e 
respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2024, as seguintes 
prioridades e metas:
I - Infraestrutura urbana: Requalificar o centro da cidade, melhorar a gestão e a estrutura viária, 
visando à implantação e recuperação de pavimentação; construir e reformar praças, canteiros e passeios; 
fortalecer a fiscalização no controle urbano; estabelecer novos padrões urbanísticos; garantir 
conservação do patrimônio construído; promover infraestrutura, tecnologia, mobilidade, fluidez e 
segurança no trânsito; aperfeiçoar o tratamento e abastecimento de água potável; ampliar a cobertura da 
coleta de resíduos sólidos; buscar solução para pontos de alagamento, promover a modernização, 
expansão e eficiência do sistema de iluminação pública.
II - Meio ambiente e sustentabilidade: Criar, ampliar, recuperar e integrar as áreas verdes (praças 
e parques); implementar e monitorar a política municipal de mudança do clima; fortalecer as 
atividades de Educação Ambiental; apoiar e fortalecer a Agenda Ambiental na Administração Pública 
– A3P; ampliar a coleta seletiva; instalar e manter pontos de entrega voluntária; instalar eco pontos; 
fomentar a logística reversa; promover ações relacionadas à redução da poluição do ar (combate as 
queimadas); criar unidades de conservação ambiental municipal; instituir programa de recreação 
junto a natureza e turismo ecológico e incentivar o ecoturismo local.
III - Educação: qualificar a rede de educação, por meio da ampliação e melhoria das unidades de 
ensino; aprimorar a proposta pedagógica; acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal; 
fomentar as unidades de ensino a inovação, disseminação científica e tecnológica, o 
empreendedorismo, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas 
capacidades de forma plena; promover uma educação inclusiva com foco na equidade e na 
diversidade; fortalecer a gestão democrática no âmbito da educação municipal, promovendo a 
participação ativa da comunidade escolar na tomada de decisões, na formulação de políticas e na 
construção de uma escola pública inclusiva, plural e comprometida com os princípios da cidadania.
IV - Saúde: Fortalecer a rede por meio das políticas públicas de saúde através dos programas 
vigentes; melhorar a infraestrutura das unidades de atendimento; garantir remuneração digna para os 
profissionais de saúde; ofertar capacitação; aprimorar a política de média e alta complexidade;
ampliar uso da tecnologia; fortalecer e integrar as ações de vigilância epidemiológica, sanitária, 
ambiental, da saúde do trabalhador e de controle de zoonoses; 
V - Assistência Social e Direitos Humanos: Fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e 
ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; 
garantir orçamento suficiente para a execução plena da Politica Municipal de Assistência Social; 
fortalecer as ações de regularização fundiária; fortalecer as ações de combate à fome; reforçar e ampliar 
programas de fortalecimento sociopolítico e econômico voltados para as mulheres; fortalecer políticas 
públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, 
adolescentes e jovens.
VI – Cultura, Esporte e Juventude: Reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais; 
incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar 
atividades de formação em arte, cultura, gestão e produção cultural; democratizar o acesso a recursos 
e oportunidades para projetos culturais comunitários; assegurar a proteção e valorização do patrimônio 
cultural do município; garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos;
ampliar as modalidades dos campeonatos e competições municipais; fomentar o esporte de formação de 
alto rendimento; dar apoio ao esporte amador. 
VII - Desenvolvimento econômico: Promover qualificação profissional; estimular o 
empreendedorismo e a inovação; impulsionar o desenvolvimento industrial; fomentar o turismo como 
cadeia produtiva; ampliar e modernizar as instalações públicas municipais voltadas a comercialização 
de produtos e prestações de serviços.
VIII - Desenvolvimento Rural: Estimular a produção orgânica e agroecológica diversificada e com 
baixo impacto ambiental; recuperar estradas vicinais e ampliar a construção de passagens molhadas; 
apoiar a inclusão produtiva e a cidadania; ampliar as ações voltadas para o fortalecimento da infraestrutura 
hídrica de captação, armazenamento e distribuição de água.
IX- Gestão e Inovação e Segurança Pública: Modernizar a gestão administrativa; implementar serviços 
digitais; valorizar a carreira pública; fortalecer a transparência; proteger o patrimônio público; aumento 
da segurança e a presença ativa do poder público no território.
 
Serra Talhada, 30 de julho de 2025. 
 
Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo
Prefeita
ANEXO DE
METAS FISCAIS
ANEXO II
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 453.069 437.747 0,15 122,37 481.613 451.335 0,16 126,00 483.136 439.575 0,16 122,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 450.490 435.256 0,15 121,68 478.951 448.840 0,16 125,31 480.389 437.076 0,15 121,81
 Receitas Primárias Correntes 430.490 415.932 0,15 116,28 458.303 429.490 0,15 119,90 459.084 417.692 0,15 116,40
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 44.408 42.906 0,02 11,99 45.846 42.964 0,02 11,99 47.306 43.041 0,02 11,99
 Contribuições 5.450 5.266 0,00 1,47 5.627 5.273 0,00 1,47 5.806 5.283 0,00 1,47
 Transferências Correntes 353.984 342.013 0,12 95,61 370.981 347.659 0,12 97,06 368.982 335.714 0,12 93,56
 Demais Receitas Primárias Correntes 8.730 8.434 0,00 2,36 9.012 8.446 0,00 2,36 9.299 8.461 0,00 2,36
 Receitas Primárias de Capital 22.000 21.256 0,01 5,94 20.648 19.350 0,01 5,40 21.305 19.384 0,01 5,40
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 453.003 437.684 0,15 122,36 480.423 450.220 0,16 125,69 480.707 437.365 0,15 121,89
Despesas Primárias ( EXCETO FONTE RPPS) (II) 441.820 426.879 0,15 119,34 473.774 443.989 0,16 123,95 473.972 431.237 0,15 120,18
 Despesas Primárias Correntes 178.974 172.922 0,06 48,34 375.960 352.325 0,12 98,36 373.288 339.631 0,12 94,65
 Pessoal e Encargos Sociais 178.974 172.922 0,06 48,34 189.296 177.395 0,06 49,53 200.166 182.118 0,06 50,75
 Outras Despesas Correntes 172.923 167.076 0,06 46,71 186.665 174.930 0,06 48,84 173.122 157.513 0,06 43,90
 Despesas Primárias de Capital 54.999 53.139 0,02 14,86 56.684 53.120 0,02 14,83 58.383 53.119 0,02 14,80
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 25.811 24.938 0,01 6,97 27.299 25.583 0,01 7,14 11.832 10.765 0,00 3,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 498.000 481.160 0,17 134,51 528.000 494.806 0,17 138,14 531.000 483.124 0,17 134,64
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 493.393 476.708 0,17 133,27 525.307 492.283 0,17 137,44 528.222 480.596 0,17 133,93
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 498.000 481.159 0,17 134,51 528.000 494.806 0,17 138,14 531.000 483.124 0,17 134,64
Despesas Primárias ( COM FONTE RPPS) (IV) 486.817 470.354 0,16 131,49 516.277 483.820 0,17 135,07 519.168 472.359 0,17 131,64
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha(V) 5.515 5.328 0,00 1,49 5.650 5.295 0,00 1,48 7.548 6.868 0,00 1,91
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha(VI) 3.420 3.305 0,00 0,92 4.431 4.152 0,00 1,16 5.088 4.629 0,00 1,29
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO RPPS) 2.608 2.520 0,00 0,70 2.692 2.523 0,00 0,70 2.778 2.527 0,00 0,70
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO RPPS) 395 382 0,00 0,11 435 408 0,00 0,11 333 303 0,00 0,08
Dívida Pública Consolidada (DC) 61.016 58.953 0,02 16,48 54.273 50.861 0,02 14,20 48.363 44.002 0,02 12,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 124.047 119.852 0,04 33,51 119.964 112.422 0,04 31,39 118.107 107.458 0,04 29,95
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 4.564 4.410 0,00 1,23 4.083 3.826 0,00 1,07 1.857 1.689 0,00 0,47
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2026 2027 2028
 370.230 382.222 394.392 
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,50% 3,10% 3,00%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0350 1,0671 Valor Corrente / 1,0991
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes, acréscimento de 1,4 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
311.472.880
1,40%
4,90%
2,30%
2,50%
2,60% 303.579.806
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2026 a 2028, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de junho de 2023 e 989 de 14 junho de 2024.
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes e apresentou acréscimo de 1,40 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2024, adicionado a previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
2,60%
254.900.000
258.468.600
288.670.000
295.886.750
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM 
 Relatório Focus 30/05/2025
 Nota Tecnica Conjunta PLN n º 4/2025 (LDO União)
Variável
*Receita Corrente Liquida - RCL
 * A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante fator de multiplicação da soma da taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) e da taxa de crescimento do PIB
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
SELIC
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 425.280 0,16 123,59 399.677 0,15 116,15 -25.603 -6,02
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 423.004 0,16 122,93 398.154 0,15 115,70 -24.850 -5,87
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 425.280 0,16 123,59 410.592 0,16 119,32 -14.688 -3,45
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 422.486 0,16 122,78 396.739 0,15 115,29 -25.747 -6,09
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) = (I - II) 4.665 0,00 1,36 0 0,00 0,00 -4.665 -100,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) = (III - IV) 519 0,00 0,15 1.415 0,00 0,41 896 172,64
Dívida Pública Consolidada (DC) 34.189 0,01 9,94 77.634 0,03 22,56 43.445 127,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.962 0,00 1,73 126.606 0,05 36,79 120.644 2.023,55
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.326 0,00 1,84 -43.537 -0,02 -12,65 -49.863 -788,22
Notas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2024 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2024 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024
VALOR - R$ milhares
 258.468.600
1 - O Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2024 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home￾page www.condepefidem.pe.gov.br.
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
2 - Valores retirados do Anexo 6 - Demonstrativo do Resultados Primários e Nominal e Anexo 3 - Receita Corrente Líquida, RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual
2024, disponível do Portal da Transparência do Município.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 344.113
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 409.904 - 453.069 10,530 481.613 6,300 483.136 0,316
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 372.860 - 415.566 11,454 442.895 6,576 528.222 19,266
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 404.831 - 453.003 11,899 480.423 6,053 531.000 10,527
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - 363.236 - 406.896 12,020 437.718 7,575 523.135 19,514
Receita Total (COM FONTES RPPS) 347.322 425.280 22,445 450.000 5,813 498.000 10,667 528.000 6,024 531.000 0,568
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 322.193 423.004 31,289 447.638 5,824 493.393 10,221 525.307 6,468 528.222 0,555
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 347.322 425.280 22,445 450.000 5,813 498.000 10,667 528.000 6,024 531.000 0,568
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS (IV) 320.175 422.486 31,955 446.534 5,692 489.972 9,728 520.877 6,307 523.135 0,433
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 0 4.665 - 6.496 39,236 5.515 -15,109 5.650 2,464 7.548 33,585
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 2.019 519 -74,294 1.104 112,960 61.016 5.426,812 4.431 -92,739 5.088 14,833
Dívida Pública Consolidada (DC) 37.611 34.189 -9,098 27.952 -18,243 61.016 118,288 54.273 -11,051 48.363 -10,889
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 37.611 5.962 -84,148 27.626 363,361 124.047 349,023 7.877 -93,650 9.962 26,457
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.605 6.326 294,138 6.326 0,000 4.564 -27,848 54.273 1.089,067 48.363 -10,889
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 397.579 - 437.747 10,103 451.335 3,104 439.575 -2,605
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 361.649 - 401.513 11,023 415.051 3,372 480.596 15,792
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 392.659 - 437.684 11,467 450.220 2,864 483.124 7,308
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - 352.314 - 393.137 11,587 410.200 4,340 475.967 16,033
Receita Total (COM FONTES RPPS) 359.478 438.464 21,972 463.950 5,813 481.160 3,709 494.806 2,836 483.124 -2,361
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 333.470 436.117 30,782 461.515 5,824 476.708 3,292 492.283 3,267 480.596 -2,374
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 359.478 438.463 21,972 463.950 5,813 481.159 3,709 494.806 2,836 483.124 -2,361
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 331.381 435.583 31,445 460.376 5,692 473.403 2,830 488.131 3,111 475.967 -2,492
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 0 4.810 - 6.697 39,236 5.328 -20,441 5.295 -0,616 6.868 29,694
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 2.090 535 -74,418 1.138 112,960 58.953 5.080,374 4.152 -92,957 4.629 11,488
Dívida Pública Consolidada (DC) 38.927 35.249 -9,450 28.819 -18,242 58.953 104,562 50.861 -13,726 44.002 -13,485
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 38.927 6.147 -84,209 28.483 363,361 119.852 320,785 7.382 -93,841 9.063 22,774
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.661 6.522 292,655 6.522 0,000 4.410 -32,383 50.861 1.053,314 44.002 -13,485
-
2023 6,55% 2023 1,1046
2024 5,30% 2024 1,0490
2025 4,90% 2025 1,0350
2026 3,50% 2026 1,0350
2027 3,10% 2027 1,0671
2028 3,00% 2028 1,0991
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores 
ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo 
do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o 
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além 
de segregar as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada na elaboração da LDO em 2023. Portanto, os campos 
referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -171.960 100 -188.961 100 107.630 100
TOTAL -171.960 100 -188.961 100 107.630 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados -231.160 100 -132.876 100 -13.124 100
TOTAL -231.160 100 -132.876 100 -13.124 100
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME FINANCEIRO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2026
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-250.000
-200.000
-150.000
-100.000
-50.000
0
50.000
100.000
150.000
2024 2023 2022
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
PL Regime Financeiro
PL Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 744 -
 Alienação de Bens Móveis - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 744 -
 DESPESAS DE CAPITAL - 744 -
 Investimentos - 744
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Nota Explicativa:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
 34.110 37.265 41.747 
 8.560 9.285 11.794 
 6.911 7.314 9.539 
 1.573 1.896 2.173 
 76 75 82 
 Receita de Contribuições Patronais 23.743 25.158 28.624 
 23.743 25.158 28.624 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 910 296 11 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 210 296 11 
 Outras Receitas Patrimoniais 700 - - 
 - - - 
 897 2.526 1.318 
 - 2.520 1.308 
 - - 
 897 6 10 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 34.110 37.265 41.747 
 35.236 38.355 42.695 
 31.671 34.516 38.435 
 3.565 3.839 4.260 
 770 11 - 
 - - - 
 770 - - 
 36.006 38.366 42.695 
- 1.896 - 1.101 - 948 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 1.563 4 4 
2022 2023 2024
 1.170 607 471 
 - - 
 3.213 - 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
 (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) - 826 - 
 Pessoal e Encargos Sociais - - - 
 Demais Despesas Correntes - 826 - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - 826 - 
 - - 826 - 
continua
(PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 36.962 51.081 - 14.119 12.964
2026 37.316 46.380 - 9.064 21.206
2027 37.305 46.980 - 9.675 29.594
2028 37.188 47.370 - 10.182 38.013
2029 36.613 47.977 - 11.364 46.972
2030 36.244 48.476 - 12.232 56.168
2031 35.930 48.729 - 12.799 65.344
2032 35.754 49.524 - 13.770 74.757
2033 35.334 49.130 - 13.796 83.750
2034 35.160 49.137 - 13.977 92.437
2035 34.814 48.689 - 13.875 100.661
2036 34.692 48.860 - 14.168 108.669
2037 34.416 49.024 - 14.608 116.541
2038 34.099 48.058 - 13.959 123.715
2039 34.037 48.367 - 14.330 130.737
2040 33.697 48.012 - 14.315 137.426
2041 33.239 47.744 - 14.505 149.889
2042 32.805 46.950 - 14.145 149.899
2043 32.404 46.219 - 13.815 155.497
2044 31.959 45.234 - 13.275 160.625
2045 31.647 44.374 - 12.727 165.314
2046 31.120 43.511 - 12.391 169.666
2047 30.757 42.535 - 11.778 173.612
2048 30.402 41.398 - 10.996 177.124
2049 29.956 40.659 - 10.703 180.384
2050 29.452 39.673 - 10.221 183.352
2051 29.092 39.437 - 10.345 186.218
2052 28.675 38.895 - 10.220 188.917
2053 28.365 38.317 - 9.952 191.423
2054 28.009 37.610 - 9.601 193.729
2055 27.534 36.779 - 9.245 195.846
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 4.938 35.603 - 30.665 202.542
2057 4.297 34.208 - 29.911 208.770
2058 3.903 33.106 - 29.203 214.568
2059 3.467 31.966 - 28.499 219.964
2060 3.035 30.525 - 27.490 224.927
2061 2.735 28.913 - 26.178 229.434
2062 2.356 27.520 - 25.164 233.565
2063 2.062 25.912 - 23.850 237.298
2064 1.733 23.803 - 22.070 240.593
2065 1.551 21.917 - 20.366 243.492
2066 1.366 20.467 - 19.101 246.085
2067 1.156 18.590 - 17.434 248.342
2068 1.005 16.163 - 15.158 250.213
2069 874 14.083 - 13.209 251.767
2070 705 11.385 - 10.680 252.966
2071 609 9.846 - 9.237 253.955
2072 479 7.784 - 7.305 254.700
2073 427 6.949 - 6.522 255.335
2074 336 5.507 - 5.171 255.814
2075 266 4.384 - 4.118 256.179
2076 223 3.698 - 3.475 256.472
2077 148 2.515 - 2.367 256.662
2078 118 2.305 - 2.187 256.809
2079 64 1.173 - 1.109 256.891
2080 43 832 - 789 256.946
2081 171 425 - 254 25.693
2082 2.451 189 2.262 256.984
2083 - 148 - 148 256.993
2084 - 145 - 145 257.002
2085 - 142 - 142 257.010
2086 - 127 - 127 257.016
2087 - 112 - 112 257.022
2088 - 93 - 93 257.026
2089 - 65 - 65 257.029
2090 - 64 - 64 257.032
2091 - 63 - 63 257.035
2092 - 42 - 42 257.036
2093 - 42 - 42 257.038
2094 - 42 - 42 257.039
2095 - 42 - 42 257.041
2096 - 42 - 42 257.042
2097 - 42 - 42 257.044
2098 - 24 - 24 257.044
Fonte: Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Atuário Mateus Rodrigues, MIBA: 3120. Data Base: 31/12/2024. Ano Base: 2025
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 288.562 356.196 394.246
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.082 41.275 42.947
 IPTU 3.028 3.541 3.684
 ISQN 16.230 20.293 21.115
 Receita da Dívida Ativa 2.796 1.667 1.735
 Demais Receitas 8.028 15.774 16.413
 Receitas de Contribuições 13.867 15.834 16.476
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 4.582 5.065 5.270
 Demais Receitas 9.285 10.769 11.205
 Receita Patrimonial 2.324 1.894 2.738
 Aplicações Financeiras 2.195 1.523 2.522
 Outras Receitas Patrimoniais 129 371 216
Receita de Serviços 1.853 4.535 9.568
 Transferências Correntes 235.539 288.081 317.754
 Cota-Parte do FPM 80.053 96.521 111.816
 Cota-Parte do ITR 39 22 23
 Cota-Parte do FEP 1.555 1.731 1.860
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 39.510 46.837 48.735
 FUNDEB 83.524 105.667 117.328
 - - -
 Cota-Parte do ICMS 28.264 33.613 34.975
 Cota-Parte do IPVA 12.054 9.429 9.811
 Cota-Parte do IPI 96 124 129
 Cota-Parte do CIDE 11 79 82
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (22.769) (26.136) (29.531)
 Outras Transferências Correntes 13.202 20.194 22.526
 Outras Receitas Correntes 4.897 4.577 4.762
RECEITA DE CAPITAL (II) 17.230 13.831 12.000
 Operações de Créditos - - -
 Alienação de Bens 744 - -
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 16.486 13.831 12.000
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 25.158 29.650 33.776
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 330.950 399.677 440.022
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de
receitas para os anos seguintes.
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
R$ milhares
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 441.076 471.296 472.491
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 44.408 45.846 47.306
 IPTU 3.810 3.933 4.058
 ISQN 21.833 22.540 23.258
 Receita da Dívida Ativa 1.794 1.852 1.911
 Demais Receitas 16.971 17.521 18.079
 Receitas de Contribuições 17.036 17.588 18.148
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 5.449 5.626 5.805
 Demais Receitas 165 171 176
 Receita Patrimonial 2.831 2.923 3.016
 Aplicações Financeiras 2.608 2.692 2.778
 Outras Receitas Patrimoniais 223 231 238
Receita de Serviços 12.893 13.311 13.735
 Transferências Correntes 353.984 370.981 368.982
 Cota-Parte do FPM 125.618 129.687 133.816
 Cota-Parte do ITR 24 24 25
 Cota-Parte do FEP 1.923 1.986 2.049
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 50.392 52.024 53.680
 FUNDEB 131.317 135.571 139.887
 Cota-Parte do ICMS 41.164 42.497 43.851
 Cota-Parte do IPVA 10.145 10.473 10.807
 Cota-Parte do IPI 133 138 142
 Cota-Parte do CIDE 85 88 91
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (32.416) (33.466) (34.532)
 Outras Transferências Correntes 25.599 31.960 19.167
 Outras Receitas Correntes 9.924 10.246 10.572
RECEITA DE CAPITAL (II) 22.000 20.648 21.305
 Operações de Créditos - - -
 Alienação de Bens 2.000 - -
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 20.000 20.648 21.305
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 34.924 36.056 37.204
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 498.000 528.000 531.000
Notas Explicativas:
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por
este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as
projeções para 2025, 2026, 2027 e 2028 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,90%, 3,50%,
3,10% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026, 2027 e 2028 com os respectivos
percentuais de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2024 e um tímido
crescimento econômico para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos,
isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo
demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
0,59%
Receitas
0,55%
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto
percentual na inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das
receitas nos anos de 2025, 2026, 2027, e 2028 foram respectivamente 2,70%, 1,93%, 1,71% e 1,65% para o IPCA e 1,36%,
1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026, e 2027 foi
superavitário em 4,05%, 3,40%, 3,24% e 3,18% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária)
para seus respectivos exercícios.
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 37,21%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 16,94%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 25,03%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
30.082
45.846
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado
pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1)
e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série
temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O
modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela
sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
23.258
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.028
3.541
3.684
3.810
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
47.306
41.275
42.947
44.408
3.933
4.058
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
16.230
20.293
21.115
21.833
22.540
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -40,38%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 10,54%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 20,57%
2025 15,85%
2026 12,34%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -43,59%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 11,32%
2025 7,45%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 18,54%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.555
1.731
1.860
1.923
1.986
VALOR NOMINAL - R$ milhares
39.510
46.837
48.735
50.392
52.024
53.680
2.049
80.053
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.911
VALOR NOMINAL - R$ milhares
96.521
133.816
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.735
1.794
1.852
111.816
125.618
129.687
1.667
2.796
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o saldo
da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de
competência municipal.
4.582
5.065
5.270
5.449
5.626
5.805
VALOR NOMINAL - R$ milhares
39
22
23
24
24
25
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 26,51%
2025 11,04%
2026 11,92%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 18,93%
2025 4,05%
2026 17,70%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -21,78%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 29,17%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 618,2%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -6,53%
2025 4,05%
2026 108,4%
2027 3,24%
2028 3,18%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
96
124
129
133
10.473
10.807
83.524
105.667
117.328
131.317
135.571
139.887
VALOR NOMINAL - R$ milhares
28.264
33.613
34.975
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.577
4.762
9.924
10.246
41.164
42.497
43.851
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12.054
10.572
4.897
142
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11
VALOR NOMINAL - R$ milhares
79
82
85
88
138
91
9.429
9.811
10.145
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -19,73%
2025 -13,24%
2026 83,33%
2027 -6,15%
2028 3,18%
8.1. Composição das receitas totais - 2026
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026,
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
21.305
20.648
17.230
13.831
12.000
22.000
10,37% 0,66% 3,98%
82,67%
2,32% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
9,09%
90,91%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
49,52%
17,57%
0,00%
0,27%
7,05%
18,37%
1,42% 5,76%
0,02%
0,01%
 Transferências Correntes
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 303.231 340.166 378.110
 Pessoal e Encargos Sociais 162.797 178.095 208.069
 Juros e Encargos da Dívida 605 308 351
 Outras Despesas Correntes 139.829 161.763 169.689
DESPESAS DE CAPITAL (II) 28.025 39.323 27.052
 Investimentos 24.537 34.644 21.228
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 3.488 4.679 5.824
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 28.137 30.077 33.022
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 391 1.026 1.816
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V) 359.784 410.592 440.000
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 397.288 423.971 423.913
 Pessoal e Encargos Sociais 223.421 236.305 249.875
 Juros e Encargos da Dívida 395 435 333
 Outras Despesas Correntes 173.473 187.231 173.705
DESPESAS DE CAPITAL (II) 61.028 62.900 64.786
 Investimentos 55.000 56.685 58.385
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 6.028 6.215 6.401
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 4.760 5.074 5.097
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 33.044 34.118 35.106
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.880 1.938 2.098
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 498.000 528.000 531.000
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,50, 3,10% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 9,03%
2025 15,81%
2026 6,38%
2027 5,44%
2028 5,38%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -49,09%
2025 14,02%
2026 12,56%
2027 10,09%
2028 -23,37%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 6,59%
2028 0,46%
Notas Explicativas:
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1,0% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518, estimado para 2025 em R$ 1.630, conforme previsto no PLDO 2026 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
605
308
351
395
435
333
5.074
5.097
190.934
208.172
241.091
256.465
270.423
284.981
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 30 de maio de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,56%, 10,09
% e 8,27%, respectivamente.
0
0
0
4.760
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 330.950 399.677 440.022 498.000 528.000 531.000
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária(I) 328.755 398.154 437.500 493.393 525.307 528.222
 Receitas Primárias Correntes 286.367 354.673 391.724 473.393 468.604 469.713
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.082 41.275 42.947 44.408 45.846 47.306
 Contribuições 13.867 15.834 16.476 17.036 17.588 18.148
 Receita de Serviços 1.853 4.535 9.568 12.893 13.311 13.735
 Transferências Correntes 235.539 288.081 317.754 353.984 370.981 368.982
 Demais Receitas Primárias Correntes 5.026 4.948 4.978 10.148 10.476 10.810
 Receitas Primárias de Capital 17.230 13.831 12.000 20.000 20.648 21.305
 Receitas Intraorçamentária 25.158 29.650 33.776 34.924 36.056 37.204
 Receita Não primária 2.195 1.523 2.522 4.608 2.608 2.608
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RRPS) 359.784 410.592 440.000 498.000 528.000 531.000
Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 355.691 405.605 433.824 486.817 516.277 519.168
 Despesas Primárias Correntes 302.626 339.858 377.758 396.893 423.536 423.580
 Pessoal e Encargos Sociais 162.797 178.095 208.069 223.421 236.305 249.875
 Outras Despesas Correntes 139.829 161.763 169.689 173.473 187.231 173.705
 Despesas Primárias de Capital 24.537 34.644 21.228 55.000 56.685 58.385
 Despesas Intraorçamentárias 28.528 31.103 34.838 34.924 36.056 37.204
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 17.287 31.576 23.464 25.811 27.299 29.557
 Despesas Primária - Pagas 312.022 365.163 411.056 464.162 493.578 493.578
Despesa Não Primária 4.093 4.987 6.175 11.183 11.723 11.832
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 329.309 396.739 434.520 489.972 520.877 523.135
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -554 1.415 2.979 3.420 4.431 5.088
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 293.686 357.915 396.567 453.069 481.613 483.136
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária (IV) 291.787 356.419 394.073 450.490 478.951 480.389
 Receitas Primárias Correntes 275.301 342.588 382.073 430.490 458.303 459.084
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.082 41.275 42.947 44.408 45.846 47.306
 Contribuições 4.583 5.066 5.271 5.450 5.627 5.806
 Receita de Serviços 1.853 4.535 9.568 12.893 13.311 13.735
 Transferências Correntes 235.539 288.081 317.754 353.984 370.981 368.982
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.500 3.630 3.607 8.730 9.012 9.299
 Receitas Primárias de Capital 17.230 13.831 12.000 22.000 20.648 21.305
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 1.899 1.496 2.494 29 2.665 2.750
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS ( SEM FONTES DO RRPS) 320.596 367.040 395.282 453.003 480.423 480.707
Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 316.503 362.053 389.106 441.820 473.774 473.972
 Despesas Primárias Correntes 263.438 296.307 333.041 178.974 375.960 373.288
 Pessoal e Encargos Sociais 124.084 135.050 163.883 178.974 189.296 200.166
 Outras Despesas Correntes 139.354 161.257 169.159 172.923 186.665 173.122
 Despesas Primárias de Capital 24.537 34.643 21.227 54.999 56.684 58.383
 Despesas Intraorçamentárias 28.528 31.103 34.838 0 36.056 37.204
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 17.285 31.576 23.464 25.811 27.299 29.557
 Despesas Primária - Pagas 272.835 321.611 366.338 419.165 446.001 443.285
Despesa Não Primária 4.093 4.987 6.175 11.183 11.723 11.832
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 290.120 353.187 389.802 444.975 473.300 472.841
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 1.667 3.232 4.271 5.515 5.650 7.548
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.899 1.496 2.494 2.579 2.662 2.747
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos ( Exceto RRPS) 605 308 351 395 435 333
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 2.961 4.420 6.414 7.698 7.877 9.962
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 2.195 1.523 2.522 2.608 2.692 2.778
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos 605 308 351 395 435 333
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 1.036 2.630 5.150 5.633 6.688 7.532
Divida Consolidada (IV) 39.069 77.634 68.302 61.016 54.273 48.363
Deduções da dívida Consolidada (V) -44.000 -48.972 -60.309 -63.031 -65.691 -69.744
Dívida Consolidada Liquida (VI) = ( IV-V) 83.069 126.606 128.611 124.047 119.964 118.107
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM O RPPS -23.743 -43.537 -2.005 4.564 4.083 1.857
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias e as depesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo
as receitas e despesas intraorçamentária , bem como as fontes de recursos do RPPS( Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, e
alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e
despesas.
-50.000
-40.000
-30.000
-20.000
-10.000
0
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-23.743
-43.537
-2.005
4.564 4.083 1.857
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
1.667
3.232
4.271
5.515 5.650
7.548
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 39.069 77.634 68.302 61.016 54.273 48.363
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 39.069 77.634 68.302 61.016 54.273 48.363
DEDUÇÕES (II) -44.000 -48.972 -60.309 -63.031 -65.691 -69.744
 Disponibilidade de Caixa -44.172 -49.145 -60.482 -63.204 -65.864 -69.917
 Disponibilidade de Caixa Bruta 16.312 14.523 5.034 5.224 5.410 5.604
 (-) Restos a Pagar Processados 54.702 55.452 56.997 56.697 55.367 53.903
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 5.782 8.216 8.519 11.731 15.907 21.618
 Haveres Financeiros 172 173 173 173 173 173
DCL (III) = (I-II) 83.069 126.506 128.611 124.047 119.964 118.107
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 32.011 67.387 62.631 57.875 53.119 48.363
RPPS 1.770 6.344 4.614 2.884 1.154 0
PNAFM 0 0 0 0 0 0
COMPESA 0 0 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 2.903 1.857 1.057 257 0 0
CELPE 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 2.485 2.046 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0
TOTAIS 39.169 77.634 68.302 61.016 54.273 48.363
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2026 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 14.523
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 440.022
 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 454.545
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 10.395
 (+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 884
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 440.000
 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 5.034
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros. Líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados ,conforme o Manual Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
ANEXO III
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
1
ANEXO III
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
 (Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Introdução
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), 
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa 
forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem 
afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Ao longo deste documento, os riscos 
fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos fiscais orçamentário e riscos da 
dívida. 
Os riscos orçamentários, por sua vez, dizem respeito à possibilidade das receitas 
previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não 
fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos 
orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na
arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui 
exemplos de riscos orçamentários relevantes;
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio,
são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos 
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis 
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução 
orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores 
estimados);
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras 
situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações 
emergenciais;
2
Os riscos da dívida, estão relacionados originado pelos passivos contingentes e refere￾se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A 
probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja 
ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e 
imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no 
sentido condicional e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois 
variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar 
crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de 
novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, 
portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de 
ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da 
receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, 
conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais 
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art.43 da Lei federal nº 4.320, de 
1964.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de 
valores.
 Serra Talhada, ____ de julho de 2025.
 Márcia Conrado de Lorena e Sá
Prefeita de Serra Talhada
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício de 2026
 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL TOTAL
Nota: Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.
ANEXO DE OBRAS EM
EXECUÇÃO, DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
ANEXO IV
A r t . 4 5
Da Lei de Responsabilidade Fiscal
ANEXO IV
Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e Novos Projetos
 (Art. 45, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
A Lei Complementar n ° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do 
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
I – Obras em andamento; 
II – Despesas para Conservação do Patrimônio;
III – Novos Projetos. 
 Serra Talhada, _____ de julho de 2025.
 
 Márcia Conrado de Lorena e Sá
Prefeita de Serra Talhada
OBRAS OBRAS EM EXECUÇÃO EM 
2026 (R$) 
 VALOR A SER GASTO EM 
2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$) 
 GASTOS COM NOVOS 
PROJETOS EM 2026 (R$) 
1. PRÉDIOS
1.2 - CENTRO INTEGRADO – CONVÊNIO R$ 876.700,00 R$ - R$ -
1.3 - REFORMA DO PEREIRÃO – CONVÊNIO Nº 
955149/2023 R$ - R$ 1.659.000,00 R$ -
1.4 - REFORMA E ADEQUAÇÃO DO MERCADO 
PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA – N° 
914991/2021
R$ - R$ 3.987.334,84 R$ -
1.5 - CONSTRUÇÃO DO CRAS VANETE ALMEIDA 
CONVÊNIO Nº 946402/2023 R$ 692.532,19 R$ - R$ -
1.6 - Reforma da nova sede da secretaria de Serviços 
Públicos e secretaria de Iluminação Pública R$ - R$ 123.642,06 R$ -
1.7 - REFORMA DO CENTRO ADMINISTRATIVO I R$ 106.795,13 R$ - R$ -
Subtotal R$ 1.676.027,32 R$ 5.769.976,90 R$ -
2. PRAÇAS E CANTEIROS
2.1 REFORMA DA PRAÇA MIGUEL OLINDO ( SÃO 
CRISTOVÃO) R$ - R$ 323.098,82 R$ -
2.2 PRAÇA DA BIBLIA (AABB) R$ 801.025,92 R$ - R$ -
2.3 CENTRO GASTRONOMICO R$ - R$ - R$ 559.491,87
2.4 - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DO PÁTIO DA 
COMUNIDADE DE XIQUE-XIQUE R$ - R$ - R$ 118.470,38
Subtotal R$ 801.025,92 R$ 323.098,82 R$ 677.962,25
3. EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS
3.1 CRECHE DO VANETE ALMEIDA R$ 5.972.818,02 R$ - R$ -
3.2 ESCOLA VANETE ALMEIDA R$ 4.553.729,07 R$ - R$ -
3.3 ESCOLA 12 SALAS COHAB R$ 5.029.922,28 R$ - R$ -
3.4 ESCOLA 12 SALAS VILA BELA R$ - R$ - R$ -
3.5 Construção de Creche e Escola de Educação Infantil 
no Bairro Vanete Almeida no município de Serra Talhada￾PE – Creche tipo 1
R$ - R$ - R$ 5.972.818,02
Subtotal R$ 15.556.469,37 R$ - R$ 5.972.818,02
4. PAVIMENTAÇÃO 
4.1 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS EM VARIOS 
DESTRITOS. N 199/2022 R$ 2.010.689,57 R$ - R$ -
4.2 - PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS DO 
PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE SERRA 
TALHADA (7 MILHÕES) N° 1088623-27
R$ - R$ - R$ 8.189.180,69
4.3 ADEQUAÇÃO DE VIAS PUBLICAS NO PERIMETRO 
URBANO DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA N° 
948170/2023
R$ 1.040.000,00 R$ - R$ -
4.4 - PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA NA ZONA URBANA 
(SUDENE) N° 951522/2023 R$ 2.838.565,22 R$ - R$ -
4.5 - Adequação de vias públicas no perímetro urbano do 
município de serra talhada R$ - R$ - R$ 1.187.051,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E 
 Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 
4.6 - EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO ASFÁLTICA EM 
DIVERSAS RUAS DE SERRA TALHADA-PE. R$ - R$ - R$ 3.930.827,24
Subtotal R$ 5.889.254,79 R$ - R$ 13.307.059,86
5. REGULARIZAÇÃO URBANA
5.1 TREINAMENTO DE ATÉ 06 PESSOAS PARA 
UTILAZÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU QUAISQUER 
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA..
R$ - R$ - R$ 45.000,00
5.2 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
TOPOGRAFIA PARA REGULARIZAÇÃO DE ZONAS 
ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL-ZEIS, NA ZONA 
URBANA.
R$ - R$ - R$ 147.749,09
5.3 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PROMOVER REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
SUSTENTÁVEL DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE 
SOCIAL-ZEIS
R$ - R$ - R$ 695.117,75
Subtotal R$ - R$ - R$ 887.866,84
6 - MATERIAS / SERVIÇOS
6.1 -AQUISIÇÃO DE BGS (BRITA GRADUADA 
SIMPLES) R$ - R$ - R$ 52.260,00
6.2 - CONTRATAÇÃO DE APOIO TECNICO PARA 
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
R$ - R$ - R$ 135.727,20
6.3 - REFERENTE A AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA 
IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE RESIDUOS 
SÓLIDOS E ORGANICOS
R$ - R$ - R$ 1.192.907,83
6.4 - AQUISIÇÃO DE PEDRA RACHADINHA PARA 
COMPOSIÇÃO DE BASE DE PAVIMENTAÇÃO R$ - R$ - R$ 447.900,00
6.5 - AQUISIÇÃO DE BGS (BRITA GRADUADA 
SIMPLES) R$ - R$ - R$ 52.260,00
Subtotal R$ - R$ - R$ 1.881.055,03
7 - REFORMA / MANUTENÇÃO 
7.1 PINTURA E REPARO DE ALGUNS PONTOS 
ELÉTRICOS DE SETORES DO PRÉDIO DA 
PREFEITURA.
R$ - R$ - R$ 17.879,67
7.2 ELABORAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL DE 
CONTENÇÕES DE TALUDES, LOCALIZADOS NA 
AVENIDA BEIRA RIO,BAIRRO BOM JESUS.
R$ - R$ - R$ 34.500,00
7.3 REFORMA DA QUADRA DA PRAÇA MANOEL 
PEREIRA LINS R$ - R$ 87.615,29 R$ -
7.4 - SERVIÇO DE PINTURA DA QUADRA 
POLIESPORTIVA R$ - R$ 35.700,79 R$ -
Subtotal R$ - R$ 123.316,08 R$ 52.379,67
8. EQUIPAMENTOS
8.1 REFERENTE A AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA 
IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE RESIDUOS 
SÓLIDOS E ORGANICOS
R$ - R$ - R$ 1.192.907,83
Subtotal R$ - R$ - R$ 1.192.907,83
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA 
OBRA (r$)
Obras em andamento R$ 23.922.777,40 
Conservação do patrimônio público R$ 6.216.391,80 
Novos projetos R$ 23.972.049,50 
TOTAL R$ 54.111.218,70 

open original →