| Tipo | Projeto Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências. |
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‘ PROJETO DE LEI Nº 030, DE 07 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Parágrafo único. O Programa aplica-se a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação no âmbito do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Assédio Sexual: o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou ainda de sua influência ou autoridade sobre a vítima, no ambiente de trabalho ou em decorrência da relação de trabalho, pessoalmente ou por qualquer outro meio; II - Assédio Moral: a exposição de servidores e empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício de suas funções, que desestabilizem a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando -a a desistir do emprego; III - Violência Sexual: qualquer conduta que constranja alguém a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercialização ou o uso da sexualidade de forma vexatória ou que impeça que a pessoa exerça sua sexualidade livremente. ‘ Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual: I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E AÇÕES Art. 4º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: I ‒ esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual; II ‒ fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral; III ‒ implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta; IV ‒ divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas; V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos; VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal; ‘ VII ‒ criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos: a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; b) consequências para a saúde das vítimas; c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação; e) mecanismos e canais de denúncia; f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 5º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput do Art. 4º desta Lei. Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra: I - vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual; II - testemunhas; III - auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no seu âmbito de atuação, disponibilizará materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual. Parágrafo único. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos referidos no caput deste artigo. ‘ Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do Art. 4º desta Lei. Art. 9º No seu âmbito de atuação, o Poder Executivo Municipal monitorará o desenvolvimento do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes. Art. 10. Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, e demais disposições aplicáveis. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 07 de agosto de 2025. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada - ‘ MENSAGEM Nº 030/2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo projeto de lei Nº 030, de 07 de agosto de 2025, que institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências. A proposição visa a atender à crescente demanda por um ambiente de trabalho digno e respeitoso no serviço público municipal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moralidade e da eficiência administrativa. A matéria é de suma importância para a proteção dos servidores e empregados públicos, bem como para a garantia de um ambiente laboral saudável e produtivo. O assédio sexual e a violência sexual são condutas que ferem gravemente a integridade física e psicológica das vítimas, comprometendo o desempenho de suas funções e a qualidade dos serviços prestados à população. A ausência de uma legislação municipal específica sobre o tema pode gerar lacunas na proteção dos direitos dos trabalhadores e na responsabilização dos agressores. Este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, estabelecendo diretrizes claras para a prevenção, o enfrentamento e a apuração de casos de assédio sexual e violência sexual. A proposta prevê a criação de um programa municipal com ações de capacitação, campanhas educativas, canais de denúncia acessíveis e seguros, e procedimentos para o encaminhamento e apuração das reclamações, assegurando o sigilo e o devido processo legal. Ademais, a presente proposição está em consonância com a legislação federal vigente, em especial a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública em todas as esferas. A adoção de uma lei municipal sobre o tema demonstra o compromisso desta gestão com a valorização dos servidores e com a promoção de um ambiente de trabalho livre de assédio e violência. ‘ Diante do exposto, e considerando a relevância social e jurídica da matéria, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente trará benefícios significativos para a Administração Pública Municipal e para toda a sociedade. Assim, por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 09 de julho de 2025. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada -