| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2008 |
| Date | 2008-11-28 |
| Ementa | LEI Nº 1.219, 12.11.2008 - INSTITUI PENALIDADE A PRATICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE OPÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TEARALHO LEI Nº 1.219, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. Institui penalidade a pratica de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votações, em Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 20 outubro e 03 de novembro de 2008, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como repartições públicas no âmbito do município que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei; Parágrafo Único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei: I - constrangimento; I - proibição de ingresso ou permanecia; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais uma unidade nos hotéis ou similares; V - preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer. Art. 2º As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente lei no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma: I - advertência; II - multa de 1.000 UFIR'S HI - multa de 2.000 UFIR'S IV - suspensão do funcionamento por trinta dias V - cassação do alvará e licença e funcionamento Art. 3º Aos servidores públicos municipais no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta lei, serão aplicados as penalidades cabíveis na forma dos dispostos nos artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 — Regime Jurídico Unico, Art. 4º O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriedade: I - mecanismo de denuncia; II - formas de apuração das denuncias; III - garantias para a ampla defesa dos infratores. ts Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-S510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www serratalhada.pe,gov.bDr fã. GOVERNODE serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, de 12 de novembro de 2008. 7 CARLOS EVANDRO.PEREIRA DE MENESES - Prefeito - PUBLICADO Em 04 Maria Nunes da Auxiliar uncá da Silva Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56,903-510 - CNP) 10.282 .945/0001-05 www serratalhada.pe.gov, Dr