| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE GABINETE o: SERRA TAIHADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro LEI Nº 2.116, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: - CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Parágrafo único. O Programa aplica-se a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação no âmbito do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Assédio Sexual: o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou ainda de sua influência ou autoridade sobre a vítima, no ambiente de trabalho ou em decorrência da relação de trabalho, pessoalmente ou por qualquer outro meio; IH - Assédio Moral: a exposição de servidores e empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício de suas funções, que desestabilizem a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego; HI - Violência Sexual: qualquer conduta que constranja alguém a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercialização ou o uso da sexualidade de forma vexatória ou que impeça que a pessoa exerça sua sexualidade livremente. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual: I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; [MM GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR “4 RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | WUWULSERRATALHADA.PE.GOV.BR ni 7 Ra af = ai “ a tuna? ã ar, 8 Naa Fada MAR Z. a PI tr O PREFEITURA DE GABINETE 4 o SERRA TAIHADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; HI - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. CAPÍTULO II | DAS DIRETRIZES E AÇÕES Art. 4º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: I — esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual; II — fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral; II — implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta; IV — divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas; V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos; VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal; VII — criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos: a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; b) consequências para a saúde das vítimas; [M] GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR V; RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56,903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | UUWUUI.SERRATALHADA.PE.GOV.BR PREFEITURA DE » ;: SERRA TAIHADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro GABINETE c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação; e) mecanismos e canais de denúncia; f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 5º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá- los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei. Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra: I - vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual; II - testemunhas; HI - auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual. CAPÍTULO III ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no seu âmbito de atuação, disponibilizará materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual. Parágrafo único. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos referidos no caput deste artigo. Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 4º desta Lei. Art. 9º No seu âmbito de atuação, o Poder Executivo Municipal monitorará o desenvolvimento do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes. Art. 10. Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual deverão observar as Masado ([Z]GABINETEPOSERRATALHADA.PEGOVBR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | LUWWLU.SERRATALHADA.PE.GOV.BR pl o Ma ai = una a? t a E? b q” a, AVARIA BN NT à TON PREFEITURA DE cHBInETE o: SERRA TAIHADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro diretrizes constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, e demais disposições aplicáveis. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 29 de agosto de 2025. MÁRCIA CO O DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita - PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO PUBLICADO Em 28 LOB 125 [SM GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | WWUUI.SERRATALHADA.PE.GOV.BR