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norma nº 2118/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2118 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2026.
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PREFEITURA DE
SERRA TARADA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS onmad
LEI Nº2.118/2025.
Estabelece as diretrizes orçamentária para o
exercício de 2026 e dá outras providências -
LDO.
A Prefeita do Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31,
de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Lei:
º CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2026, o orçamento
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Das orientações gerais da transparência;
H - Das prioridades e metas e riscos fiscais;
HI - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e
do contingenciamento de despesas;
IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
V - Das receitas e das alterações na legislação tributária;
VI - Da despesa pública:
VII | - Dos orçamentos dos fundos;
PUBLICADO
VII - Das dívida e dos endividamento; Em A /09/ ZE
IX - Dotrabalho voluntário; Ana Rakel Sales de; Araújo
Agent tivo
X - Da parceira pública — privadas; Matricula: 5222
XI | - Das disposições gerais e transitórias
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pegrtiTuma DE
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
NH - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
HI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
VI - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
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VOL - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade.
XI o - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF;
XII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes
de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da
participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e
execução do orçamento municipal de 2026.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
I - | os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
NH - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
HI - | os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - | os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
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VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
vi - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VI - o Portal da Transparência.
$ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
8 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento
Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual — PPA 2026/2029, para
execução da parcela anual de 2026 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026).
$ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF, quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária —- RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis — MSC,
mensalmente.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública.
Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do
exercício de 2026.
Mocado
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do
Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-
ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU.
Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2026, estabelecidas nesta Lei, por
meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no
inciso II do $ lo do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção HI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 10º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e dois
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de
2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos
abaixo:
I - Demonstrativo: Metas Anuais
H | - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
Iv - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o
equilíbrio orçamentário.
Art. 12. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos
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H veado
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA
ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos
se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO TIL.
Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do
art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio
Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao
atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.
] CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional
Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 18. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria -
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SERRA TAIHADA
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 20. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas.
Art. 21. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Mensagem;
H - Projeto de Lei;
HI - Anexos.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
HM | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024
e 2025, bem como a orçado para 2026;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024
e 2025 e fixada para 2026;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
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VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VI - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo T da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
x - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XH - | Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XHI - | Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
XVI - Detalhamento da despesa (QDD)
$ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
84º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
85º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício
vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações
orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade
pública.
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86º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias
público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
87º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na
própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 22. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, de até vinte por cento por cento do total do orçamento.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 24. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem
como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes
níveis de detalhamento:
I - Programa de trabalho do órgão;
H - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 25. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Seção II
Das alterações e do Processamento
Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
$ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 27. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes
de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 28. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
9
Armado
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Art. 29. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial
da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção da
Prefeita, impressos e na forma desta Lei.
Art. 31. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2026 pela
própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Art. 33. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização
da Câmara de Vereadores.
Art. 34. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 35. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Portaria, desde que não seja
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o
referido órgão.
Art. 36. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de
2024.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
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NH - Variações de índices de preços;
HI - Crescimento econômico;
IV - Evolução da receita nos últimos três anos.
Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 39. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no & 2º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 42. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1 do art.
12 da Lei Complementar n'101, de 2000.
$ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2026.
$ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2026, poderá haver reestimativa da receita
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
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CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso
If, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 44. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
H - à criação e à extinção de cargos públicos;
HI - | à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
V -. à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho
do servidor público;
VI -— Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 45. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
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nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 47. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV
Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 48. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 49. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art.
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, a
previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 50. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da
previdência social.
Art. 51. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação
aplicável a matéria.
Art. 53. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
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13
Art. 54. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a
proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do
crescimento próprio das despesas previdenciárias
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando,
diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa-
lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2026.
Subseção II
Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos
Art. 56. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a
realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n'
141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012.
$ 2'. Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao
Fundo Municipal de Saúde
Art. 57. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2026, deverão ter dotações
no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores, o Anexo n 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que
demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do
exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 59. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos
titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 60. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
do Fundo Municipal de Saúde.
Art.61. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção HI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 62. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de Assistência Social -
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SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos
estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE)
destina-se as ações de caráter protetivas.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 63. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais,
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos locais.
Art. 64. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 65. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do FMAS.
Art. 66. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição
dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.67 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores
aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal n 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará
para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
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Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 69. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o
décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2026, os repasses dos duodécimos
ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025,
devendo ser ajustada em abril de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 70. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026 será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 71. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 72. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
$ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao
objeto do convênio.
$ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
na Plataforma Mais Brasil.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
IH - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2025;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
$2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
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17
ocaso
$3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo.
$4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
$5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
86º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15
de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.
$1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento
de objetivos públicos.
$2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
$3º Até 5 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu
orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
$4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 75. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
V 18
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I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária,
serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso e de 41 a 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
HI- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 76. Para a situação constante no inciso II do art. 75 desta Lei, será estabelecido nesta lei e
bem com na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia
autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º,
inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da
Constituição da República.
8 1º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação
Parcial ou total de dotações, em 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir
ineficiência de dotações.
$ 2º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de
que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
$ 3º Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.
Art. 77 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transposição de dotações
orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão, unidade
orçamentária, inclusive em decorrência de reorganização ou alteração de sua estrutura
administrativa, no decorrer do exercício financeiro.
$ 1º A transposição de que trata o caput tem por finalidade promover a readequação da
alocação de recursos em face de novas prioridades, demandas supervenientes ou alterações na
organização e competência dos órgãos e entidades da administração municipal, sem que
implique a alteração do montante global da dotação orçamentária do órgão.
$ 2º A autorização para a transposição, nos termos deste artigo, fica limitada ao percentual
aprovado para abertura de créditos suplementares, com recursos de anulação total ou parcial
de dotações orçamentárias.
$3º A efetivação da transposição dar-se-á por meio de Portaria, devidamente publicada, com
indicação expressa das dotações orçamentárias envolvidas.
Art. 78. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, $ 3º da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 79. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de
recursos orçamentários, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 80. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado
alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do
orçamento, independentemente de formalização legal específica.
Art. 81. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da
República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder
Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 82. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025
poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
Art. 83. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara
Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
$1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
82º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será
utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964
Seção VIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 84. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
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Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta
orçamentária para 2026.
Art. 85. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 86. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
$ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
controle.
83º Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
extemo.
Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 87. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T” do
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 88. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e
atualizações posteriores.
Art. 89. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades
21
específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 90. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 91. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 92. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 93. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2026, ter-se-á como
imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou
proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2025.
$ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pela Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
22
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tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens
Art. 99. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 100. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
$ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito
$ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para
investimentos.
Art. 101. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal
específica
Seção HI
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-
se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
24
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Art. 103. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para
monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do
art. 8 da LRF.
Art. 104. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 105. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que
tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 106. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as
despesas do exercício de 2025, deverão ser anulados.
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar
que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULOX |
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 108. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica,
com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento
dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela
Administração Municipal.
$ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
$ 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município,
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
$ 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito
a percepção de qualquer indenização.
$ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
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CAPÍTULO XI
DAS PARCEIRA PÚBLICO — PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Pública — Privadas
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada de
Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XII
Art. 110º. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual- LOA,
resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados
na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas
no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviço público de saúde (Redação dada pela Emenda Constitucional nº126, de 2022) CF88.
$ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as
mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação
específica sobre a matéria.
$ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários,
referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada
exercício.
CAPÍTULO XII ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 111. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 112. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025,
a programação dele constante poderá ser executada em 2026 para o atendimento de:
I - “despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
IH - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
HI - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
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IV - ações em andamento;
V - Obras em andamento;
VI - — execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
$ 1º. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
Art. 113. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 114. Caso a devolução do orçamento para sanção da Prefeita deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 115. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 5% (cinco por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado
da forma original.
$ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2026/2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, $ 3º, da Constituição
Estadual.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Serra Talhada, 01 de setembro de 2025.
Márcia Conrhdo déttena e sá p UBLICADO
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