| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2008 |
| Date | 2008-12-10 |
| Ementa | LEI Nº 1.222, 10.12.2008 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS |
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GOVERNO DE serra aliada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO LEI Nº 1.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 04 e 05 de dezembro de 2008, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Esta Lei cria O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para Os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FMHIS é constituído por: I — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de e: — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS e; VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I - Poder Público e Legislativo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05 www .serratalhada, pe.gov.br fa. GOVERNO DE Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO H - Entidades de Trabalhadores a) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores (SINPRO) II - Entidade Empresarial a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL IV - Entidades Profissionais, acadêmicos e de Pesquisa. a) 01 (um) representante da UAST/UFRPE V - Movimentos Sociais a) 01 (um) representante do Centro Dramático Pajeú de Serra Talhada; b) 01 (um) representante da Associação Serra-talhadense dos Portadores de Necessidades Especiais de Serra Talhada. & 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por um membro eleito pelo Conselho. 8 20 O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3º O Conselho-Gestor criará seu Regimento Interno. & 5º Competirá ao Presidente e ao Poder Público Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 CÁ Serra Talhacia/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10,282.945/0001-05 www serratalhada.pe.gov.br Pa GOVERNO DE serra Talhada BESENVOLVINENTO COM TRABALHO Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; II — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as contas do FMHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. & 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. & 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 5 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. / Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10,282.945/0001-05 www serratalhada.pe.gov,Dr GOVERNO DE serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRAS ALHO Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 10 de dezembro de 2008. PU Bl ICAD o PINA DO : ] nes da Silva M pps ob a ainistrativo CARLOS EVANDR RA DE MENESES Mat. 396 - Prefeito - Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282,945/0001-05 www serratalhada.pe.gov.br