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norma nº 1222/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1222 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaLEI Nº 1.222, 10.12.2008 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
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GOVERNO DE
serra aliada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
LEI Nº 1.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias
04 e 05 de dezembro de 2008, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º Esta Lei cria O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para Os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
e:
— contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS e;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
I - Poder Público e Legislativo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05
www .serratalhada, pe.gov.br
fa.
GOVERNO DE
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
H - Entidades de Trabalhadores
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores (SINPRO)
II - Entidade Empresarial
a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL
IV - Entidades Profissionais, acadêmicos e de Pesquisa.
a) 01 (um) representante da UAST/UFRPE
V - Movimentos Sociais
a) 01 (um) representante do Centro Dramático Pajeú de Serra Talhada;
b) 01 (um) representante da Associação Serra-talhadense dos Portadores de
Necessidades Especiais de Serra Talhada.
& 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por um membro eleito
pelo Conselho.
8 20 O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3º O Conselho-Gestor criará seu Regimento Interno.
& 5º Competirá ao Presidente e ao Poder Público Municipal proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMHIS.
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Pa
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BESENVOLVINENTO COM TRABALHO
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
II — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
& 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FMHIS vier a receber recursos federais.
& 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
5 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. /
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DESENVOLVIMENTO COM TRAS ALHO
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 10 de dezembro de 2008.
PU Bl ICAD o
PINA DO :
] nes da Silva
M pps ob a ainistrativo
CARLOS EVANDR RA DE MENESES Mat. 396
- Prefeito -
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