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← Serra Talhada (PE)

norma nº 2124/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2124 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ANUAL DESTINADA À AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO AOS INSTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A, : VS
AS e RS
PREFEITURA DE
GABINETE
LEI Nº 2.124, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de gratificação anual
destinada à aquisição de fardamento aos integrantes da
Guarda Municipal de Serra Talhada, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do município de Serra Talhada, a Gratificação para
Aquisição de Fardamento, a ser paga anualmente aos integrantes da Guarda Municipal, com a
finalidade exclusiva de custear a aquisição do uniforme regulamentar.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser paga em 03 (três) parcelas
sucessivas, nos meses de fevereiro, março e abril de cada exercício financeiro, mediante
lançamento no contracheque do servidor.
Art. 3º O valor da gratificação será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo,
observados os limites orçamentários e financeiros do Município.
Parágrafo único: Somente após edição do Decreto de que trata o caput deste artigo é
que poderá ser paga a gratificação prevista nesta Lei.
Art. 4º Após o recebimento integral da gratificação, o servidor integrante da Guarda
Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para estar em efetivo serviço com o novo fardamento
regulamentar, conforme padrões estabelecidos pela corporação.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, caso o servidor não esteja utilizando
o fardamento adquirido, deverá a Chefia da Guarda Municipal instaurar processo administrativo
disciplinar para apuração da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa, visando
verificar a destinação dada aos recursos recebidos.
Art. 6º O recebimento da gratificação não se incorpora à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos, não servindo de base para cálculo de férias, 13º salário, aposentadoria ou
pensão, nem servido de base para retenção de imposto de renda e previdência, por sua natureza
indenizatória.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[| GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR
RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA
CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156
CNPJ: 10.282.945/0001-05 | UJUJUI.SERRATALHADA.PE.GOV.BR
Fr
a e PREFEITURA DE
GABINETE + (dam SERRA TAIHADA
A É Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 24 de setembro de 2025.
MÁRCIA coneAbi bitónena E SÁ ARAÚJO
- Prefeita -
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
PUBLICADO
Em 24 / 03 /Z02$

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