| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2124 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ANUAL DESTINADA À AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO AOS INSTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A, : VS AS e RS PREFEITURA DE GABINETE LEI Nº 2.124, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de gratificação anual destinada à aquisição de fardamento aos integrantes da Guarda Municipal de Serra Talhada, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º Fica instituída, no âmbito do município de Serra Talhada, a Gratificação para Aquisição de Fardamento, a ser paga anualmente aos integrantes da Guarda Municipal, com a finalidade exclusiva de custear a aquisição do uniforme regulamentar. Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser paga em 03 (três) parcelas sucessivas, nos meses de fevereiro, março e abril de cada exercício financeiro, mediante lançamento no contracheque do servidor. Art. 3º O valor da gratificação será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, observados os limites orçamentários e financeiros do Município. Parágrafo único: Somente após edição do Decreto de que trata o caput deste artigo é que poderá ser paga a gratificação prevista nesta Lei. Art. 4º Após o recebimento integral da gratificação, o servidor integrante da Guarda Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para estar em efetivo serviço com o novo fardamento regulamentar, conforme padrões estabelecidos pela corporação. Art. 5º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, caso o servidor não esteja utilizando o fardamento adquirido, deverá a Chefia da Guarda Municipal instaurar processo administrativo disciplinar para apuração da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa, visando verificar a destinação dada aos recursos recebidos. Art. 6º O recebimento da gratificação não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não servindo de base para cálculo de férias, 13º salário, aposentadoria ou pensão, nem servido de base para retenção de imposto de renda e previdência, por sua natureza indenizatória. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [| GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | UJUJUI.SERRATALHADA.PE.GOV.BR Fr a e PREFEITURA DE GABINETE + (dam SERRA TAIHADA A É Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 24 de setembro de 2025. MÁRCIA coneAbi bitónena E SÁ ARAÚJO - Prefeita - PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO PUBLICADO Em 24 / 03 /Z02$