| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | FICA PROIBIDO O PLANTIO DAS ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS A EXEMPLO DO NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) E FICUS (FICUS BENJAMINA L.), ENTRE OUTROS EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE mma N PREFEITURA DE o SERRA TAIHADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro LEI Nº 2.130, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Fica proibido o plantio das espécies exóticas invasoras a exemplo do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus ( Ficus benjamina L.) entre outros existentes no território do município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19, Fica proibido o plantio das espécies exóticas invasoras a exemplo: Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.), entre outras existentes no âmbito do município de Serra Talhada, para fins de arborização urbana e/ou reflorestamento do Rio Pajeú. Parágrafo único. Fica incentivado o plantio de espécies nativas da Caatinga, em conformidade com a Lei nº 1.732/2019 (Plano Municipal de Arborização Urbana), em substituição às espécies mencionadas no caput. Art. 2º, O objetivo desta Lei é prevenir a descaracterização do bioma nativo da Caatinga e mitigar os prejuízos à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos locais. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão ambiental competente: I — Realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e critérios, no controle das espécies: Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.); H - Incentivar a substituição de espécies exóticas invasoras, a exemplo do Nim Indiano (Azadirachta indica A, Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.) por espécies nativas da Caatinga. II — Adotar como referência, para arborização urbana e reflorestamento, o Plano Municipal de Arborização Urbana de Serra Talhada, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Aplicar penalidades administrativas, inclusive multa, pelo descumprimento desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO Gabinete da Prefeita Em ÀS /40 1 2005 Serra Talhada/PE, 15 de outubro de 2025. MARCIA CON E LORENA E SA ARAUJO - Prefeita - PROJETO DE LEI DE AUTORIA VEREADOR NAILSON DA SILVA GOMES [MM GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | ULUUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR