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norma nº 2134/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2134 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE), e dá outras providências.
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GABINETE 
PREFEITURA DE 
Z, -; SERRA TALHADA 
Cudando do presente. trabalhando peio futuro 
LEI No 2.134, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB-ST) de Serra Talhada (PE), e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), 
conforme o Anexo Único que a integra. 
§1° O PMSB-ST contém diretrizes para formular, aprovar, implantar, promover, executar 
e avaliar os serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município. 
§20 O Plano está em conformidade com a Lei Federal no 11.445/2007 e com o Plano 
Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), instituído pela Portaria Interministerial no 571/2013. 
Art. 20 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será 
regido pelos seguintes princípios orientadores: 
I — Universalização do acesso: garantia de que toda a população do Município tenha 
acesso aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, de forma contínua, adequada e 
segura; 
II — Integralidade: articulação das ações de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, considerando os aspectos ambientais, 
sociais, econômicos e territoriais; 
III — Sustentabilidade: promoção do uso racional dos recursos naturais, da eficiência 
energética e da gestão ambiental responsável, visando à preservação dos ecossistemas e à 
melhoria da qualidade de vida; 
IV — Segurança sanitária e ambiental: adoção de medidas que assegurem a proteção da 
saúde pública e a prevenção de riscos ambientais decorrentes da prestação dos serviços de 
saneamento; 
V — Controle social: garantia da participação ativa da sociedade civil na formulação, 
implementação, monitoramento e avaliação das políticas e ações de saneamento básico; 
VI — Eficiência e transparência: gestão dos serviços com foco na qualidade, 
economicidade, publicidade dos atos e prestação de contas à população. 
Art. 30 Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: 
I — Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais 
de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza 
urbana e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; 
II — Serviços públicos essenciais: aqueles indispensáveis à saúde pública, à proteção 
ambiental e ao bem-estar da população, cuja prestação contínua e adequada é obrigação do 
poder público; 
III — Delegação: transferência da execução dos serviços públicos a terceiros, mediante 
contrato, observadas as normas legais e regulamentares; 
4 h 04 -1A3
GABINETEP@SERRATALHADA.PE.GOV.BR 
RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA 
CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 
CrIPJ: 10.282.945/0001-051WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR 
GABINETE 
,Z 
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, cudando. presente. tr opo futuro 
PREFEITURA DE 
IV — Concessão: modalidade de delegação contratual em que o prestador assume os riscos 
da operação e é remunerado diretamente pelos usuários, conforme previsto na Lei Federal no 
8.987/1995; 
V — Controle social: participação da sociedade civil na formulação, implementação, 
fiscalização e avaliação das políticas públicas de saneamento básico, por meio de conselhos, 
audiências públicas e outros mecanismos institucionais; 
VI — Universalização: garantia de acesso de toda a população aos serviços públicos 
essenciais de saneamento básico, independentemente de localização, renda ou condição 
social; 
VII — Sustentabilidade: gestão dos serviços com responsabilidade ambiental, eficiência 
econômica e inclusão social, visando à continuidade e à melhoria da qualidade de vida. 
Art. 40 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será 
objeto de revisão periódica, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, devendo sua atualização 
anteceder a elaboração do Plano Plurianual do Município. 
§1.0 A proposta de revisão será elaborada pelo Poder Executivo Municipal e encaminhada 
à Câmara Municipal, contendo as alterações consideradas indispensáveis à compatibilização com 
o planejamento estratégico e orçamentário do Município. 
§2° Cada revisão do PMSB-ST deverá observar a compatibilidade com o Plano de 
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à qual o Município pertença, nos termos dos arts. 31 
caput, 33 inciso IV, 38 inciso III, e 39 inciso III, da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
§30 A revisão do PMSB-ST não poderá implicar inviabilidade técnica ou desequilíbrio 
econômico-financeiro na prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento 
básico, devendo qualquer acréscimo de custo estar acompanhado da respectiva fonte de custeio 
e da anuência da entidade prestadora dos serviços. 
Art. 50 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, 
deverá manter compatibilidade com o Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal no 
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a legislação urbanística vigente. 
Parágrafo único. O PMSB-ST também observará as disposições da Constituição do 
Estado de Pernambuco e da legislação específica aplicável à Região Metropolitana, Aglomeração 
Urbana ou Microrregião da qual o Município faça parte, quando couber. 
Art. 6° As despesas decorrentes da implementação, execução e manutenção do Plano 
Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, correrão à conta das 
dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e no Plano Plurianual do Município, bem 
como de créditos adicionais, transferências voluntárias, convênios e repasses que lhe forem 
destinados por outras esferas de governo ou por entidades públicas e privadas. 
Art. 70 O Município poderá, por conveniência institucional ou interesse público, optar pela 
prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico por meio de gestão direta, 
delegada, compartilhada, consorciada, concessão administrativa ou parceria público-privada, no 
todo ou em parte, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável. 
GABINETEP©SERRATALHADA.PE.GOV.BR 
RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA 
CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 
CMPJ: 10.282.945/0001-05 I WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR 
NW - ~~- 11FJ -
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• 
PREFEITURA DE 
SERRA TALHADA 
Widando do presente, trabalhando peto futuro 
§10 A adoção de qualquer das modalidades previstas no caput deste artigo, deverão ser 
precedida de estudos técnicos de natureza econômica, social, ambiental, organizacional e jurídica, 
que demonstrem sua viabilidade e eficácia, os quais serão submetidos à consulta pública junto à 
população do Município. 
§20 O processo de consulta pública será regulamentado por resolução do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal no 1.483/2015 e alterado pela Lei 
n0 1.560/2016, que definirá sua forma, prazo, abrangência e mecanismos de participação social. 
Art. 80 O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, adotará as medidas 
regulamentares, administrativas, técnicas e operacionais necessárias à organização, implantação, 
execução e monitoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por 
esta Lei. 
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita 
Serra Talhada/PE, 07 de novembro de 2025. 
MÁRCIA CONFtA RENA E SÁ ARAÚJO 
- Prefeita — 
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 
PUBLICADO 
Em 4-/ /1•( z_ç 
tE2_, GABINETEP@SERRATALHADA.PE.GOV.BR 
RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA 
CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 
CNPJ: 10.282.945/0001-051 WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR 

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