| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2134 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE), e dá outras providências. |
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GABINETE PREFEITURA DE Z, -; SERRA TALHADA Cudando do presente. trabalhando peio futuro LEI No 2.134, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE), e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), conforme o Anexo Único que a integra. §1° O PMSB-ST contém diretrizes para formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar os serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município. §20 O Plano está em conformidade com a Lei Federal no 11.445/2007 e com o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), instituído pela Portaria Interministerial no 571/2013. Art. 20 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será regido pelos seguintes princípios orientadores: I — Universalização do acesso: garantia de que toda a população do Município tenha acesso aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, de forma contínua, adequada e segura; II — Integralidade: articulação das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, considerando os aspectos ambientais, sociais, econômicos e territoriais; III — Sustentabilidade: promoção do uso racional dos recursos naturais, da eficiência energética e da gestão ambiental responsável, visando à preservação dos ecossistemas e à melhoria da qualidade de vida; IV — Segurança sanitária e ambiental: adoção de medidas que assegurem a proteção da saúde pública e a prevenção de riscos ambientais decorrentes da prestação dos serviços de saneamento; V — Controle social: garantia da participação ativa da sociedade civil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e ações de saneamento básico; VI — Eficiência e transparência: gestão dos serviços com foco na qualidade, economicidade, publicidade dos atos e prestação de contas à população. Art. 30 Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I — Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; II — Serviços públicos essenciais: aqueles indispensáveis à saúde pública, à proteção ambiental e ao bem-estar da população, cuja prestação contínua e adequada é obrigação do poder público; III — Delegação: transferência da execução dos serviços públicos a terceiros, mediante contrato, observadas as normas legais e regulamentares; 4 h 04 -1A3 GABINETEP@SERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CrIPJ: 10.282.945/0001-051WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR GABINETE ,Z _ p ,_ , SERRA TALHADA , cudando. presente. tr opo futuro PREFEITURA DE IV — Concessão: modalidade de delegação contratual em que o prestador assume os riscos da operação e é remunerado diretamente pelos usuários, conforme previsto na Lei Federal no 8.987/1995; V — Controle social: participação da sociedade civil na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de saneamento básico, por meio de conselhos, audiências públicas e outros mecanismos institucionais; VI — Universalização: garantia de acesso de toda a população aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, independentemente de localização, renda ou condição social; VII — Sustentabilidade: gestão dos serviços com responsabilidade ambiental, eficiência econômica e inclusão social, visando à continuidade e à melhoria da qualidade de vida. Art. 40 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será objeto de revisão periódica, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, devendo sua atualização anteceder a elaboração do Plano Plurianual do Município. §1.0 A proposta de revisão será elaborada pelo Poder Executivo Municipal e encaminhada à Câmara Municipal, contendo as alterações consideradas indispensáveis à compatibilização com o planejamento estratégico e orçamentário do Município. §2° Cada revisão do PMSB-ST deverá observar a compatibilidade com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à qual o Município pertença, nos termos dos arts. 31 caput, 33 inciso IV, 38 inciso III, e 39 inciso III, da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. §30 A revisão do PMSB-ST não poderá implicar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico, devendo qualquer acréscimo de custo estar acompanhado da respectiva fonte de custeio e da anuência da entidade prestadora dos serviços. Art. 50 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, deverá manter compatibilidade com o Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a legislação urbanística vigente. Parágrafo único. O PMSB-ST também observará as disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da legislação específica aplicável à Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião da qual o Município faça parte, quando couber. Art. 6° As despesas decorrentes da implementação, execução e manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e no Plano Plurianual do Município, bem como de créditos adicionais, transferências voluntárias, convênios e repasses que lhe forem destinados por outras esferas de governo ou por entidades públicas e privadas. Art. 70 O Município poderá, por conveniência institucional ou interesse público, optar pela prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico por meio de gestão direta, delegada, compartilhada, consorciada, concessão administrativa ou parceria público-privada, no todo ou em parte, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável. GABINETEP©SERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CMPJ: 10.282.945/0001-05 I WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR NW - ~~- 11FJ - 0:"IL ier~r" • PREFEITURA DE SERRA TALHADA Widando do presente, trabalhando peto futuro §10 A adoção de qualquer das modalidades previstas no caput deste artigo, deverão ser precedida de estudos técnicos de natureza econômica, social, ambiental, organizacional e jurídica, que demonstrem sua viabilidade e eficácia, os quais serão submetidos à consulta pública junto à população do Município. §20 O processo de consulta pública será regulamentado por resolução do Conselho Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal no 1.483/2015 e alterado pela Lei n0 1.560/2016, que definirá sua forma, prazo, abrangência e mecanismos de participação social. Art. 80 O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, adotará as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e operacionais necessárias à organização, implantação, execução e monitoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei. Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 07 de novembro de 2025. MÁRCIA CONFtA RENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita — PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO PUBLICADO Em 4-/ /1•( z_ç tE2_, GABINETEP@SERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-051 WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR