| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar no 034/2005, que institui o Código Tributário municipal de Serra Talhada, para dispor sobre isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) para consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com consumo mensal de até 80 kWh. |
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Br issigip Tio,‘ lawpr"Nvo"eir ideociff~: ihè~VOÇA GABINETE PREFEITURA DE SERRA Ti-LHADA tufdando do presente, trabalhando pelo futuro LEI COMPLEMENTAR No 415, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar no 034/2005, que institui o Código Tributário municipal de Serra Talhada, para dispor sobre isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) para consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com consumo mensal de até 80 kWh A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10. Acrescenta-se o Art. 109-A à Lei Complementar n° 034/2005, com a seguinte redação: Art. 109-A. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) os consumidores residenciais que: I — Sejam beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL; II — Apresentem consumo mensal igual ou inferior a 80 (oitenta) kWh, conforme registrado na fatura de energia elétrica. § 1°. A isenção será aplicada automaticamente pela concessionária de energia elétrica, mediante comunicação da condição de beneficiário e do consumo mensal. § 2°. A isenção não se aplica a consumidores inadimplentes com relação à fatura de energia elétrica ou que não estejam devidamente cadastrados junto à concessionária. § 3 0. O Poder Executivo poderá regulamentar este artigo, inclusive quanto à comprovação da condição de beneficiário e à fiscalização da aplicação da isenção. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Serra Talhada/PE, 06 de novembro de 2025. MÁRCIA CON ENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita — PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO PUBLICADO Em 00 Mit /25 GABINETEP@SERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO MUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FOME: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-051WWW.SERRATALHADA.PE.GOV.BR ide Araújo tivo at Sn,