| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2152 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo - PACSE, no âmbito do município de Serra Talhada/PE, com o objetivo de conceder auxílio financeiro emergencial a agricultores familiares para aquisição de alimentos para rebanho durante o estado de emergência por severa estiagem, e dá outras providências. |
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afim PREFEITURA DE GABINETE - dam | SERRATAHADA vA sente, trabalhando pelo LEI Nº 2.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo — PACSE, no âmbito do município de Serra Talhada/PE, com o objetivo de conceder auxílio financeiro emergencial a agricultores familiares para aquisição de alimentos para rebanho durante o estado de emergência por severa estiagem, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, autorizado a instituir Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo — PACSE, destinado a conceder auxílio financeiro mensal no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) ao(s) agricultor(es) familiar(es), para aquisição de alimentos (milho) destinados à manutenção de seu rebanho, enquanto perdurar o estado de emergência reconhecido pelos Poderes Municipal, Estadual e Federal em razão da severa estiagem, se houver disponibilidade de recursos financeiros no orçamento municipal. 81º O pagamento do auxílio será condicionado à comprovação de aplicação dos recursos na finalidade exclusiva prevista no caput deste artigo, mediante apresentação de documento fiscal idôneo (nota fiscal, cupom fiscal ou equivalente) à Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, preferencialmente emitido por fornecedores sediados no município de Serra Talhada/PE ou em raio máximo de 100 km do perímetro urbano, com margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre preços praticados por fornecedores externos, nos termos do regulamento municipal e da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). 82º Na ausência de apresentação do documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do crédito, o agricultor beneficiário restituirá integralmente o valor aos cofres públicos, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa municipal em caso de inadimplência. 83º A execução do PACSE somente ocorrerá mediante prévia dotação orçamentária específica e disponibilidade de recursos financeiros no orçamento municipal vigente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), podendo ser suspensa ou interrompida por falta de recursos, sem prejuízo de comunicação prévia aos beneficiários habilitados. Art. 2º. Para enquadramento no PACSE, o agricultor familiar deverá atender cumulativamente aos seguintes critérios objetivos, baseados no conceito de economia familiar (Lei Federal nº 11.326/2006): ; I - possuir posse ou propriedade de área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme f definição do Incra para o Município; [M GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR J RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNP): 10.282.945/0001-05 | UJUJU).SERRATALHADA.PE.GOV.BR Edo PREFEITURA DE GABINETE - damm * SERRATAIHADA te. trabalhando pelo futuro II — auferir renda familiar bruta anual oriunda de atividades rurais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprovada por Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) válida e declaração de ITR dos últimos 3 (três) exercícios; III — exercer pessoal e diretamente, com sua família, as atividades de produção agrícola ou pecuária, sem utilização predominante de mão de obra assalariada; IV — possuir rebanho pecuário (bovino, caprino, ovino, equino, suíno e aves) com no mínimo 10 (dez) cabeças vivas, comprovado por meio de cópia da ficha sanitária da ADAGRO/PE; V — residir no município de Serra Talhada/PE há pelo menos 2 (dois) anos, comprovado por título de imóvel rural ou declaração de residência. 81º A Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos promoverá todos os procedimentos comprobatórios do enquadramento, incluindo: cadastro, análise documental e habilitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o requerimento do interessado. 82º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos o controle fiscal da aplicação correta dos recursos, com guarda dos documentos comprobatórios por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do Ministério Público. 83º O auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, será concedido exclusivamente uma vez por mês por unidade familiar, vedada a cumulatividade de pagamentos a cônjuge, companheiro(a) ou filhos residentes no mesmo imóvel rural, independentemente de atenderem individualmente aos critérios do caput. Para fins deste artigo, considera-se unidade familiar o grupo de pessoas constantes no mesmo CPF ou DAP ou CAF ativa. 8 4º O PASCE atenderá máximo de 300 (trezentas) famílias por mês, respeitado o teto financeiro global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), priorizando-se: a) Ordem cronológica de habilitação na Secretaria Municipal de Agricultura; b) Em igualdade, famílias com menor renda bruta anual declarada (inciso II, caput); c) Subsidiariamente, localizada em áreas de maior estiagem (dados Funceme/INMET) d) A Secretaria publicará semanal no site oficial e mural público: saldo de vagas, lista de priorizados e próxima data de atendimento. 8 5º O programa funcionará em regime rotativo mensal, excluindo automaticamente famílias que: a) não apresentarem documento fiscal no prazo legal (Art. 1º, 8 2º); b) receberem 3 (três) parcelas consecutivas. 86º As vagas liberadas serão imediatamente preenchidas por novos habilitados na fila de espera, maximizando o número total de famílias beneficiadas durante a estiagem. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei estão limitadas ao valor global inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizando suplementação orçamentária para regime [2 GABINETEP(OSERRATALHADA.PE.GOV.BR Horus RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHAES, 125 NOSSA SENHORA DÁ PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNP): 10.282.945/0001-05 | UJUUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR , sein E PREFEITURA DE GABINETE |, » SERRATAIHADA Ga rotativo pleno, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual de 2026 e suplementado se necessário (Unidade Orçamentária: 2026 — Secretaria de Agricultura), observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Art. 4º, A Prefeita Municipal poderá regulamentar, expedindo atos normativos para operacionalização do PACSE, se necessários. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 19 de fevereiro de 2026. MÁRCIA CONRADO BELORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita - PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO o D is » 28 vs oz ad 9 19 > up [MM GABINETEP(oSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | UJLUUS.SERRATALHADA.PE.GOV.BR