| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2015 |
| Date | 2015-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DE SERRA TAL ADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúnserratalhada.pe.gov.br www.serratalhada.pe.gov.br Art. 6º Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Prefeito deste Município. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 03 de março de 2015. ) LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA - Prefeito - SERRA TALHADA a gente. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (8 831-7959 - gabinetenQnserratalhada.pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 03 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, denominado IPTU VERDE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19, Fica criado o programa de incentivo fiscal, denominado IPTU VERDE, pelo qual todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em sua propriedade ou em frente ao mesmo e se responsabilizar pela sua conservação, será beneficiado com 6% (seis por cento) de desconto no IPTU. 8 1º O desconto previsto no caput deste artigo é cumulativo com quaisquer outros existentes, desde que não possua a mesma fundamentação. 8 2º Compreende responsabilizar pela sua conservação promover todos os atos de preservação da árvore, tais como promoção de: adubar, aguar, podar, limpar, tratar, cuidar, etoi Art. 2º Os interessados em pleitear os benefícios desta Lei, deverão protocolar requerimento na Prefeitura de Serra Talhada-PE, até o mês de junho do exercício anterior, indicando o local onde será plantada a árvore e a espécie desta, bem como o imóvel objeto deste incentivo. 8 1º O plantio da árvore que tenha como objetivo os 6% de desconto no IPTU, só atenderá o devido fim, após autorização oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual indicará a espécie a ser plantada. 8 2º O proprietário deverá assinar junto a Secretaria de Meio Ambiente o Termo de Adesão referente ao plantio de novas árvores e, sendo caso de árvores já existentes. Art. 3º Os proprietários de imóveis que já tenham uma árvore plantada em frente à propriedade poderão beneficiar-se do desconto ofertado, desde que, também façam o requerimento e se comprometam a zelar pela mesma. Parágrafo único. Compreende zelar pela árvore, promover todos os atos de preservação da mesma, tais como promoção de: adubar, aguar, podar, limpar, tratar, cuidar, etc; Art. 4º No mês de julho de cada ano os fiscais municipais farão a devida inspeção nos locais objetos do requerido e emitirão um laudo certificando que a árvore está plantada e em boas condições. Art. 5º Os benefícios desta Lei terão efeito sobre o IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano no ano seguinte ao do requerimento. A