| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, para disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de publicidade e propaganda, e dá outras providências. |
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À 7, NY7 W'Z, NY QZ, AVYA DS RAY RAR PREFEITURA DE cemnerE 2) é SERRA TARADA Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 16 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, para disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de publicidade e propaganda, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 50-A, com a seguinte redação: Art. 50-A. Na prestação de serviços por agências de publicidade e propaganda, a base de cálculo do imposto será definida conforme a natureza da atividade e o enquadramento na lista de serviços: I - Quando se tratar de agenciamento de publicidade e propaganda (subitem 10.08), a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação e redação; II - Quando se tratar de propaganda e publicidade (subitem 17.06), a base de cálculo é o preço total da operação, deduzidos os valores repassados a terceiros, nos termos do & 2º deste artigo. & 1º Caso a agência preste simultaneamente os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, com a devida emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) segregadas. 8 2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo da agência nos termos do inciso II, ainda que o documento fiscal emitido pelo terceiro seja endereçado aos cuidados da agência, desde que configurada a atuação por conta e ordem do anunciante. 8 3º No caso da prestação de serviços referentes ao subitem 17.06, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros, as despesas de: I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal, periódicos e mídias digitais; IH - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres, IV- reprografia, microfilmagem e digitalização; sRUIBLIGA DO ———s — Amneda Em 1 6! [9 GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RE Lit Aéosn NHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA Ana Rak 03-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 Ag : 10.282.945/0001-05 | UJWUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR atficula: 5222 à NY NY WA, YZ à NYV AVRAAVR ZS DS dr RS PREFEITURA DE GABINETE É + SERRA TAIHADA - + A / ) Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; VI- desenhos, textos e outros materiais publicitários. 8 4º A dedução prevista no 83º tem sua validade condicionada à apresentação: I — dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste parágrafo; II - dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do 83º, na forma prevista nesta Lei. 8 5º Para os fins deste artigo, a agência de publicidade é considerada mandatária do anunciante, devendo manter à disposição do Fisco os contratos ou autorizações que comprovem a atuação por conta e ordem do cliente. 8 6º A não observância dos requisitos de comprovação previstos neste artigo implicará na tributação pelo valor integral da operação, sem prejuízo das penalidades cabíveis Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Serra Talhada/PE, 16 de abril de 2026. MÁRCIA CON DE LÓRENA E SÁ ARAÚJO ; : - Prefeita — PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS PODER EXECUTIVO PUBLICA DO Em tó IÁICA AnaR a atrícula: 5222 A rea rea m eeiemeray, [2] GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNP): 10.282.945/0001-05 | UJWUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR