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norma nº 253/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 253 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a POVERNQ DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 79. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve
manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas
instâncias depromoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
$ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
& 2º Os Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia
do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado, conforme previsão legal.
Seção XXII
Dos Princípios e Cautelas a Serem Observados no Atendimento pelo
Conselho Tutelar
Art. 81. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069/1990, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como se processa; e
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XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e
na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que
sua opinião seja devidamente considerada peloConselho Tutelar.
Art. 82. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho
Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição e pela Lei nº 8.069/1990.
Art. 83. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada
ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o
fato ao Conselho Municipalde Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.
Art. 84. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionaisda proteção integral e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
Art. 85. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
8 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar. A
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8 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 86. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 10 de abril de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -
Bruno Erfckso
n
Agente Pa
Matrícula nº 4226-1
Alves da Silva
inistrativo
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IX - aprovação em prova pratica de informática, com nota para aprovação igual
ou superior a 7,0 (sete).
“Art. 26. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial
ou outro meio equivalente, 06 (seis) meses antes da data de realização da
eleição.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990, e pela legislação local correlata.”
“Art. 31. (...)
8 3º Os escolhidos serão nomeados e empossados, no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de termo assinado onde constem necessariamente seus deveres e
direitos, com exercício imediato de suas funções.”
“Art. 38. O Conselheiro Tutelarfica sujeito à jornada de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão, estando em
regime de sobreaviso após cumprimento da carga horária acima, e nos fins de
semana e feriados, independentemente de acréscimo remuneratório”
“Art: 39:(505)
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.”
“Art. 41. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a
título de remuneração a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
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& 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção XXI
Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os Demais
Orgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 74. Fica reconhecida a autoridade do Conselho Tutelar para tomar
providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e
responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para
que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 75. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal.
Art. 76. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar
e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as
disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre quenecessário.
Art. 77. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
& 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.
137, da Lei nº 8.069/1990.
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249,
da Lei nº 8.069/1990.
Art. 78. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e
não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes esuas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 01
de setembro de 2010, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 15 e seu 8 único, 16, 20, 26, 31, 38, 39, 41, 54, 55 da Lei
Complementar nº 101, de 01 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e
do adolescente e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Igualdade Racial.
Parágrafo único. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será
exercida por 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha.”
“Art. 16. A escolha dos Conselheiros será realizada, preferencialmente, por
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
município, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, conforme procedimento estabelecido nesta Lei Municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 1º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
8 2º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
8 3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.”
“Art. 20. (...)
VIII - aprovação em exame psicotécnico, a ser realizado por profissional indicado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ed
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“Art. 54. (...)
IX - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
X - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
XI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
XII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
XIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XIV - residir no Município;
XV - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos; e
XVI - identificar-se em suas manifestações funcionais.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio docolegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.”
“Art. 55. (...)
X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/1990; e
Art. 2º Acrescer a Lei Complementar nº 101, de 01 de setembro de 2010, as seguintes
seções e artigos:
“Art. 41-A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.

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