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norma nº 1149/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1149 / 2006
Date 2006-04-19
EmentaLEI Nº 1.149, DE 19.04.2006 - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E O FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS.
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LEI N° 1.149, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e
da Sociedade Civil de interesse público e o fomento
às atividades sociais, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DE SERRA TALHADA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 1a e 2a votação em Reuniões Ordinária
e Extraordinária realizadas no dia 17 de abril de 2006, a presente Lei e Eu
Sanciono.
Art. 1° Para os fins da presente Lei, é considerada:
I - atividades públicas não-exclusivas aqueles desempenhados pelo órqão e
entidades da administração, e que por força de previsão constitucional, já venham
sendo exercidas, também pela iniciativa privada, tais como as atividades dirigidas à
saúde;
II - entidade sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, boniftcações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 20 A qualificação das entidades sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de interesse Público, dar-se-à por Decreto, observadas as disposições
desta Lei, da Legislação Federal pertinente e dos respectivos regulamentos.
Art. 3° O credenciamento das entidades privadas tar-se-á através de processo
especifico, em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o
disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.
SEÇÃO I
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 40 A qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse Público
somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade à promoção ou execução
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gratuita de, pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no
inciso I do art. 10 desta Lei.
§ 10 - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que
possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 20 O pedido de qualificação será indeferido quando:
I - a requerente tratar-se de:
a) sociedades comerciais;
b) sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
c) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas, e visões devocionais e confessionais;
d) organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associadosou sócios;
f) entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuito e suas
mantenedoras;
i) organizações sociais;
j) cooperativas;
k) fundações pública;
I) fundações, sociedades CIVIS ou associações de direito privado criada por
órgão público ou por fundações públicas; e
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m) organizações que tenham qualquer tipo de vinculação com o Sistema
Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição da República.
Art. SO Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse Publico, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao
patrimônio do Município;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoajurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social ao patrimônio do Município;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestão executiva e, para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
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b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, inclusive na internet;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independente se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme
previsto em regulamento; e
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público será feita
conforme determina o § 2° do art. 29 da Constituição Estadual.
Art. 6° Cumpridos os requisitos estabelecidos à pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativo, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei,
deverá formular requerimento escrito a Secretaria Municipal de Administração,
instituído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas - CNPJ.
Art. 7° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário
Municipal de Administração decidirá, ouvida a Comissão da área de atuação
correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido. No caso de
deferimento, o Secretário Municipal de Administração encaminhará expediente ao
Prefeito do Município para edição de decreto de qualificação da requerente como
Organização da SociedadeCivil de interesse Publico.
§ 10 - Após a publicação do decreto que trata o parágrafo anterior o Secretário
Municipal de Administração emitirá o competente Certificado de Qualificação.
§ 20 - Indeferido o pedido, dar-se-à ciência da decisão, no prazo previsto no
parágrafo anterior mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3° - O pedido de qualificação será indeferido quando:
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I - requerente não atender aos requisitos descritos nos art. 4° a 60 desta Lei; e
II - a documentação apresentada estiver incompleta.
CAPÍTULO 11
DO INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO
SEÇÃO I
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 8° O Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de interesse público, se destina à formação de vinculo de cooperação
entre as partes, para fomento e a execução das atividades de interesse público
definidas no inciso I, do art. 1° desta Lei.
Art. 9° O Termo de Parceriafirmado de comum acordo entre o Poder Público e
as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único. São cláusulas essenciaisdo Termo da Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela Organização da SociedadeCivil de Interesse Público:
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem
pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo especifico das metas proposta com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas no inciso anterior:
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VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do Termo de
Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos recursos
previstos no Termo do Parceria.
Art. 10. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Publico, observados os
princípios estabelecidos no inciso I, do art. 5°, desta Lei.
Art. 11. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula do inalienabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização
da Sociedade Civil de Interesso Público, o bem imóvel de que trata o caput reverterá
ao Patrimônio do Município, na proporção aos investimentos por ele alocados
CAPÍTULO 111
DO ACOMPANHAMENTO DO INSTRUMENTO DE AJUSTE
Art. 12. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que cuida esta
Lei será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público de área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
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§ 10
- Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste
poderão ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela, autoridade
supervisora da área correspondente.
§ 2° - A comissão encaminhará, à autoridade competente, relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
Art. 13. Os responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tornarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem publica, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 14. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, e à Procuradoria￾Geral do Município, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
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indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de agente publico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
Federal nO8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nO64, de
18 de maio de 1990.
§ 1° - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
artigos 822 a 825 do Código de ProcessoCivil.
§ 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias a aplicações mantidas pelo demandado, no Paíse
no exterior nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e gestor dos e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
CAPÍTULO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 15. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
se perde a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou
judicial, de iniciativa popular, ou do Ministério Publico, assegurados o contraditório e
ampla defesa.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 16. Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá
destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus
para a origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e
custeio Operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.
Art. 17. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sem ônus para o órgão de
origem, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
§ 1° - A cessão de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - o servidor público a ser cedido requererá licença para trato de interesse
particular.
§ 2° - Findo o período de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor
deverá optar entre a sua permanência na Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ou seu retorno ao órgão de origem ou a outro órgão equivalente,
no caso de extinção do seu órgão de origem.
§ 3° - Havendo opção pela permanência nas Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, tratando-se de servidor público, pedirá demissão do cargo
efetivo.
§ 4° - O servidor que permanecer na administração pública municipal será
lotado em órgão similar, no caso de extinção do seu órgão de origem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É vedada, às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Publico, a participação em campanhas de Interesse público￾partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 19. O Poder Executivo permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 20. As pessoasjurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base, em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-Ihes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base, em outros diplomas legais, com Termos de Parceriajá firmados
com o Município, serão aceitas e válidas tais qualificações desde que, se adaptarem
com as disposições desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO ~
Art. 22. As despesas com a execuçao da presente Lei Correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
todos seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada (PE , 19 de abril de 2006.
CARLOS EVANDn.\y",rrr=REIRA DE MENEZES
efeito -
PUBL.ICADO
Em J J I tO Y I. ot' ..
Maria ~ da Silva
Auxiliar Admini.tratrvo
Mat.396
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