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norma nº 254/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 254 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaMAJORA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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GOVERNODE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepQserratalhada,pe.gov.br
www.serratalhada.pe.gov.br
& 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
8 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 15 será do dirigente máximo
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou
benefício e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer
o crédito correspondente.
8 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
tudo em fiel observância ao disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18.07.2004.
Art. 2º Inclui o art. 16-A na Lei Complementar nº 037/2006:
“Art. 16-A. Aos servidores públicos que ingressarem nos quadros dos Poderes
do município de Serra Talhada, incluídas suas Autarquias e Fundações, a partir
da data da publicação desta Lei, cujo sistema de financiamento será o de
capitalização (Plano Previdenciário), aplica-se a alíquota 12,5% no caso dos
incisos II e III do art. 15 e de 23% (vinte e três por cento) no caso do inciso 1
do art. 15, com incidência sobre a totalidade da base de contribuição.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos 88 1º ao 6º, do
art. 16.
Art. 3º Inclui o art. 16-B na Lei Complementar nº 037/2006:
“Art. 16-B. A segregação de massa, de que tratam o art. 16 e art. 16-A, é feita
para o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo em fiel
observância ao comando do disposto no art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 30 de abril de 2015.
Pedro Nei Goes Lima LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
Agente Adir inistrativo
Matricula Nº 4593-1
- Prefeito -
GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A cidade do coração da gente.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
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LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
Majora as alíquotas das contribuições
previdenciárias dos entes públicos
municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 037/2006, Para a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. Aos servidores públicos que ingressaram nos quadros dos Poderes do
município de Serra Talhada, incluídas suas Autarquias e Fundações, até o dia da
publicação desta lei, cujo sistema de financiamento do fundo será de repartição
simples (Plano Financeiro), aplica-se a alíquota de 12,5% (doze e meio por
cento) para as contribuições previdenciárias que tratam os incisos II e III do art.
15 e de 25% (vinte e cinco por cento) no caso do inciso I do art. 15, com
incidência sobre a totalidade da base de contribuição.”
& 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 65, desta Lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37, 38,
39, 40 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 5º
do art. 66.
& 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

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