| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | MAJORA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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GOVERNODE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepQserratalhada,pe.gov.br www.serratalhada.pe.gov.br & 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 15 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 8 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, tudo em fiel observância ao disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18.07.2004. Art. 2º Inclui o art. 16-A na Lei Complementar nº 037/2006: “Art. 16-A. Aos servidores públicos que ingressarem nos quadros dos Poderes do município de Serra Talhada, incluídas suas Autarquias e Fundações, a partir da data da publicação desta Lei, cujo sistema de financiamento será o de capitalização (Plano Previdenciário), aplica-se a alíquota 12,5% no caso dos incisos II e III do art. 15 e de 23% (vinte e três por cento) no caso do inciso 1 do art. 15, com incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos 88 1º ao 6º, do art. 16. Art. 3º Inclui o art. 16-B na Lei Complementar nº 037/2006: “Art. 16-B. A segregação de massa, de que tratam o art. 16 e art. 16-A, é feita para o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo em fiel observância ao comando do disposto no art. 40 da Constituição Federal.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 30 de abril de 2015. Pedro Nei Goes Lima LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA Agente Adir inistrativo Matricula Nº 4593-1 - Prefeito - GOVERNO DE SERRA TALHADA A cidade do coração da gente. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabineteplserratalhada.pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 30 DE ABRIL DE 2015. Majora as alíquotas das contribuições previdenciárias dos entes públicos municipais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 037/2006, Para a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Aos servidores públicos que ingressaram nos quadros dos Poderes do município de Serra Talhada, incluídas suas Autarquias e Fundações, até o dia da publicação desta lei, cujo sistema de financiamento do fundo será de repartição simples (Plano Financeiro), aplica-se a alíquota de 12,5% (doze e meio por cento) para as contribuições previdenciárias que tratam os incisos II e III do art. 15 e de 25% (vinte e cinco por cento) no caso do inciso I do art. 15, com incidência sobre a totalidade da base de contribuição.” & 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI - a indenização de transporte; IV-o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que trata o art. 65, desta Lei; e X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37, 38, 39, 40 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 5º do art. 66. & 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.