| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE SÚPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO |
| native_id | 186 |
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a a LE | Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO LEI Nº 1.111/2005 EMENTA: Disciplina a concessão de suprimento individual de fundos (regime de adiantamento) no âmbito do Município de Serra Talhada, de que trata o art. 68 da Lei nº 4.320/64. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1º e 2º votação, em Reuniões Ordinária . e Extraordinária realizadas no dia 27 de junho de 2005, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º - Somente em casos excepcionais, estabelecidos nesta Lei e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual. * Art. 2º - O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerário a Secretária de Saúde e Saneamento e a Secretária de Ação Social, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possa subordinar-se ao processo normal. Art. 3º - O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento. , Art. 4º - São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual: I - despesas extraordinárias ou urgentes; II - despesas de custeio não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprova-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei; III - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da sede do Município de Serra Talhada; IV - despesas com diligências policiais ou motivadas pela Eaton de restabelecimento da ordem pública; a | | Rua Agóstinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 * L> Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO V - despesas com diligência do corpo de bombeiros ou motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública; 8 1º - Para efeito desta Lei, consideram-se: I - despesas extraordinárias, as aplicadas nos casos de calamidade pública ou estado de emergência; * II - despesas urgentes são aquelas não compreendidas no inciso anterior, mas que por sua natureza sejam consideradas inadiáveis. 8 2º - Os suprimentos individuais para as despesas consideradas extraordinárias ou urgentes dependerão da autorização do Secretário de Finanças do Município ou do Prefeito Municipal, por meio de portaria. 8 3º - É vedada a concessão de suprimentos de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo ordenador de despesas, em processo específico, o Chefe do Executivo Municipal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. 8 4º - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. 2 Art. 5º - Da solicitação de suprimento individual deverá constar: I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue cd O suprimento; II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário, HI - exercício financeiro; IV - indicação do valor do suprimento; V - o local ou os locais onde será aplicado o suprimento; VI - período de aplicação e prazo para comprovação; ” VII - espécie de pagamento a realizar; a Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO VIII - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder à determinada nota de empenho, não podendo se aplicado em mais de um elemento de despesa. Parágrafo único - Para cada elemento de despesa corresponderá um suprimento individual. " Art. 6º - Não será concedido suprimento individual: I - a responsável por dois suprimentos pendente de prestação de contas, ou em alcance; a li - nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada; ” II - a quem esteja respondendo a inquérito administrativo; IV - a quem não tenha vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Serra Talhada. Art. 7º - Quando o responsável pelo suprimento funcionar apenas como tesoureiro, os pagamentos dependerão ter autorização do ordenador de despesa no documento hábil. Art. 8º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, z contar da data de liberação do suprimento. Art. 9º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente pela variação do IGPM, a partir da data em que a prestação de contas era devida. 8 1º - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à conta Movimento do Município, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido em guia a parte, que será anexada a respectiva prestação de contas. 8 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo. imho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282 .945/0001-05 Lã | Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO & 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o“detentor do suprimento individual. 8 4º - O servidor considerado em alcance, nos termos do 82º, mesmo que proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 01 (um ) ano. Art. 10 - No caso da prestação de contas ser entregue fora do,prazo, O responsável pelo suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à conta do movimento da multa estipulada no artigo anterior. Parágrafo Único - A prestação de contas de suprimento individual será encaminhada à Secretaria de Finanças mediante ofício acompanhado dos seguintes documentos, além da Portaria de Concessão: I - comprovantes de despesas referidas nesta Lei; í II - quitação correspondentes a recolhimentos de tributo; III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação; IV - guia de recolhimento à Conta Movimento, anexada à via própria da nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver estorno parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento. Na Art. 12 - Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão: I - ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome do Município, e indicar a unidade orçamentária; á II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento; III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física; IV - serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária. a Rua Agostihho Nunes. de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - na Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 LS Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO E Art. 13 - A Secretaria de Finanças organizará cadastro de todas as pessoas responsáveis por suprimento individual, onde constará a data do vencimento para apresentação da prestação de contas e inclusive anotações relativas à qualificação pessoal do responsável pelo suprimento. Art. 14 - Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dias serão recolhidos à Conta do Movimento do Município, mediante guia própria, de acordo com modelo fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data da emissão e o número da nota de empenho a que se refere o recolhimento bem como o visto da Secretaria de Finanças. Art. 15 - O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações de conta a que está obrigado pelo responsável pelo suprimento, sujeitando-se as mesmas penalidades impostas aquele, caso não faça comunicação escrita com a Secretaria de Finanças, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máxirio para a prestação de contas. Art.16 - Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de abertura de Processo, a fim de ser apurada a responsabilidade do encarregado pelo suprimento. Parágrafo único - O Chefe do Executivo remeterá a prestação de contas referida neste artigo, ao Tribunal de Contas, para fins cabíveis. Art. 17 - Os documentos relativos à comprovação das despesas serão arquivadas na Secretaria de Finanças e ficarão à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como, dos tribunais de Contas do estado e da União; * Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito PUBLLCADO Em Os fo0s | EREIRA DE MENEZES ( A refeito Marcelo M da Fonseca Aux. Administrativo Mat 2506 A Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05