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norma nº 1111/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE SÚPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
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Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
LEI Nº 1.111/2005
EMENTA: Disciplina a concessão de suprimento
individual de fundos (regime de adiantamento) no
âmbito do Município de Serra Talhada, de que trata o
art. 68 da Lei nº 4.320/64.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1º e 2º votação, em Reuniões Ordinária
. e Extraordinária realizadas no dia 27 de junho de 2005, a presente Lei e eu
Sanciono.
Art. 1º - Somente em casos excepcionais, estabelecidos nesta Lei e a
critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante
suprimento individual.
*
Art. 2º - O regime de suprimento individual consiste na entrega de
numerário a Secretária de Saúde e Saneamento e a Secretária de Ação Social,
sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
despesas que não possa subordinar-se ao processo normal.
Art. 3º - O suprimento feito para determinado elemento de despesa não
poderá ser aplicado em outro elemento. ,
Art. 4º - São despesas especialmente processáveis pelo regime de
suprimento individual:
I - despesas extraordinárias ou urgentes;
II - despesas de custeio não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais),
obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprova-las, mediante a
apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei;
III - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da
unidade, entendendo-se como tal, fora da sede do Município de Serra Talhada;
IV - despesas com diligências policiais ou motivadas pela Eaton de
restabelecimento da ordem pública;
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Rua Agóstinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
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V - despesas com diligência do corpo de bombeiros ou motivadas pela
necessidade de restabelecimento da ordem pública;
8 1º - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - despesas extraordinárias, as aplicadas nos casos de calamidade pública
ou estado de emergência;
*
II - despesas urgentes são aquelas não compreendidas no inciso anterior,
mas que por sua natureza sejam consideradas inadiáveis.
8 2º - Os suprimentos individuais para as despesas consideradas
extraordinárias ou urgentes dependerão da autorização do Secretário de Finanças
do Município ou do Prefeito Municipal, por meio de portaria.
8 3º - É vedada a concessão de suprimentos de fundos para aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial. Em casos excepcionais e
devidamente justificados pelo ordenador de despesas, em processo específico, o
Chefe do Executivo Municipal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de
fundos, de material permanente de pequeno vulto.
8 4º - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho. 2
Art. 5º - Da solicitação de suprimento individual deverá constar:
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue
cd O suprimento;
II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário,
HI - exercício financeiro;
IV - indicação do valor do suprimento;
V - o local ou os locais onde será aplicado o suprimento;
VI - período de aplicação e prazo para comprovação; ”
VII - espécie de pagamento a realizar;
a Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
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VIII - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder à
determinada nota de empenho, não podendo se aplicado em mais de um
elemento de despesa.
Parágrafo único - Para cada elemento de despesa corresponderá um
suprimento individual. "
Art. 6º - Não será concedido suprimento individual:
I - a responsável por dois suprimentos pendente de prestação de contas,
ou em alcance;
a li - nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada; ”
II - a quem esteja respondendo a inquérito administrativo;
IV - a quem não tenha vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de
Serra Talhada.
Art. 7º - Quando o responsável pelo suprimento funcionar apenas como
tesoureiro, os pagamentos dependerão ter autorização do ordenador de despesa
no documento hábil.
Art. 8º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, z
contar da data de liberação do suprimento.
Art. 9º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o
responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente
a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado
monetariamente pela variação do IGPM, a partir da data em que a prestação de
contas era devida.
8 1º - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de
contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data
do efetivo recolhimento à conta Movimento do Município, devendo o valor relativo
à atualização ser recolhido em guia a parte, que será anexada a respectiva
prestação de contas.
8 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento,
sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo.
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& 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador
de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo
suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o“detentor
do suprimento individual.
8 4º - O servidor considerado em alcance, nos termos do 82º, mesmo que
proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber
suprimento individual pelo prazo de 01 (um ) ano.
Art. 10 - No caso da prestação de contas ser entregue fora do,prazo, O
responsável pelo suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à conta
do movimento da multa estipulada no artigo anterior.
Parágrafo Único - A prestação de contas de suprimento individual será
encaminhada à Secretaria de Finanças mediante ofício acompanhado dos
seguintes documentos, além da Portaria de Concessão:
I - comprovantes de despesas referidas nesta Lei; í
II - quitação correspondentes a recolhimentos de tributo;
III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação;
IV - guia de recolhimento à Conta Movimento, anexada à via própria da
nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver estorno
parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento.
Na Art. 12 - Os documentos de comprovação das despesas sob regime de
suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:
I - ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome
do Município, e indicar a unidade orçamentária; á
II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente
habilitado, em nome do responsável pelo suprimento;
III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de
pessoa física;
IV - serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária. a
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Art. 13 - A Secretaria de Finanças organizará cadastro de todas as pessoas
responsáveis por suprimento individual, onde constará a data do vencimento para
apresentação da prestação de contas e inclusive anotações relativas à qualificação
pessoal do responsável pelo suprimento.
Art. 14 - Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta)
dias serão recolhidos à Conta do Movimento do Município, mediante guia própria,
de acordo com modelo fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data da
emissão e o número da nota de empenho a que se refere o recolhimento bem
como o visto da Secretaria de Finanças.
Art. 15 - O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações
de conta a que está obrigado pelo responsável pelo suprimento, sujeitando-se as
mesmas penalidades impostas aquele, caso não faça comunicação escrita com a
Secretaria de Finanças, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máxirio para a
prestação de contas.
Art.16 - Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa,
este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de
abertura de Processo, a fim de ser apurada a responsabilidade do encarregado
pelo suprimento.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo remeterá a prestação de contas
referida neste artigo, ao Tribunal de Contas, para fins cabíveis.
Art. 17 - Os documentos relativos à comprovação das despesas serão
arquivadas na Secretaria de Finanças e ficarão à disposição das autoridades
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem
como, dos tribunais de Contas do estado e da União;
*
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
PUBLLCADO
Em Os fo0s |
EREIRA DE MENEZES ( A
refeito Marcelo M da Fonseca
Aux. Administrativo
Mat 2506
A
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