| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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t Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO é LEI Nº 1.113/2005. EMENTA: Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votação, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 27 de junho de 2005, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretária Municipal de Ação Social, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE SERRA TALHADA, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento. Art. 2º - O conselho municipal do Idoso terá caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas de proteção ao idoso implementadas no município. , Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso , será de composição paritária formado por representantes do poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada. Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 o (oito) membros titulares e respectivos suplentes: I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal de Terra Talhada sendo : 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social; 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Serra Talhada; 02(dois) representantes de livre escolha do Poder Executivo. II - 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo: 01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade; 01 (um) representante da Pastoral do Idoso; 01 (um) representante de Instituição Asilar; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Ed Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 L> Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Parágrafo Único — A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Serra Talhada. I - promover a integração do idoso no contexto social; II- a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; III - assegurar ao idoso sua cidadania e bem estar, na família e na comunidade; IV - promover ações que visem a valorização do idoso em todos os níveis; V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI — orientar e coordenar a aplicação das Políticas do Município de atendimento e proteção das pessoas idosas; VII - estimular através de dispositivos legais cabíveis a criação pela iniciativa pública e privada de centros de assistência ao idoso; VIII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; IX - representar junto as autoridades competentes Os casos de descumprimento injustificados de suas deliberações; X - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994; XI - baixar e deliberar sobre o seu Regimento Interno, inclusive quanto a escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à-duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 02 (dois) anos, vedada a reeleição ara O mesmo cargo por igual período do mandato subsequente. Ed Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Serra Talhada | DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 6º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete ainda: I - promover a descentralização político-administrativa do município e a participação popular, mediante entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso. II - propiciar apoio técnico às Organizações de assistência ao idoso, governamentais e não-governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios da Política Local do Idoso; II - subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa; . IV - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção do idoso; V - promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; VI - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não-governamentais sediados no município, assegurando assim que as verbas recebidas sejam destinadas à assistência do idoso; VII - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições de assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados; Ed VIII — examinar outros assuntos relativos a sua área de competência. Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão tomadas de no mínimo, 05 (cinco) dos seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso serão resultantes da votação da maioria dos conselheiros presentes. Art. 9º - O chefe do Poder Executivo de Serra Talhada nomeará os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Idoso. $ 1º - As funções dos membros do conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço ao Município de Serra Talhada. RéalAgostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Lo | Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO S$ 2º - Será dispensado o membro do Conselho Municipal do Idoso que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano. Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 11 - O Conselho Municipal do idoso funcionará em instalações apropriadas cedidas pela Secretaria de Ação Social de Serra Talhada, cabendo a esta oferecer recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do conselho. Art. 12 - A Secretaria responsável pelo Conselho Municipal do Idoso, dotará no seu orçamento as verbas necessárias à instalação, funcionamento e manutenção do conselho. | Art. 13 - Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, considera-se idoso qualquer pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 14 - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos dispositivos desta Lei Art. 15 — Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal do Idoso, pela maioria absoluta dos seus membros: Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito refeito 2 Marcelo Al da Fonseca Aux. Administrativo Mat. 2506 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE CEP 56903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05