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norma nº 1113/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id188

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Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO é
LEI Nº 1.113/2005.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal do
Idoso e dá outras providências.
E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votação, em Reuniões
Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 27 de junho de 2005, a presente Lei e eu
Sanciono.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretária Municipal de
Ação Social, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE SERRA TALHADA,
encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu
implemento.
Art. 2º - O conselho municipal do Idoso terá caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador das políticas públicas de proteção ao idoso implementadas no
município. ,
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso , será de composição
paritária formado por representantes do poder Público Municipal e da Sociedade Civil
Organizada.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08
o (oito) membros titulares e respectivos suplentes:
I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público
Municipal de Terra Talhada sendo :
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Serra
Talhada;
02(dois) representantes de livre escolha do Poder Executivo.
II - 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil
Organizada, sendo:
01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade;
01 (um) representante da Pastoral do Idoso;
01 (um) representante de Instituição Asilar;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ed
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
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Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Parágrafo Único — A cada titular corresponderá um suplente,
mantida a mesma representatividade.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do
Município de Serra Talhada.
I - promover a integração do idoso no contexto social;
II- a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III - assegurar ao idoso sua cidadania e bem estar, na família e
na comunidade;
IV - promover ações que visem a valorização do idoso em todos
os níveis;
V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros
de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as
condições de vida do idoso;
VI — orientar e coordenar a aplicação das Políticas do Município
de atendimento e proteção das pessoas idosas;
VII - estimular através de dispositivos legais cabíveis a criação
pela iniciativa pública e privada de centros de assistência ao idoso;
VIII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios
originários dos cofres públicos;
IX - representar junto as autoridades competentes Os casos de
descumprimento injustificados de suas deliberações;
X - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de
entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei 8.842, de 04 de
janeiro de 1994;
XI - baixar e deliberar sobre o seu Regimento Interno, inclusive
quanto a escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à-duração do
mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 02 (dois) anos, vedada a reeleição
ara O mesmo cargo por igual período do mandato subsequente.
Ed
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Art. 6º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete ainda:
I - promover a descentralização político-administrativa do
município e a participação popular, mediante entidades representativas de caráter
idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso.
II - propiciar apoio técnico às Organizações de assistência ao
idoso, governamentais e não-governamentais, no sentido de tornar efetivo os
princípios da Política Local do Idoso;
II - subsidiar os órgãos competentes do Município na
propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa
idosa; .
IV - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento e proteção do idoso;
V - promover atividades e campanhas de divulgação, formação
de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
VI - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por
entidades governamentais e não-governamentais sediados no município, assegurando
assim que as verbas recebidas sejam destinadas à assistência do idoso;
VII - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de
instituições de assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as
finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos
repassados;
Ed
VIII — examinar outros assuntos relativos a sua área de
competência.
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão
tomadas de no mínimo, 05 (cinco) dos seus membros, tendo o presidente o voto de
qualidade.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso serão
resultantes da votação da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo de Serra Talhada nomeará
os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Idoso.
$ 1º - As funções dos membros do conselho não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço ao Município de
Serra Talhada.
RéalAgostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
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Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
S$ 2º - Será dispensado o membro do Conselho Municipal do
Idoso que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) sessões
consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano.
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 11 - O Conselho Municipal do idoso funcionará em instalações
apropriadas cedidas pela Secretaria de Ação Social de Serra Talhada, cabendo a esta
oferecer recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do conselho.
Art. 12 - A Secretaria responsável pelo Conselho Municipal do
Idoso, dotará no seu orçamento as verbas necessárias à instalação, funcionamento e
manutenção do conselho.
| Art. 13 - Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho
Municipal do Idoso, considera-se idoso qualquer pessoa a partir de 60 (sessenta)
anos de idade.
Art. 14 - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos dispositivos desta Lei
Art. 15 — Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário
do Conselho Municipal do Idoso, pela maioria absoluta dos seus membros:
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
refeito
2
Marcelo Al da Fonseca
Aux. Administrativo
Mat. 2506
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