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norma nº 1114/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1114 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaAUTERA A REDAÇAO DA LEI Nº 933.98
native_id189

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LE
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO ,
LEI Nº 1.114/2005
EMENTA: Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 3º
da Lei 933/98; ao artigo 4º; aos incisos VI, VII, VIH, IX,
X, XI do artigo 5º, inclui os incisos XII, XIII, XIV e XV
neste artigo e dá nova redação ao seu Parágrafo Unico;
dá nova redação ao artigo 8º.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA
" TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou
em 1a e 2a votação, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas
no dia 27 de junho de 2005, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º passa a ter a
seguinte redação: O Colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre em data já previamente estabelecida no seu Regimento
Interno, e extraordinariamente sempre que necessário com hóra e local
confirmados por escrito com antecedência de 72 horas.
Art. 2º - O artigo 4º passa a ter a seguinte redação: O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) de
Serra Talhada -PE, será composto de 15 (quinze) membros efetivos e
suplentes em igual número, nomeados por Ato do Executivo Municipal,
após a indicação da entidade e/ou órgão.
Art. 3º - Os incisos do artigo 5º passarão a ser 15
como se segue, e o Parágrafo Unico terá nova redação.
E = asencentancssocansucasas ,
II DT qunnnaSSNNESSSaNNaNHas
III O qUnnNnaNaSasaaanaaaaa
IV DD qnENnNSNSanannas
V DC quNNENSNEnaNaNaNa
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
>
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
VI - entidades Ambientalistas com atuação comprovada
em Serra Talhada, e que tenha nos seus estatutos atribuições de
proteção e defesa do meio ambiente;
VII - representante de Entidade/Instituição de Ensino
Superior e/ou Científica com atuação comprovada no município de Serra
Talhada;
VIII - Sindicatos Rurais com atuação comprovada no
município de Serra Talhada; ,
IX - representante de Entidade do Setor Agropecuário
com atuação comprovada no município de Serra Talhada;
X - representante de Instituição ou Entidade Civil
legalmente constituída, com atuação no município de Serra Talhada,
criada com objetivos de defesa dos interesses de Associações Rurais e
Urbanas;
XI - representante de Instituições de Ensino da rede
Privada com atuação comprovada no município de Serra Talhada;
XII - representante de Órgão da Administração Pública
Estadual que possuam representação no município de Serra Talhada e
o que tenha, entre outras atribuições, a proteção ambiental e/ou pesquisa
tais como IPA, CPRH, etc;
XIII - representante de Órgão da Administração
Pública Federal que possuam representação no município -de Serra
Talhada e que tenha, entre outras atribuições, a proteção ambiental e ou
pesquisa científica, tais como IBAMA, etc;
XIV - Entidades de Representatividade da Classe
Empresarial com atuação comprovada no município de Serra Talhada,
XV - outras Entidades da Sociedade Civil.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
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Ed
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Parágrafo Único - O Parágrafo Único da Lei 933/98
passa a ter a seguinte redação - As Instituições que cofmporão o
CODEMA constantes dos incisos VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV
reunir-se-do para discussão e indicação dos membros titulares e
suplentes.
Art. 4º - O artigo 8º da Lei 933/98 terá a seguinte
redação: O CODEMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias -após sua
implantação para elaborar o seu regimento interno, que passará pela
aprovação do colegiado.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
aprovação e publicação na forma da Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada, 05
CARLOS EVANDR EIRA DE MENEZES
to
a a ministrativo
mat 2506
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