| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2005 |
| Date | 2005-08-14 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS ( REGIME DE ADIANTAMENTO) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SERRA TALHADA. |
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GOVERNO Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO o LEI Nº 1.118, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005. Disciplina a concessão de suprimento individual de fundos (regime de adiantamento) no âmbito do Poder Legislativo de Serra Talhada, de que trata o art. 68 da Lei nº 4.320/64 e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 12 e 22 votação em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 08 e 09 de agosto de 2005, a presente Lei e Eu Sanciono. + Art. 1º - Disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, o Regime de Suprimento Individual de Fundos, podendo ser utilizado como forma de pagamento somente em casos excepcionais, estabelecidos nesta Lei e a critério do ordenador de despesa. Parágrafo único - O regime de suprimento individual consiste em entrega de numerário a servidor efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal. Art. 2º - O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento. Art. 3º - São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual: . Di I - despesas de custeio não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigando-se o responsável pelo suprimento a. comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei; II - despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), bastando apresentação de quaisquer documentos comprobatórios; III - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da“sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da sede do Município de Serra Talhada; & 1º - É vedada a concessão de suprimentos” de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial. 8 2º - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. . | / / GOVERNO / Serra Talhada | É DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO - Art. 4º - Da solicitação de suprimento individual deverá constar: I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento; II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário; III - exercício financeiro; IV - indicação do valor do suprimento; V - espécie de pagamento a realizar; . VI - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder à determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um elemento de despesa. + Parágrafo único - Para cada elemento de despesa corresponderá um ae suprimQento individual. Art. 5º - Não será concedido suprimento individual: I - a responsável por dois suprimentos pendente de prestação de contas, ou em alcance; II - nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada; III - a quem esteja respondendo a inquérito administrativo; IV - a quem não tenha vínculo empregatício com a Câmara de Vereadores de Serra Talhada. . * Art. 6º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de liberação do suprimento. & 1º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, O responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original «do suprimento, atualizado monetariamente pela variação do IGPM, a partir da data em que a prestação de contas era devida. & 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo primeiro deste artigo. & 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual. + GOVERNO Ê / serra Talhada | DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO 8 4º - O servidor considerado em alcance, nos termos do & 2º, mesmo que proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 01 (um) ano. Art. 7º - No caso da prestação de contas ser entregue fora do prazo, o responsável pelo suprimento individual deverá anexar a respectiva guia de deposito da multa estipulada no artigo anterior, na conta corrente da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE, simultaneamente. Parágrafo Único - A prestação de contas de suprimento individual será - encaminhada à Presidência da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE, mediante ofício acompanhado dos seguintes documentos, além da Autorização de Concessão: I - comprovantes de despesas referidas nesta Lei; Il - comprovante de depósito recolhendo à conta da Câmara de Vereadores, anexada à via própria da nota de anulação de empenho; quando . houver estorno parcial do valor do empenho. Art. 8º - Os documentos de comprovação “das despesas sob regime de suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão: I - ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE, e indicar a unidade orçamentária; II - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de - pessoa física; Art. 9º - Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dd dias serão recolhidos à Conta Corrente da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE, mediante guia de depósito. Art. 10 - O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações de conta a que está obrigado pelo responsável pelo suprimento, sujeitando-se as mesmas penalidades impostas aquele, caso não faça comunicação escrita com a tesouraria, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de contas. Art. 11 - Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de abertura de Processo, a fim de ser apurada a responsabilidade do responsável " pelo suprimento. q A f GOVERNO DM / Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Ed Parágrafo único - O Presidente da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE remeterá a prestação de contas referida neste artigo à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para fins cabíveis. Art. 12 - Os documentos relativos à comprovação das despesas serão arquivadas na Tesouraria, e ficarão à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como, do Tribunal de Contas do Estado. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. = Gabinete do Prefeito o Serra Talhada, 13 de setembro de 2005. PUBLICADO em 42/09 [02 Maria Nunes da Silva Auxiliar Administrativo Mat. 396 e