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norma nº 1118/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2005
Date 2005-08-14
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS ( REGIME DE ADIANTAMENTO) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SERRA TALHADA.
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GOVERNO
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO o
LEI Nº 1.118, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
Disciplina a concessão de suprimento individual
de fundos (regime de adiantamento) no âmbito
do Poder Legislativo de Serra Talhada, de que
trata o art. 68 da Lei nº 4.320/64 e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 12 e 22 votação em Reuniões
Extraordinárias realizadas nos dias 08 e 09 de agosto de 2005, a presente Lei e Eu
Sanciono.
+
Art. 1º - Disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Serra Talhada, Estado
de Pernambuco, o Regime de Suprimento Individual de Fundos, podendo ser
utilizado como forma de pagamento somente em casos excepcionais, estabelecidos
nesta Lei e a critério do ordenador de despesa.
Parágrafo único - O regime de suprimento individual consiste em entrega
de numerário a servidor efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria,
para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal.
Art. 2º - O suprimento feito para determinado elemento de despesa não
poderá ser aplicado em outro elemento.
Art. 3º - São despesas especialmente processáveis pelo regime de
suprimento individual: .
Di I - despesas de custeio não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais),
obrigando-se o responsável pelo suprimento a. comprová-las, mediante a
apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei;
II - despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), bastando apresentação de quaisquer documentos
comprobatórios;
III - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da“sede da
unidade, entendendo-se como tal, fora da sede do Município de Serra Talhada;
& 1º - É vedada a concessão de suprimentos” de fundos para aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial.
8 2º - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho. .
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GOVERNO
/ Serra Talhada |
É DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO -
Art. 4º - Da solicitação de suprimento individual deverá constar:
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o
suprimento;
II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário;
III - exercício financeiro;
IV - indicação do valor do suprimento;
V - espécie de pagamento a realizar; .
VI - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder à
determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um
elemento de despesa.
+
Parágrafo único - Para cada elemento de despesa corresponderá um
ae suprimQento individual.
Art. 5º - Não será concedido suprimento individual:
I - a responsável por dois suprimentos pendente de prestação de contas, ou
em alcance;
II - nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada;
III - a quem esteja respondendo a inquérito administrativo;
IV - a quem não tenha vínculo empregatício com a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada. .
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Art. 6º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de liberação do suprimento.
& 1º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, O
responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente
a 10% (dez por cento) do valor original «do suprimento, atualizado
monetariamente pela variação do IGPM, a partir da data em que a prestação de
contas era devida.
& 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento,
sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
& 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de
despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo
suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor
do suprimento individual.
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GOVERNO Ê
/ serra Talhada |
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
8 4º - O servidor considerado em alcance, nos termos do & 2º, mesmo que
proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber
suprimento individual pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 7º - No caso da prestação de contas ser entregue fora do prazo, o
responsável pelo suprimento individual deverá anexar a respectiva guia de
deposito da multa estipulada no artigo anterior, na conta corrente da Câmara de
Vereadores de Serra Talhada/PE, simultaneamente.
Parágrafo Único - A prestação de contas de suprimento individual será -
encaminhada à Presidência da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE,
mediante ofício acompanhado dos seguintes documentos, além da Autorização de
Concessão:
I - comprovantes de despesas referidas nesta Lei;
Il - comprovante de depósito recolhendo à conta da Câmara de
Vereadores, anexada à via própria da nota de anulação de empenho; quando .
houver estorno parcial do valor do empenho.
Art. 8º - Os documentos de comprovação “das despesas sob regime de
suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:
I - ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome
da Câmara de Vereadores de Serra Talhada/PE, e indicar a unidade orçamentária;
II - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de -
pessoa física;
Art. 9º - Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta)
dd dias serão recolhidos à Conta Corrente da Câmara de Vereadores de Serra
Talhada/PE, mediante guia de depósito.
Art. 10 - O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações
de conta a que está obrigado pelo responsável pelo suprimento, sujeitando-se as
mesmas penalidades impostas aquele, caso não faça comunicação escrita com a
tesouraria, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação
de contas.
Art. 11 - Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa,
este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de
abertura de Processo, a fim de ser apurada a responsabilidade do responsável "
pelo suprimento.
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GOVERNO
DM
/ Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Ed
Parágrafo único - O Presidente da Câmara de Vereadores de Serra
Talhada/PE remeterá a prestação de contas referida neste artigo à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, para fins cabíveis.
Art. 12 - Os documentos relativos à comprovação das despesas serão
arquivadas na Tesouraria, e ficarão à disposição das autoridades responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como, do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
= Gabinete do Prefeito o
Serra Talhada, 13 de setembro de 2005.
PUBLICADO
em 42/09 [02
Maria Nunes da Silva
Auxiliar Administrativo
Mat. 396
e

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