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norma nº 1123/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2005
Date 2005-09-21
EmentaLEI Nº 1.123, DE 21.09.2005 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COCENÇÃO DE BENEFICIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRAÇA
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GOVERNO
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
LEI Nº 1.123, DE 21 SETEMBRO DE 2005. é
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança extrajudicial
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, No uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara de *
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1º e 2a votação, em Reuniões
Extraordinárias realizadas nos dias 19 e 20 de setembro de 2005, a presente Lei
e eu Sanciono.
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária que se encontram em fase
de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa referentes aos últimos
cinco anos ou os créditos ajuizados em execução fiscal pela Fazenda Pública -
Municipal poderão ser pagos de acordo com Os critérios, benefícios e limites
estabelecidos nesta Lei, em caráter geral, conforme OS percentuais de
descontos seguintes:
I - integralmente e de uma Só vez, com desconto de 50% (cinquenta por
cento);
II — em três parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento);*
[II — em seis parcelas; com desconto de 30% (trinta por cento);
IV - em doze parcelas; com desconto de 20% (vinte por cento);
v - de treze a vinte € quatro parcelas; com desconto de 10% (dez por
cento);
VI - de vinte e cinco à trinta e seis parcelas, sem desconto. .
g 1º - A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do crédito. -
8 2º - Cada parcela, inclusive à primeira, não poderá ser inferior ao valor
correspondente a R$ 30,00 para pessoa jurídica e R$ 20,00 para pessoa física.
8 3º - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de
retenção na fonte.
Art. 2º - Os descontos previstos nesta Lei serão dados em cima dó valor .
global da divida ativa do contribuinte considerando principal, juros € multa.
Art. 3º - Fica autorizada à anistia de multas & juros relativos aos débitos
vencidos para OS contribuintes não cadastrados na forma da Lei até a data de
| Po desta Lei.
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ses. 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - |
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Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Art. 4º - Não serão objetos de pagamentos parcelados os créditos:
I - beneficiados por moratória geral ou individual, »
II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de
dois reparcelamentos descumpridos; :
II - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal, salvo com os acréscimos
de todos os consectários legais.
Art. 5º - O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar na forma do
artigo 1º, IV,V e VI será atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade que
venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio
de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data da concessão.
Art. 6º - Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou
reparcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 7º - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser na
conformidade do boleto bancário ou formalizado de forma diversa no órgão
fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do
qual constarão:
1 - nome e endereço do requerente;
2 - inscrição fiscal no Município;
3 - natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a
saldar a dívida;
4- renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como
desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados,
II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.
$ 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze
dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento,
resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer
aviso ou notificação.
g 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu
andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados
da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto
no parágrafo anterior. a
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Art. 8º - As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFM
convertidas em R$ (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor
equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e
sucessivo no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda
corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.
Art. 9º - O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal já
iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a -
apurar outros créditos tributários ou infrações.
Parágrafo único - Na hipótese do requerente já estar sob ação fiscal, O
pedido será indeferido de plano, nada impedindo, entretanto, a apresentação
de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 10º - Quando se tratar de créditos tributários ou de fnultas
administrativas lançados por Auto de Infração contra O qual o sujeito passivo
tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido O parcelamento
da parte não impugnada. .
g 1º - Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao
expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos
demonstrativos e suas alterações, quando houver. »
8 2º - O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações,
prosseguirá seu trâmite. ]
Art. 11 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento
E, ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o
caso:
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I - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de
pagamento;
-
II - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase
administrativa ou judicial,
II - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado,
discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de
parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.
Art. 12 - O sujeito passivo poderá solicitar O parcelamento de outros
créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um
novo processo a cada pedido.
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Art. 13 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito
passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito
referente ao último reparcelamento concedido.
Art. 14 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de
sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e
a cobrança do saldo devedor com os acréscimos «moratórios remanescentes,
calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal
aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias
pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida
remanescente. ,
Art. 15 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos
tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados
espontaneamente, será decidido pelo titular do Setor de Tributos.
Art. 16 - Caberá recurso ao Secretário Municipal de Finanças, contra a
decisão do Diretor de Tributos, no prazo de quinze dias, contados da data da
ciência do indeferimento do pedido. é
Parágrafo único - Não caberá recurso contra despacho decisório do
Secretário de Finanças concernentes aos benefícios previstos nesta lei.
Art. 17 - A concessão de parcelamento de créditos tributários e
administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao
contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fisçal em
relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos
decorrentes da concessão do parcelamento não estiverem sendo cumpridos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o
artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive
para o disposto no artigo 1.137 do Código Civil, após a apropriação dos
pagamentos de todas as parcelas. .
Art. 18 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido
de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei
ou do prazo para o cumprimento de exigência, "sendo considerada a que
primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:
I - publicação da decisão no mural da Prefeitura;
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II - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua
ciência quanto ao decidido.
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DISPOSIÇÕES FINAIS ,
Art. 19 - Mediante resolução, o titular da Secretaria Municipal de
Finanças poderá instituir sistema de débito automático das prestações do
parcelamento em conta corrente bancária do requerente.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar o
protesto extrajudicial do débito fiscal não pago no prazo da lei após, nova
notificação extrajudicial emitida pelo Setor de Tributos devidamente
protocolada pelo contribuinte e com prazo para protesto nunca inferior a quinze
dias da ciência da notificação especial prevista neste artigo.
8 1º - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente, de uma só
vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
8 2º - A nova notificação visa tão somente reafirmar o princípio
constitucional da ampla defesa e abrir outro prazo para pagamento sem
prejuízo dos acréscimos legais acumulados por ocasião do fim do prazo legal e
vencido. ã
Art. 21 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços de qualquer instituição financeira credenciada.
Art. 22 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidás em
processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 23 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 24 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças baixará os atos
que julgar necessários à execução desta Lei.
Art. 25 — Integra esta Lei o anexo único para atender ao disposto no
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/00.
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Art. 26 — Os descontos já previstos em outras leis não poderão ser
cumulativos em relação aos descontos da presente lei.
Art. 27 - O Executivo deverá dispor menção sobre a presente Lei no
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2005/2006.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogadas as disposições em contrário e seus efeitos ficam
suspensos no término do exercício financeiro em curso.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada, 21 de setembro de 2005.
CARLOS EVANDRO EREIRA DE MENEZES
PUBLICADO
Em 2/4201 /0€
Mari áGes da Silva
Auxiliar Administrativo
Mat. 396

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