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norma nº 262/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 262 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA (OU ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gahineten(aserratalhada ne gov. br
www.serratalhada.pe.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a atenção Básica (ou
Atenção Primária à Saúde) do Município
de Serra Talhada/PE, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 1º A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito
individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, O
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o
objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das
pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
. CAPÍTULO II o
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 2º A Rede Municipal de Atenção Básica em Saúde - RMABS tem como fundamentos
e diretrizes:
I - Ter território adstrito sobre o mesmo, de forma a permitir o planejamento, a
programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto
na situação, nos condicionantes e nos determinantes da saúde das coletividades que constituem
aquele território, sempre em consonância com o princípio da equidade;
IH - Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção,
acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas
necessidades de saúde. O estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e
acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde que
parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as pessoas que procuram
os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve
se organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva,
capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos
e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em
outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a capacidade de acolhimento, vinculação,
responsabilização e resolutividade são fundamentais para a efetivação da atenção básica como
contato e porta de entrada preferencial da rede de atenção;
III - Adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as
equipes e a população adscrita, garantindo a continuidade das ações de saúde e a
longitudinalidade do cuidado. A adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser referência para o seu
cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste na construção de relações de afetividade e confiança
entre o usuário e o trabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de
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aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais
e recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de
vida, sexo e patologias, dificultando o acesso dos usuários;
III - Desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-
comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou
a persistência de doenças e danos evitáveis;
IV - Realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de
necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade, tendo em vista a responsabilidade da
assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - Prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;
VI - Realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do
território (salões comunitários, escolas, creches, praças etc.) e em outros espaços que comportem
a ação planejada;
VII - Desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença
da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade
de vida pelos usuários;
VIII - Implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão, tais como
a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento à autonomia e
protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a
ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a
identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX - Participar do planejamento local de saúde, assim como do monitoramento e avaliação
das ações na sua equipe, unidade e município, visando à readequação do processo de trabalho
e do planejamento diante das necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X - Desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social voltados
para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI - Apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII - Realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma
unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de
recursos de saúde, e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos
demais casos.
º CAPÍTULO V lo
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 7º As atribuições dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as
disposições desta Lei e na legislação que regulamentam o exercício de cada uma das profissões.
Art. 8º São atribuições comuns a todos os profissionais:
I - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades,
II - Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de
informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise
da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
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HI - Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da
unidade de saúde, e, quando necessário, no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros);
IV - Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população
local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
V - Garantir a atenção à saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de
vigilância à saúde;
VI - Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das
necessidades de saúde, procedendo à primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de
vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de
intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, responsabilizando-se pela
continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de
outros agravos e situações de importância local;
VIII - Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando necessitar de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - Praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa a propor
intervenções que influenciem os processos de saúde-doença dos indivíduos, das famílias, das
coletividades e da própria comunidade;
X - Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação
das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à
readequação do processo de trabalho;
XII - Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na
atenção básica;
XIII - Realizar trabalhointerdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e
profissionais de diferentes formações,
XIV - Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento
da equipe;
XV - Participar das atividades de educação permanente;
XVI - Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
XVII - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais; e
XVII - Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos profissionais da atenção básica
poderão constar de normatização do município, de acordo com as prioridades definidas pela
respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
Art. 9º São atribuições do Enfermeiro:
1 - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
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etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e
terceira idade;
I - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual ou municipal,
observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever
medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os
outros membros da equipe;
V - Contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente da equipe de
enfermagem e outros membros da equipe; e
VI - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS.
Art. 10. São atribuições do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I - Participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc.);
H - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento
da equipe;
IV - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS, e
v - Contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.
Art. 11. São atribuições do Médico:
I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II - Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo
na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações etc.);
HI - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando
fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico deles;
V - Indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do
usuário;
VI - Contribuir, realizar e participar das atividades de educação permanente de todos os
membros da equipe; e
VII - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USB.
Art. 12. São atribuições Agente Comunitário de Saúde:
I - Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida pela SMS, a
microárea;
II - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
E
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corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, além de carregar, em si, um
potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da relação clínica,
com construção de vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo do tempo
e de modo permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros
elementos na vida dos usuários, ajustando condutas quando necessário, evitando a perda de
referências e diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias
de vida e da coordenação do cuidado;
IV - Coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integrando as ações
programáticas e demanda espontânea; articulando as ações de promoção à saúde, prevenção de
agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de
cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e
coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a
gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A
presença de diferentes formações profissionais, assim como um alto grau de articulação entre os
profissionais, é essencial, de forma que não só as ações sejam compartilhadas, mas também
tenha lugar um processo interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de competência
profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de competências, ampliando, assim,
a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do
processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um processo centrado no
usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a intervenção
técnico-cientifica; e
V - Estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e
capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no
enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos
serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
Art. 3º A Atenção Básica tem como função:
I - Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau
de descentralização e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
1 - Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e
articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica
ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas,
na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais;
HI - Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares,
bem como acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS.
Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção, responsabilizando-
se pelo cuidado dos usuários por meio de uma relação horizontal, contínua e integrada, com o
objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras
estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é
necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais como: gestão das
listas de espera (encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames),
prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de
cuidado, discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes críticos, entre
outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os
processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo
tempo, a qualidade da microrregulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso
a outros pontos de atenção nas condições e no tempo adequado, com equidade; e
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IV - Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua
responsabilidade, organizando-as em relação aos outros pontos de atenção, contribuindo para
que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 4º São responsabilidades do Município em conjunto com a União e o Estado:
I - Contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos
fundamentos e diretrizes assinalados;
HI - Apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais
de saúde como tática prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica à
Saúde;
HI - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde, de acordo com suas responsabilidades;
IV - Contribuir com o financiamento tripartite da atenção básica;
V - Estabelecer, nos respectivos planos de saúde, prioridades, estratégias e metas para a
organização da atenção básica;
VI - Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da
força de trabalho para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando
e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de
direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de
carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados
aos usuários;
VII - Desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da atenção básica
de acordo com suas responsabilidades;
VIII - Planejar, apoiar, monitorar e avaliar a atenção básica;
IX - Estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento sistemático dos
resultados alcançados pelas ações da atenção básica, como parte do processo de planejamento
e programação;
X - Divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;
XI - Promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e
pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos
voltados à atenção básica;
XII - Viabilizar parcerias com organismos intemacionais, com organizações
governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da atenção básica
e da Estratégia Saúde da Família no País; e
XIII - Estimular a participação popular e o controle social.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
1 - Pactuar, com a Comissão IntergestoresBipartite, por meio do COSEMS, estratégias,
diretrizes e normas de implementação da atenção básica no Estado, mantidas as diretrizes e os
princípios gerais regulamentados na legislação de regência;
II - Destinar recursos municipais para compor O financiamento tripartite da atenção
básica;
1)
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TE DO PREFEITO
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III - Ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde,
pelo monitoramento da utilização dos recursos da atenção básica transferidos ao Município;
IV - Inserir a Estratégia Saúde da Família em sua rede de serviços como tática prioritária
de organização da atenção básica;
V - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção básica, de forma
universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela
União;
VI - Prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação,
acompanhamento e qualificação da atenção básica e de ampliação e consolidação da Estratégia
Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de institucionalização da avaliação da atenção básica;
VIII - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação
permanente aos profissionais de saúde das equipes de atenção básica e das equipes de Saúde
da Família;
IX - Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes
multiprofissionais de atenção básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico
e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações
propostas;
XII - Programar as ações da atenção básica a partir de sua base territorial e de acordo
com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou
correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados
nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los
no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações
de saúde fora do âmbito da atenção básica e de acordo com as necessidades de saúde dos
usuários;
Xv - Manter atualizado o cadastro no sistema de cadastro nacional vigente dos
profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua
gestão; e
XVI - Assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que
compõem as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no
SCNES e a modalidade de atenção.
CAPÍTULO IV o
DO PROCESSO DE TRABALHO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 6º São características do processo de trabalho das equipes de atenção básica:
1 - Definição, pela SMS, do território de atuação e de população sob responsabilidade das
UBS e das equipes;
II - Programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as
necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos
problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se
7
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III - Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando
os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam
visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/família/mês;
VI - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população
adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento
de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos
e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e
coletivas nos domicílios e na comunidade, por exemplo, combate à dengue, malária,
leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das
situações de risco; e
VIII - Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com
problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-
Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de
vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o
planejamento da equipe.
Parágrafo único. É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas Unidades
Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
Art. 13. São atribuições do Cirurgião-Dentista:
I - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o
planejamento e a programação em saúde bucal;
II - Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde)
individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com
planejamento da equipe, com resolubilidade;
II - Realizar os procedimentos clínicos da atenção básica em saúde bucal, incluindo
atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com
a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção
de doenças bucais;
VI - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII - Realizar supervisão técnica do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde
bucal (ASB); e
VIII - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS.
Art. 14. São atribuições do Técnico em Saúde Bucal (TSB):
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I - Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos
e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e
legais;
1 - Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde
bucal;
V - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS;
VI - Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde;
VII - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das
doenças bucais;
VIII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na
categoria de examinador;
IX - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-
dentista;
XII - Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios
ou clínicas odontológicas;
XIII - Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração
dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV - Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos,
inclusive em ambientes hospitalares; e
XV - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos.
Art. 15. São atribuições do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
HI - Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
1V - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas,
V - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
VI - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar,
VII - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
VIII - Processar filme radiográfico;
IX - Selecionar moldeiras;
X - Preparar modelos em gesso;
XI - Manipular materiais de uso odontológico; e
ADA
peca
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XII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na
categoria de examinador.
. CAPÍTULO VI . ,
ESPECIFICIDADES DA ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Art. 16. É prevista a implantação da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas
Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganização inicial da atenção
básica, com vistas à implantação gradual da Estratégia Saúde da Família ou como forma de
agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica.
Parágrafo único. São requisitos necessários à implantação desta estratégia:
I- A existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no sistema de cadastro nacional
vigente, que passa a ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
II - A existência de um enfermeiro para até, no máximo, 12 ACS e, no mínimo, quatro,
constituindo, assim, uma equipe de agentes comunitários de saúde; e
II - O cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de
agentes comunitários, composta por ACS e enfermeiro supervisor.
IV - O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada,
com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não
ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 03 de junho de 2015.
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