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norma nº 1128/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaLEI Nº 1.128, DE 03.10.2005- INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E SÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO | |
rra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
LEI Nº 1.128, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui o Conselho Municipal da Pessoa -
Portadora de Deficiência e dá outras
Providências. .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votação, em Reuniões Ordinária
e Extraordinária realizadas no dia 05 de setembro de 2005, a presente“Lei e eu
Sanciono.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de
Na Deficiência, assegurando os direitos civis e humanos das pessoas deficientes
dentro da globalidade da política do governo municipal de Serra Talhada.
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal das Pessoas de
Portadora de Deficiência: .
I - Fazer com que a Administração Municipal, através de suas unidades
administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal,
voltada para a integração social, igualdade de direitos e participação plena na
sociedade da pessoa portadora deficiência;
II - Propor medidas que visem a defesa dos direitos dos deficientes, à .
eliminação de discriminações que as atingem e a sua plena inserção na vida sócio-
econômica, política e cultural;
III - Opinar em todas as decisões do governo que, direta ou indiretamente,
- estejam ligadas às questões das pessoas deficientes e ao exercício de seus
direitos,
IV - Opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos
financeiros destinados pelo município às instituições relacionadas com os
deficientes; à
V - Organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates, seminários,
mesa redonda, pesquisas, etc., sobre temas que visem O aprimoramento dos
profissionais que trabalham com deficientes e ao aprofundamento dos, debates
sobre temas da espécie; ;
VI - Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às
/
EM dá GOVERNO
erra Talhada
SENVOLVIMENTO COM TRABALHO ,
empresas públicas e privadas, sobres às potencialidades das pessoas portadoras d
deficiências e seus direitos inalienáveis como serem humanos e cidadãos;
VII - Promover, estimular e apoiar a organização e mobilização das
comunidades interessadas na problemática das pessoas portadoras de deficiência,
em geral, e das próprias pessoas portadoras de deficiência em particular; ,
VIII - Manifestar-se sempre que as pessoas portadoras de deficiência
tiverem seus direitos violados ou forem vitimas de discriminação, bem como sair
em sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessários;
IX - Viabilizar a criação de sub-comissões do conselho, formadas por
representantes de pessoas portadoras de deficiências, representantes profissionais
especializados na área de deficiência, representantes do Poder Público, de forma
equitativa, eleitos pela comunidade local.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será
composto por seis conselheiros, na seguinte conformidade:
I - um representante de entidade de pessoa portadora de deficiência,
atendendo à globalidade das deficiências; A
Il - um representante de entidades prestadora de serviços às pessoas
portadoras de deficiência, atendendo à globalidade da deficiência;
II - um representante do Poder Executivo Municipal
IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - um representante da Sociedade Civil.
$ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$ 2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de
deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios
próprios.
& 3º - O titular das unidades administrativas deverão indicar seus
representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se
interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de
ficiência. .
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7 Serra Talhada | |
ESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
GOVERNO ,
5 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua
condução, por mais uma vez de igual período.
8 5º - Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, *
sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas.
8 6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a
contar da data de reunião em que ocorreu.
—
8 7º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo
consideradas de serviço público relevante. .
Art. 4º - A presente lei será regulamentada por decreto do executivo, no
- prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias. .
Gabinete do Prefeito
“
outubro de 2005.
Serra Talhada, 03
CARLOS EVAND REIRA DE MENEZES .
o - Prefeito -
mussi Ane -
E Andi 3a Silva
Mal euiar daministrativo
mat. 3
Ed
4 Badaa Ennoc (RT) 2831-1156 - Serra Talhada - PE
' - - Talhada - PE

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