| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2005 |
| Date | 2005-10-03 |
| Ementa | LEI Nº 1.129, DE 03.10.2005 - INSTITUI NO MUNICÍPIO O SERVIÇO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO GOVERNO ra Talhada LEI Nº 1.129, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005. Institui no Município o Serviço de Defesa ao Consumidor e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votação, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 05 de setembro tde 2005, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º - Fica instituído no município de Serra Talhada/PE o Serviço de Defesa ao Consumidor (SEDECON) destinado a Promover e Implementar as ações direcionadas à formulação política do Sistema de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 2º - O Serviço de Defesa ao Consumidor (SEDECON) ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Constitui objetivos permanentes do Serviço de Defesa ao Consumidor (SEDECON): I — Assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de proteção e defesa do consumidor. IH - Planejar, elaborar, propor e executar a política do Sistema Municipal de Defesa. dos Direitos e Interesses dos Consumidores. II —- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. Iv — Orientar permanentemente os consumidores em seus direitos e garantias, especialmente as relacionadas com a nocividade ou periculosidade de bens e serviços. E V — Fiscalizar as denuncias efetuadas no mercado de consumo, a publicidade de produtos e serviços, a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor. VI - Promover através de advogados do consumidor, orientação e assistência jurídica compreendendo-se a propositura de todas e quaisquer + Serra DESENVOLVIMENTO dll TRABALHO GOVERNO * medidas jurídicas e extrajudiciais com fulcro no Código de defesa do Consumidor, as situações não resolvidas administrativamente. VII - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos, “Ong's e Associações Comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes. VIII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates, divulgar os direitos de consumo e de sua forma de defesa e outras atividades correlatas. IX — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos. X — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publica e anualmente (Art. 44 da Lei. nº 8.078/90 c/c Art. 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97), e registrando as soluções. XI — Exibir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, parágrafo 4º da Lei nº 8.078/90. XII — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei. nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97). XIII - Funcionar no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento. XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos. Art. 4º - No desempenho das funções o Serviço de Defesa do Consumidor poderá manter convenio de cooperação técnica com os seguintes Eneas e entidades no âmbito de suas respectivas competências. I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministro da Justiça; II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor -— PROCON; III — Promotoria de Justiça do Consumidor; IV - Juizado Especiais de Pequenas Causas; . Vi= Delegacia de Policia; VvI- Secretária de Saúde e da Vigilância Sanitária; * 1 Li” GOVERNO É . Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO VII — Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO; . VIII — Receita Federal e Estadual; . IX - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; X — Entidades, Associações Civis da Comunidade. Art. 5º - A Estrutura Organizacional do Serviço de Defesa do Consumidor (SEDECON) do município será o seguinte: I — Diretor; - II —- Coordenador de Serviço de Atendimento ao Consumidor; III — Coordenador de Serviço de Fiscalização; IV — Assessoria Jurídica. Art. 6º - A direção será executada pelo diretor e serviços por Coordenadores. Art. 7º - O Diretor e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Art. 9º - O Diretor do Serviço de Defesa do Consumidor (SEDECON), contará com o Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor — CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo primeiro do art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integrado por representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, descritos no Art. 2º daquela lei. + Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Serviço de Defesa ao Consumidor (SEDECON) os recursos humanos necessários ao funcionamento do órgão. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições contrárias. UBLICADO CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES GS LE ; P Em 22.01) 101 aria Nunes da Silva Auxiliar Administrativo Mat, 396 . Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE