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← Serra Talhada (PE)

norma nº 1129/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1129 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaLEI Nº 1.129, DE 03.10.2005 - INSTITUI NO MUNICÍPIO O SERVIÇO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
GOVERNO
ra Talhada
LEI Nº 1.129, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui no Município o Serviço de Defesa ao Consumidor e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votação, em Reuniões Ordinária
e Extraordinária realizadas no dia 05 de setembro tde 2005, a presente Lei e eu
Sanciono.
Art. 1º - Fica instituído no município de Serra Talhada/PE o Serviço de
Defesa ao Consumidor (SEDECON) destinado a Promover e Implementar as
ações direcionadas à formulação política do Sistema de Proteção, Orientação,
Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 2º - O Serviço de Defesa ao Consumidor (SEDECON) ficará
vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Constitui objetivos permanentes do Serviço de Defesa ao
Consumidor (SEDECON):
I — Assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de
proteção e defesa do consumidor.
IH - Planejar, elaborar, propor e executar a política do Sistema Municipal de
Defesa. dos Direitos e Interesses dos Consumidores.
II —- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Iv — Orientar permanentemente os consumidores em seus direitos e
garantias, especialmente as relacionadas com a nocividade ou periculosidade de
bens e serviços. E
V — Fiscalizar as denuncias efetuadas no mercado de consumo, a
publicidade de produtos e serviços, a preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.
VI - Promover através de advogados do consumidor, orientação e
assistência jurídica compreendendo-se a propositura de todas e quaisquer
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Serra
DESENVOLVIMENTO dll TRABALHO
GOVERNO
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medidas jurídicas e extrajudiciais com fulcro no Código de defesa do Consumidor,
as situações não resolvidas administrativamente.
VII - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos, “Ong's e
Associações Comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes.
VIII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates, divulgar os
direitos de consumo e de sua forma de defesa e outras atividades correlatas.
IX — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos.
X — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publica e anualmente (Art. 44
da Lei. nº 8.078/90 c/c Art. 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97), e registrando as
soluções.
XI — Exibir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, parágrafo 4º da Lei nº
8.078/90.
XII — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor (Lei. nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97).
XIII - Funcionar no que se refere ao processo administrativo, como
instância de julgamento.
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 4º - No desempenho das funções o Serviço de Defesa do Consumidor
poderá manter convenio de cooperação técnica com os seguintes Eneas e
entidades no âmbito de suas respectivas competências.
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPC, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministro da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor -—
PROCON;
III — Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado Especiais de Pequenas Causas; .
Vi= Delegacia de Policia;
VvI- Secretária de Saúde e da Vigilância Sanitária;
*
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Li” GOVERNO É .
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
VII — Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade
Industrial — INMETRO; .
VIII — Receita Federal e Estadual; .
IX - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
X — Entidades, Associações Civis da Comunidade.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional do Serviço de Defesa do
Consumidor (SEDECON) do município será o seguinte:
I — Diretor; -
II —- Coordenador de Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III — Coordenador de Serviço de Fiscalização;
IV — Assessoria Jurídica.
Art. 6º - A direção será executada pelo diretor e serviços por
Coordenadores.
Art. 7º - O Diretor e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento
Interno.
Art. 9º - O Diretor do Serviço de Defesa do Consumidor
(SEDECON), contará com o Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor —
CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização,
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo primeiro
do art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integrado por representantes do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, descritos no Art. 2º daquela lei.
+
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Serviço de
Defesa ao Consumidor (SEDECON) os recursos humanos necessários ao
funcionamento do órgão.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições contrárias.
UBLICADO CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES
GS LE ;
P
Em 22.01) 101
aria Nunes da Silva
Auxiliar Administrativo
Mat, 396 .
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE

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