| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2005 |
| Date | 2005-10-03 |
| Ementa | LEI Nº 1.130, DE 03.10.2005 - FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIA. |
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GOVERNO ra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO LEI Nº 1.130, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências. . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1à e 22 votação, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 05 de setembro de 2005, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com as seguintes atribuições: I — atuar na formulação de estratégicas e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor, . III — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo primeiro do Art.55 da Lei nº 8.078/90; , IV - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; V — Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção de consumidor; <Y “ Eq ma . o aa f . . VI - Promover por meio de órgãos da administração publica e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII — Elaborar seu Regimento Interno. , | GOVERNO Serra Talhada DESEN I Td 1 COM TRABALHO Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores ” e consumidores, assim discriminados: I- Diretor Municipal do Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON; II - Representante do Ministério Público da Comarca de Serra Talhada; + II - Representante da Secretária Municipal da Educação; IV - Um representante da Secretária Municipal de Saúde; V - Representante da Câmara de dirigentes Lojista de Serra Talhada - CDL VI - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. * & 1º - O Diretor do Serviço de Defesa do Consumidor e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; 8 2º - todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal; ê 8 3º - as indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serdo feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos; l 8 4º - para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com » direito a voto, nas ausências, ou impedimento do titular; $ 5º - perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON - o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de um ano; 8 6º - os órgãos e entidades relacionadas neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo segundo deste Artigo; 2 8 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local; GOVERNO Serra Talhada | DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO $ 8º - Os membros do Conselho Municipal de.Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Serviço de Defesa do Consumidor — SEDECON. Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros. . 8 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, - 8 2º - O correndo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, ” automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participante. a Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito pUuBLICADO vem. 23 140 S os ária RERSS da Silvã Auxiliar Administrativo Mat. 396 O ais 49E - Aacca Canhara da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra lalhada - FE - : 1-1156 - Serra Talhada - PE