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norma nº 1130/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1130 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaLEI Nº 1.130, DE 03.10.2005 - FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIA.
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GOVERNO
ra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
LEI Nº 1.130, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, e dá outras providências. .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1à e 22 votação, em Reuniões Ordinária
e Extraordinária realizadas no dia 05 de setembro de 2005, a presente Lei e eu
Sanciono.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
com as seguintes atribuições:
I — atuar na formulação de estratégicas e no controle da política municipal
de defesa do consumidor;
II — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos
do plano de defesa do consumidor, .
III — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo primeiro
do Art.55 da Lei nº 8.078/90; ,
IV - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
V — Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e
proteção de consumidor;
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VI - Promover por meio de órgãos da administração publica e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor;
VII — Elaborar seu Regimento Interno.
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GOVERNO
Serra Talhada
DESEN I Td 1 COM TRABALHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto
por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores ”
e consumidores, assim discriminados:
I- Diretor Municipal do Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON;
II - Representante do Ministério Público da Comarca de Serra Talhada;
+
II - Representante da Secretária Municipal da Educação;
IV - Um representante da Secretária Municipal de Saúde;
V - Representante da Câmara de dirigentes Lojista de Serra Talhada - CDL
VI - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
*
& 1º - O Diretor do Serviço de Defesa do Consumidor e o representante do
Ministério Público, em exercício na Comarca, são natos do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON;
8 2º - todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
que representam, sendo investidos na função de Conselheiros através de
nomeação pelo Prefeito Municipal; ê
8 3º - as indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serdo
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos;
l 8 4º - para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
» direito a voto, nas ausências, ou impedimento do titular;
$ 5º - perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor — CONDECON - o representante que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no
período de um ano;
8 6º - os órgãos e entidades relacionadas neste Artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no Parágrafo segundo deste Artigo; 2
8 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica local;
GOVERNO
Serra Talhada |
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
$ 8º - Os membros do Conselho Municipal de.Defesa do Consumidor e seus
suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Serviço de Defesa do
Consumidor — SEDECON.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria dos seus membros. .
8 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes,
- 8 2º - O correndo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, ”
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participante. a
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
pUuBLICADO
vem. 23 140 S os
ária RERSS da Silvã
Auxiliar Administrativo
Mat. 396
O ais 49E - Aacca Canhara da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra lalhada - FE
- : 1-1156 - Serra Talhada - PE

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