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norma nº 1134/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaLEI Nº 1.134, DE 08.11.2005 - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Serra Ta lh ada
LEI Nº 1.134, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a qualificação de entidades
sem fins lucrativos como organizações
sociais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 2a votação, em Reuniões
Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 07 de novembro de 2005, a
presente Lei e eu Sanciono.
CAPÍTULO I
Da Organização Social
SEÇÃO I
Da Qualificação
Art. 1º, O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades” sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, e à saúde, atendidos os
requisitos previstos nesta lei.
8 1º, As organizações sociais, mediante contrato de gestão celebrado
com o Poder Público, passam a absorver a gestão e a execução de atividades
de interesse público não exclusivo. a
8 2º. As pessoas jurídicas de Direito Privado cujas atividades sejam
dirigidas aquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da
Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização
social: ,
I — O requerimento de qualificação como organização social perante o
Poder Executivo Municipal deverá conter os meios, os recursos, os
equipamentos e instalações públicas necessários à prestação dos serviços a
serem transferidos, bem como manifestação expressa de sujeição às
disposições previstas nesta lei e de comprometimento com os seguintes
objetivos:
+
Ed
GOVERNO
erra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
a) diminuição de custos;
b) racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na
sua alocação e utilização;
II - comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração
posterior, dispondo sobre:
Ed
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) estruturação minima da entidade composta por um Conselho de
Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta lei; :
d) participação, no órgão colegiado superior, de representantes do Poder
Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
a 9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados na forma
do estatuto; P
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de «desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização qualificada no âmbito do Município de Serra
Talhada, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de
gestão;
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Serra Talhada |
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO :
Art. 3º. A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por
decreto do Prefeito do Município de Serra Talhada.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 4º. O Conselho de administração da entidade deve estar
estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I — ser composto por:
E a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros *
natos, representantes do Poder Público, na forma definida pelo estatuto da
entidade; a
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros
natos, representantes de entidades da sociedade civil, na forma definida pelo
estatuto da entidade;
Ed
c) até 10% (dez por cento) de membros eleitos dentre os membros ou
os associados, no caso de associação civil;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos,
pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral, conforme definido pelo estatuto,
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
A estabelecida pelo estatuto;
IH - os membros eleitos ou indicados para compor O Conselho terão
mandato de 04 (quatro anos), admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto, .
IV - o dirigente máximo da entidade deve . participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
v - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três)
vezes a cada ano, € extraordinariamente a qualquer tempo;
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;
| GOVERNO .
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
| VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo |.
por reunião da qual participem,
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções
executivas.
Parágrafo único — Os conselheiros de que tratam as alíneas “a” e “b”
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho previsto no caput deste artigo.
Art. 5º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de
Administração, as seguintes:
, I — definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, de conformidade
com esta lei;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
Ed
IV - designar e dispensar e fixar a remuneração dos membros da
diretoria;
V — aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
« a entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros,
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
y mínimo, sobre a estrutura, O gerenciamento, Os cargos e as competências; :
VII — aprovar por maioria, no mínimo, de.2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar
j para a contratação de obras e serviços, bem como para compras € alienações,
À e os planos de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
A VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
; contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
IX — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas;
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- Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
GOVERNO
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO »
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X - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
XI — executar outras atividades correlatas.
Art. 6º. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício,
na mesma entidade.
SEÇÃO III
Do Contrato de Gestão
Art. 7º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parcerias entre as partes para
fomento e execução das atividades relativas às relacionadas no artigo 1º.
& 1º. O contrato de gestão, instrumentalizado sempre por escrito,
observará as condições da proponente, atendidas as exigências do ato que
determinar essa contratação.
*
$ 2º, A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90
(noventa dias) contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará pafa a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público.
Art. 8º. Além das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos,
serão ainda observados, na elaboração do contrato de gestão de que trata O
artigo anterior, os seguintes preceitos:
1 — atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
contrato de gestão;
II — indicação de que, no caso de extinção da organização soçial ou
rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados ou as doações que
lhe foram destinadas, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, serão incorporados ao patrimônio de outra organização qualificada
no âmbito do Município de Serra Talhada, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados
nos termos do contrato de gestão;
II — especificação do programa de trabalho proposto, definição de
metas operacionais indicativas de melhoria de eficiência e da qualidade do
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GOVERNO ,
Serra Talhada
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
serviço, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores
adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços
autorizados, a exclusividade no desempenho das atividades delegadas;
Iv - a estipulação de limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Art. 9º, É condição indispensável para a assinatura do contrato de
gestão a prévia qualificação da entidade como organização social. »
SEÇÃO IV
ar Da Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a
apresentação, pela organização social, de relatório pertinente à execução do
contrato ao término de cada exercício, ou, antes disto, a qualquer tempo
conforme recomende o interesse público.
$ 1º, A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
8 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
A $ 3º. A comissão deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e aq Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 11 desta lei,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, hávendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e
comunicarão ao Procurador Geral do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o
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7) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
LS GOVERNO
: DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Ci do ale niad
+
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público. .
- Art. 13. Até o término de eventual ação, o Poder público permanecerá
como depositário e gestor dos bens € valores sequestrados ou indisponíveis e
zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. ,
SEÇÃO V
Do Fomento às Atividade Sociais
Art. 14. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
= declaradas como de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
+
Art. 15. As organizações sociais poderdo ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão. .
1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos No
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com O cronograma
de desembolso previsto No contrato de gestão. .
$ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
“ 8 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
» sociais, dispensada licitação, mediante permissão de USO, consoante cláusula
expressa no contrato de gestão.
Art. 16. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens
integrem O patrimônio do Município.
F Parágrafo único. A permuta a que Se refere este artigo dependerá de
á prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo ar cessão especial de servidor
para as organizações sociais, com ou sem ônus para à origem.
Manalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada -
GOVERNO
' Serra Talhada ?
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
*
$ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga
pela organização social.
Ed
5 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo
ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
& 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgão de origem ou cessionário. ,
Art. 18. São extensíveis, no âmbito do Município de Serra Talhada, os
efeitos do artigo 14 ao artigo 17, ambos desta lei, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie as normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, OS
Fr
preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
SEÇÃO VI
Da Desqualificação
Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando verificado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
g 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por comissão especial a ser designada pelo Chefe do Executivo,
dá assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
caldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis
aplicáveis à espécie. ,
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Na hipótese da entidade pleiteante da habilitação «como
organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da
publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para
GOVERNO
Serra Talhada |
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
| adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 4º, incisos I a
F IV desta Lei.
Art. 21. É vedada, às entidades qualificadas como organizações sociais a
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 22. Sem prejuízo ao disposto no art. 2º desta lei, poderão ser
estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações
sociais, de acordo com as peculiaridades das diversas áreas de atuação
relativas às atividades mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
é
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada (PE), 08 de novembro de 2005.
a CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES :
UBLIC ' + Prefeito -
Em LE Tí 28 |
Maria (
e es )
Auxiliar Admini ada Silva
. at. 396

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