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norma nº 263/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 263 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaDESAFETA ÁREA DE BEM IMÓVEL DE USO ESPECIAL E AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepserratalhada.pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Desafeta área de bem imóvel de uso
especial e autoriza a doação de bem
imóvel ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC/PE e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada a área de terra de 20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados)
do imóvel urbano localizado na Av. Waldemar Inácio de Oliveira, devidamente registrado no
Cartório de Imóveis de Serra Talhada, Matricula nº 24.633, Livro nº2, ficha 01, datado de
12/05/2015, passado a referida área de bem público de uso comum do povo para bem público
dominical disponível.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC/PE, instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede à Av. Visconde de Suassuna, nº 500, Santo Amaro, Recife, Capital do
Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ sob o nº
03.485.324/0001-55, a área de 20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados) a que se refere o
artigo anterior, conforme planta baixa anexa.
Art. 3º A doação de que se trata o art. 2º desta Lei tem como encargo a construção e
implantação de um Centro de Formação Profissional do SENAC/PE.
Art. 4º A implantação total das unidades a que se refere o art. 3º desta Lei, deverá
ocorrer no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da lavratura da escritura
da escritura pública de doação.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo,
o bem doado reverterá ao patrimônio do município de Serra Talhada/PE na situação em que se
encontrar, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação na forma da Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
ce PUBLICADO
Em: MME
Serra Talhada/PE, 11 de junho de 2015. /
Bruno Erickson Alves da silva
Agente Administrativo
| Z Matrícula nº 4226-1
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -
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