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← Serra Talhada (PE)

norma nº 1139/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaLEI Nº 1.139, DE 06.12.2005 - PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Serra Talhada o
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
j LEI Nº 1,139, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e
determina outras providências. +
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde
for obrigatório o transito ou permanência de pessoas, assim consideradas, entre
os seguintes locais:
I - estabelecimentos escolares de ensino;
II - corredores salas, e enfermarias de hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros, creches e postos de saúde;
III - auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IV - museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições
de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses, garagens e *
elevadores;
V - interior de veículos destinados a serviços de táxi, meios de
transportes coletivos urbanos;
VI - locais de natureza vulneráveis a incêndios, especialmente depósitos
de explosivos e inflamáveis, postos de distribuidores de combustíveis e depósitos
de materiais de fácil combustão. ,
Art. 2º - Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados
avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público;
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão
dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que
abertos ou ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de
prevenção contra incêndios.
Art. 4º - Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão a multa de 50% (cinquenta
por cento) a 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país, aplicando-se o
dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os
fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade
que lhes é atribuída.
a,
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 * Serra Talhada - PE
GOVERNO
DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
Art. 5º - Caberá a Secretaria de Saúde a fiscalização desta Lei, *
competindo-lhes a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as
peculiaridades de cada caso. .
Art. 6º - O Poder Executivo, nã regulamentação, editará normas
complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
+»
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Di Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito 1
Serra Talhada (PE), 06 de dezempro de 2005.
y
| | CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES
PUBLICADO efe
Em O Dra f
ANUAL :
nes da Silva
Mal ar aministrativo
Mat. 396
903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05

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