| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | LEI Nº 1.139, DE 06.12.2005 - PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, Serra Talhada o DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO j LEI Nº 1,139, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005. Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências. + O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o transito ou permanência de pessoas, assim consideradas, entre os seguintes locais: I - estabelecimentos escolares de ensino; II - corredores salas, e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde; III - auditórios, salas de conferências ou de convenções; IV - museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses, garagens e * elevadores; V - interior de veículos destinados a serviços de táxi, meios de transportes coletivos urbanos; VI - locais de natureza vulneráveis a incêndios, especialmente depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão. , Art. 2º - Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público; Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios. Art. 4º - Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão a multa de 50% (cinquenta por cento) a 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída. a, Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 * Serra Talhada - PE GOVERNO DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 5º - Caberá a Secretaria de Saúde a fiscalização desta Lei, * competindo-lhes a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso. . Art. 6º - O Poder Executivo, nã regulamentação, editará normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. +» Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Di Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito 1 Serra Talhada (PE), 06 de dezempro de 2005. y | | CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES PUBLICADO efe Em O Dra f ANUAL : nes da Silva Mal ar aministrativo Mat. 396 903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05