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norma nº 1143/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaLEI Nº 1.143, DE 28.12.2005 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO
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LEI Nº 1.143, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. .
Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
Modalidade de Licitação denominada Pregão, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 2a votação, em Reuniões
Extraordinárias realizadas no dia 23 de dezembro de 2005, a presente Lei e eu
Sanciono.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive autarquias e fundações, do Poder Executivo Municipal poderão adotar
licitação na modalidade de Pregão, que será regida nos termos do artigo 37,
inciso XXI da CF, da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Federal
no. 8.666, de 21 de Junho de 1993 e por esta Lei e demais normas que lhes
sejam aplicadas.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a
disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o Pregão eletrônico, na forma por
que dispuser a regulamentação específica.
Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, através da
Administração Centralizada, Autarquias e Fundações, para a aquisição de bens
e serviços comuns, poderão ser precedidos, de licitação pública na modalidade
prevista nesta Lei, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
8 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no
objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais
praticadas no mercado, que serão especificados em regulamento.
8 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia;
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II -As licitações para obras e serviços de engenharia;
III - Às locações imobiliárias e alienações em geral;
Iv - Demais serviços cujas especificações não sejam usualmente
quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica.
Parágrafo único. Os bens de informática adquiridos nesta modalidade
deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado, conforme
disposto no art, 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.070, de 02 de março de 1994.
Art. 4º - A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras do Pregão .como
modalidade de licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de
Pregão tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento nesta
Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 6º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão.
I - Determinar a abertura do procedimento licitatório;
- Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
HI - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - Decidido os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
V - Homologar o resultado da licitação; e
VI - Promover a celebração do contrato.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - F
CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
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8 1º Será indicado a função de pregoeiro servidor que tenha realizado
capacitação especifica para exercer a atribuição. ,
8 2º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora do evento.
8 3º As funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas pelos membros da Comissão Permanente ou Especial de
Licitação, conforme parágrafos 1º e 2º deste artigo.
-— Art. 79 - À fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras:
I - descrição clara e precisa do objeto da licitação, com definição das
características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou
frustrem a competição; F
II - valor estimado em planilhas, elaborado a partir do colhimento de, no
mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano,
em observância aos preços e especificações praticadas no mercado,
confrontado com o termo de referência disponibilizado pelo departamento de
compras do Município;
II - reserva orçamentária
IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços;
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V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das
exigências de habilitação e da fixação dos prazos e demais condições essenciais
para o fornecimento do objeto licitado;
VI - a autoridade competente adotará as providencias que lhe cabem
termos do artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 8º - As compras e contratações de bens e serviços comuns,
realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações e autarquias do Poder Executivo, quando efetuadas pelo sistema de
registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
especifico.
« Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PU
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Art. 9º - Nas licitações de registro de preços destinadas a aquisição de
bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive
por meio eletrônico, observará o seguinte:
I - São considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de saúde
- SUS, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
Il - Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir a
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os
referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora; e
HI - Na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior,
excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da
proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou
desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e
que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Art. 10 - O pregão poderá ser realizado de forma presencial ou pof meio
eletrônico.
CAPITULO II |
DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 11 - Recebendo o processo, o Pregoeiro e sua equipe de apoio
elaborarão edital, que, além de estabelecer os critérios de aceitação das
propostas, definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas
aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a
fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do
bem ou do serviço.
Parágrafo único - O edital, ao qual será apensada minuta do futuro
contrato, quando for o caso, indicará ainda:
I - As fases do procedimento;
II - Os prazos e a forma de julgamento de impugnações e recursos;
HI - O preço máximo admitido pela Administração;
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IV - O critério de julgamento do certame, que será necessariamente o de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade
e demais condições específicas, quando for o caso. ,
Art. 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos
interessados mediante a publicação de aviso, no Diário Oficial do Estado, e
facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação; conforme Decreto Federal nº 3.555, de 08 de
agosto de 2000.
$ 1º Do aviso constarão definição precisa do objeto e a identificação do
local, dia e hora em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local
onde será realizada a licitação;
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8 2º O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da
publicação do aviso do Diário Oficial, para os interessados prepararem suas
propostas e documentos para habilitação;
8 3º O prazo de validade das propostas será fixado no edital, não inferior
a 60 (sessenta) dias, contados da realização do certame.
Art. 13 - No dia, hora e local indicados no edital e no aviso, será
realizada sessão pública do Pregão presencial, para recebimento das propostas
e da documentação de habilitação, observando-se os seguintes procedimentos
para a classificação: :
: I - Aberta a sessão, os interessados entregarão ao pregoeiro,
documentos que os credenciem à apresentação verbal de propostas e para a
prática dos demais atos relativos ao certame;
IH - O pregoeiro examinará os documentos, declarando admitidos ao
Pregão os representantes que satisfizerem as exigências do inciso anterior;
HI - Os admitidos entregarão ao pregoeiro envelopes lacrados e
separados, contendo no primeiro envelope, propostas de preços unitários e
globais, quando for o caso, e, no segundo envelope, documentos de
habilitação;
IV - O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as
propostas de preço e a leitura, em voz alta, dos valores respectivos; 2
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V - O pregoeiro verificará a conformidade entre as propostas e q valor
estimado para a contratação, desclassificando os licitantes que não se
enquadrarem no instrumento convocatório;
VI - Em seguida, o pregoeiro declarará classificado o licitante que houver
oferecido o menor preço e, sucessivamente, os que houverem cotado preços
finais superiores em até 10% (dez por cento), em relação à proposta do
primeiro colocado;
VII - Quando não forem apresentadas, no mínimo, 03 (três) propostas
de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as
melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para que seus
autores participem dos lances a serem oferecidos verbalmente, quaisquer que
sejam os preços totais;
VIII - Concluída a fase de classificação, o pregoeiro dará início à-etapa
de oferecimento verbal de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados
de forma sucessiva em valores distintos e mes ni
IX - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma sequencial, a apresentar oralmente lances, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a sua exclusão do certame, salvo o que propôs menor
preço, se este não for superado pelas novas ofertas;
XI - Declarada encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro ordenará as
propostas e examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao
objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito;
XII - Se a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará cada uma
das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma
delas atende ao edital;
XIII - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o
envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado, para confirmação ou não das suas condições habilitatórias, com
base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da PMST, ou
outro sistema de cadastramento que vier a ser adotado pela administração,
desde que previsto no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de
apresentar a documentação atualizada e regularizada no prazo de, no máximo,
03 (três) dias úteis, a contar da data do certame;
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XIV - Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no
edital, o licitante que houver ofertado menor preço será declarado vencedor;
XV - Se o licitante que ofertou o menor preço não atender às exigências
de qualificação estabelecidas no edital, o pregoeiro examinará cada uma das
que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que umá delas
atende ao edital;
XvI - Não havendo lances ofertados verbalmente, bem como nas
hipóteses do incisos IV e VII deste artigo, O pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
& 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar,
imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados -para apresentarem contra-
razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos na secretaria da
própria comissão.
$ 2º O não oferecimento de razões no prazo deste artigo fará deserto O
recurso;
8 3º O recurso será julgado pelo presidente da Comissão Permanente de
Licitação, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
$ 4º Q acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento devendo a decisão mencioná-los
expressamente, cabendo à autoridade designar dia, hora e lugar para a
repetição dos atos, se for o caso.
Art. 14 - Decididos os recursos ou concluído o processo sem
impugnações, o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e
encaminhará o processo à autoridade competente para à homologação do
procedimento. :
$ 1º Homologado o resultado, O adjudicatário será convocado para
celebrar o contrato, devendo para tanto manter. as mesmas condições de
habilitação.
$ 2º Se o vencedor do certame não apresentar situação regular no ato
da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro
licitante, observada a ordem de classificação e assim, sucessivamente, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
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Art. 15 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento
das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão Permanente de
Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatótio do
Pregão.
$ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias.
& 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova
data para a realização do certame.
Art. 16 - Para a habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente à
documentação prevista na legislação federal pertinente, relativa a:
I - Habilitação jurídica;
II - Qualificação técnica, quando for o caso,
III - Qualificação econômico-financeiro;
IV - Regularidade fiscal;
V - Cumprimento do disposto no inciso XXXII do artigo 7º da
Constituição Federal e na Lei 9.854 de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação relativa aos incisos 1, III e IV
poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral emitido pela
Secretaria Municipal da Administração - SEAD, ou outro igualmente oficial que
atenda os requisitos previstos na legislação específica, desde que estabelecidos
no edital.
Art. 17 - O licitante que der causa ao retardamento da execução do
certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal
ficará impedido de licitar e de contratar com à Administração Pública Municipal
pelo prazo de até 01 (um) ano, sem prejuízo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. A decretação do impedimento de licitar e contratar é
de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração -
SEAD, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação
e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.
Art. 18 - Em licitação na modalidade de Pregão é vedada a exigência
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I - Garantia da proposta;
II - Aquisição do edital pelos licitantes como condição de participação no
certame;
II - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando for o caso, que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informática, se houver.
Art. 19 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação ou de empresas reunidas em consórcio, aplicar-se-ão ao Pregão as
normas correspondentes da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar.
Art. 20 - Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo,
cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo dos outros, o
seguinte: .
I - Justificativa da contratação;
Il - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto,
orçamento estimativo de custos e cronograma físico - financeiro de
desembolso, se for o caso.
III - Planilhas de custos;
IV - Informação da dotação orçamentária prevista para o exercício;
V - Autorização de abertura do procedimento licitatório da licitação, pela
autoridade superior competente;
VI - Designação do pregoeiro;
VII - Parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato, no âmbito da
comissão, quando for o caso;
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VIII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - Minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, quando
for o caso;
X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
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XI - Ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros
elementos, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e das
apresentadas verbalmente, na ordem de classificação, da análise da
documentação exigida para a habilitação e dos recursos interpostos;
XII - Ato de adjudicação do objeto;
XIII - Comprovantes de publicação do aviso do edital e do resultado da
licitação.
Art. 21 - Os procedimentos para interposição de recurso,
compreendendo a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, O
encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais
licitantes, serão realizados exclusivamente no ii do sistema eletrônico, em
formulários próprios.
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Art. 22 - Se a proposta ou lance de menor valor for inaceitável, ou a
proposta inexegúível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o
pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou
lance viável e que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro
poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 23 - A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público relevante,
derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de qualquer pessoa, licitante ou não, mediante ato escrito e
fundamentado.
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; & 1º A anulação pode ser declarada a qualquer tempo, atingindo o
contrato, se posterior à sua celebração.
] 8 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de
anulação do procedimento licitatório, reservado o direito do contratado de boa-
fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em eventual
| cumprimento do contrato.
A Art. 24 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade
€ de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no
É exercício financeiro em curso.
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» z . ra da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE
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Art. 25 - Serão publicados no quadro de aviso do órgão no prazo de 20
(vinte) dias da sua assinatura, extratos dos contratos celebrados pela
modalidade estabelecida nesta Lei.
Art. 26 - À prioridade determinada pelo art. 3º para a modalidade de
licitação de que trata esta Lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 27 - Respeitados os interesse da Administração e sem prejuízo de
outros meios, as contratações diretas, através das dispensas de licitação,
poderão ser realizadas com a utilização de meios eletrônicos que garanta ampla
disputa entre os interessados.
| 4 Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
' Gabinete do Prefeito
ê Serra Talhada (PE), 28/de dezembro de 2005.
CARLOS EVAND EREIRA DE MENEZES
Prefeito - “
PUBLICADO
EM...)
Maria Nunes da Silva
Auxiliar Administrativo
Mat. 396
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