| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 1.143, DE 28.12.2005 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GOVERNO ra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO o LEI Nº 1.143, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. . Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Modalidade de Licitação denominada Pregão, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 2a votação, em Reuniões Extraordinárias realizadas no dia 23 de dezembro de 2005, a presente Lei e eu Sanciono. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, do Poder Executivo Municipal poderão adotar licitação na modalidade de Pregão, que será regida nos termos do artigo 37, inciso XXI da CF, da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Federal no. 8.666, de 21 de Junho de 1993 e por esta Lei e demais normas que lhes sejam aplicadas. Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Parágrafo único. Poderá ser utilizado o Pregão eletrônico, na forma por que dispuser a regulamentação específica. Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, através da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderão ser precedidos, de licitação pública na modalidade prevista nesta Lei, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. 8 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, que serão especificados em regulamento. 8 2º Excetuam-se do disposto neste artigo: I - Os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia; mto o e. ea qm LA GOVERNO € Serra Talhada | DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO II -As licitações para obras e serviços de engenharia; III - Às locações imobiliárias e alienações em geral; Iv - Demais serviços cujas especificações não sejam usualmente quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica. Parágrafo único. Os bens de informática adquiridos nesta modalidade deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado, conforme disposto no art, 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.070, de 02 de março de 1994. Art. 4º - A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras do Pregão .como modalidade de licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. Art. 5º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art. 6º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão. I - Determinar a abertura do procedimento licitatório; - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; HI - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro; IV - Decidido os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; V - Homologar o resultado da licitação; e VI - Promover a celebração do contrato. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - F CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 is GOVERNO ; ra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO 8 1º Será indicado a função de pregoeiro servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer a atribuição. , 8 2º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 8 3º As funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas pelos membros da Comissão Permanente ou Especial de Licitação, conforme parágrafos 1º e 2º deste artigo. -— Art. 79 - À fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras: I - descrição clara e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição; F II - valor estimado em planilhas, elaborado a partir do colhimento de, no mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano, em observância aos preços e especificações praticadas no mercado, confrontado com o termo de referência disponibilizado pelo departamento de compras do Município; II - reserva orçamentária IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços; ( V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado; VI - a autoridade competente adotará as providencias que lhe cabem termos do artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Art. 8º - As compras e contratações de bens e serviços comuns, realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e autarquias do Poder Executivo, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento especifico. « Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PU SEE MR CG E e ORNE MD OE Ca DO WED EL VD op BI GOVERNO ra Talhada ENVOLVIMENTO COM TRABALHO * Art. 9º - Nas licitações de registro de preços destinadas a aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observará o seguinte: I - São considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de saúde - SUS, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado; Il - Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora; e HI - Na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido. Art. 10 - O pregão poderá ser realizado de forma presencial ou pof meio eletrônico. CAPITULO II | DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO PRESENCIAL Art. 11 - Recebendo o processo, o Pregoeiro e sua equipe de apoio elaborarão edital, que, além de estabelecer os critérios de aceitação das propostas, definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do bem ou do serviço. Parágrafo único - O edital, ao qual será apensada minuta do futuro contrato, quando for o caso, indicará ainda: I - As fases do procedimento; II - Os prazos e a forma de julgamento de impugnações e recursos; HI - O preço máximo admitido pela Administração; inho À Res ge Maddiiad: - Nossa Senhora ca Penha - tone: (E bs - = = 8 7 ME GOVERNO ra Talhada | DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO IV - O critério de julgamento do certame, que será necessariamente o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições específicas, quando for o caso. , Art. 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação de aviso, no Diário Oficial do Estado, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação; conforme Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. $ 1º Do aviso constarão definição precisa do objeto e a identificação do local, dia e hora em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a licitação; lx) 8 2º O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso do Diário Oficial, para os interessados prepararem suas propostas e documentos para habilitação; 8 3º O prazo de validade das propostas será fixado no edital, não inferior a 60 (sessenta) dias, contados da realização do certame. Art. 13 - No dia, hora e local indicados no edital e no aviso, será realizada sessão pública do Pregão presencial, para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, observando-se os seguintes procedimentos para a classificação: : : I - Aberta a sessão, os interessados entregarão ao pregoeiro, documentos que os credenciem à apresentação verbal de propostas e para a prática dos demais atos relativos ao certame; IH - O pregoeiro examinará os documentos, declarando admitidos ao Pregão os representantes que satisfizerem as exigências do inciso anterior; HI - Os admitidos entregarão ao pregoeiro envelopes lacrados e separados, contendo no primeiro envelope, propostas de preços unitários e globais, quando for o caso, e, no segundo envelope, documentos de habilitação; IV - O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e a leitura, em voz alta, dos valores respectivos; 2 GOVERNO Serra Talhada ESENVOLVIMENTO COM TRABALHO V - O pregoeiro verificará a conformidade entre as propostas e q valor estimado para a contratação, desclassificando os licitantes que não se enquadrarem no instrumento convocatório; VI - Em seguida, o pregoeiro declarará classificado o licitante que houver oferecido o menor preço e, sucessivamente, os que houverem cotado preços finais superiores em até 10% (dez por cento), em relação à proposta do primeiro colocado; VII - Quando não forem apresentadas, no mínimo, 03 (três) propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances a serem oferecidos verbalmente, quaisquer que sejam os preços totais; VIII - Concluída a fase de classificação, o pregoeiro dará início à-etapa de oferecimento verbal de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva em valores distintos e mes ni IX - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar oralmente lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; X - A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a sua exclusão do certame, salvo o que propôs menor preço, se este não for superado pelas novas ofertas; XI - Declarada encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro ordenará as propostas e examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito; XII - Se a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma delas atende ao edital; XIII - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação ou não das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da PMST, ou outro sistema de cadastramento que vier a ser adotado pela administração, desde que previsto no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada no prazo de, no máximo, 03 (três) dias úteis, a contar da data do certame; * e "w nd A Serra DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - - ."a e Co OVERNO Talhada | XIV - Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante que houver ofertado menor preço será declarado vencedor; XV - Se o licitante que ofertou o menor preço não atender às exigências de qualificação estabelecidas no edital, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que umá delas atende ao edital; XvI - Não havendo lances ofertados verbalmente, bem como nas hipóteses do incisos IV e VII deste artigo, O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. & 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados -para apresentarem contra- razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos na secretaria da própria comissão. $ 2º O não oferecimento de razões no prazo deste artigo fará deserto O recurso; 8 3º O recurso será julgado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 02 (dois) dias úteis; $ 4º Q acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento devendo a decisão mencioná-los expressamente, cabendo à autoridade designar dia, hora e lugar para a repetição dos atos, se for o caso. Art. 14 - Decididos os recursos ou concluído o processo sem impugnações, o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e encaminhará o processo à autoridade competente para à homologação do procedimento. : $ 1º Homologado o resultado, O adjudicatário será convocado para celebrar o contrato, devendo para tanto manter. as mesmas condições de habilitação. $ 2º Se o vencedor do certame não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação e assim, sucessivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis. => Oz O 1-4) 1 2K as MM - - POD O e Serra Talh GOVERNO DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 15 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão Permanente de Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatótio do Pregão. $ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias. & 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 16 - Para a habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente à documentação prevista na legislação federal pertinente, relativa a: I - Habilitação jurídica; II - Qualificação técnica, quando for o caso, III - Qualificação econômico-financeiro; IV - Regularidade fiscal; V - Cumprimento do disposto no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei 9.854 de 27 de outubro de 1999. Parágrafo único. A documentação relativa aos incisos 1, III e IV poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral emitido pela Secretaria Municipal da Administração - SEAD, ou outro igualmente oficial que atenda os requisitos previstos na legislação específica, desde que estabelecidos no edital. Art. 17 - O licitante que der causa ao retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com à Administração Pública Municipal pelo prazo de até 01 (um) ano, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. Parágrafo único. A decretação do impedimento de licitar e contratar é de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração - SEAD, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Art. 18 - Em licitação na modalidade de Pregão é vedada a exigência de: (( Serra Talhada DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO GOVERNO I - Garantia da proposta; II - Aquisição do edital pelos licitantes como condição de participação no certame; II - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando for o caso, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informática, se houver. Art. 19 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação ou de empresas reunidas em consórcio, aplicar-se-ão ao Pregão as normas correspondentes da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar. Art. 20 - Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo dos outros, o seguinte: . I - Justificativa da contratação; Il - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico - financeiro de desembolso, se for o caso. III - Planilhas de custos; IV - Informação da dotação orçamentária prevista para o exercício; V - Autorização de abertura do procedimento licitatório da licitação, pela autoridade superior competente; VI - Designação do pregoeiro; VII - Parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato, no âmbito da comissão, quando for o caso; “ VIII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - Minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, quando for o caso; X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; * GOVERNO Serra Ta DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO XI - Ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e das apresentadas verbalmente, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para a habilitação e dos recursos interpostos; XII - Ato de adjudicação do objeto; XIII - Comprovantes de publicação do aviso do edital e do resultado da licitação. Art. 21 - Os procedimentos para interposição de recurso, compreendendo a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, O encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no ii do sistema eletrônico, em formulários próprios. « Art. 22 - Se a proposta ou lance de menor valor for inaceitável, ou a proposta inexegúível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance viável e que atenda ao edital. Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor. Art. 23 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público relevante, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, licitante ou não, mediante ato escrito e fundamentado. ali ; & 1º A anulação pode ser declarada a qualquer tempo, atingindo o contrato, se posterior à sua celebração. ] 8 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, reservado o direito do contratado de boa- fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em eventual | cumprimento do contrato. A Art. 24 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade € de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no É exercício financeiro em curso. E » z . ra da Penha - Fone: (87) 3831-1156 - Serra Talhada - PE GOVERNO DESENVOLVIMENTO COM TRABALHO Art. 25 - Serão publicados no quadro de aviso do órgão no prazo de 20 (vinte) dias da sua assinatura, extratos dos contratos celebrados pela modalidade estabelecida nesta Lei. Art. 26 - À prioridade determinada pelo art. 3º para a modalidade de licitação de que trata esta Lei vigorará a partir de sua publicação. Art. 27 - Respeitados os interesse da Administração e sem prejuízo de outros meios, as contratações diretas, através das dispensas de licitação, poderão ser realizadas com a utilização de meios eletrônicos que garanta ampla disputa entre os interessados. | 4 Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. ' Gabinete do Prefeito ê Serra Talhada (PE), 28/de dezembro de 2005. CARLOS EVAND EREIRA DE MENEZES Prefeito - “ PUBLICADO EM...) Maria Nunes da Silva Auxiliar Administrativo Mat. 396 “e