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norma nº 265/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 265 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL MEDIANTE A FOMENTAR A VIABILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepQserratalhada.pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder
incentivo fiscal mediante isenção de tributos
municipais destinados a fomentar a viabilização
da construção de empreendimento imobiliário
que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
fiscal, mediante isenção dos tributos, taxas e emolumentos municipais a seguir elencados,
destinados à viabilização e exploração de um empreendimento imobiliário shopping Center
“Serra Talhada” a ser edificado nos terrenos urbanos provenientes das matrículas nº 19.805
e 19.808, localizado na Av. Valdemar Ignácio de Oliveira, neste município, com registro no
Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra Talhada.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior compreende os seguintes tributos, taxas e
emolumentos de competência municipal:
I- Taxa de Alvará de Construção;
II - Taxa de Habite-se;
II -Taxas Ambientais;
IV-Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF;
V - Taxa de Licença para Publicidade;
VI - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
VII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VIII - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de execução da obra
empreendimento e até 10 (dez) anos após a concessão do respectivo Habite-se;
IX - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
& 1º A isenção do tributo prevista no inciso VII se estende às empresas de construção
civil, empreiteiras ou subempreiteiras contratadas, parcial ou total, exclusivamente para a
construção e instalação do referido empreendimento imobiliário.
8 2º A isenção do tributo previsto no inciso VII vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos
quanto a operação dos serviços de exploração de shopping center e estacionamento, a partir
do competente HABITE-SE. O referido benefício se estenderá para eventuais operações de
transformações, societárias, tais como: fusão, cisão, incorporação e cessão de participações
societárias envolvendo o grupo econômico que vier a empreender o empreendimento de que
trata esta Lei.
& 3º A isenção do tributo previsto no inciso IX terá alcance no caso de transferência do
imóvel acrescido suas benfeitorias e ascensões físicas após a concessão e averbação do
HABITE-SE do Cartório de Registro de Imóveis, quando destinado ao mesmo grupo
econômico, Fundo de Investimento Imobiliário, Fundo de Investimento em Participações, bem
como no caso de reorganizações societárias.
— GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A eidado do coração da gente
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúserratalhada.pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
Art. 3º As isenções previstas perdurarão e se estenderão até a final concretização do
empreendimento, caso sua execução seja feita em etapas distintas e futuras expansões, com
exceção de previsão constante do parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 4º As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos
desta Lei, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Parágrafo único.A concessão do benefício de isenção de que trata esta Lei estará
vinculada ao Protocolo, junto à Administração Municipal, de requerimento expresso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 17 de junho de 2015.
oil egae Ofverade MS LUCIANO DUQUE DE Y SOUSA
Agente Adminisvã à - Prefeito -
Matricula Nº 422

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