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norma nº 1098/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1098 / 2004
Date 2004-12-24
EmentaLEI Nº 1.098.2004 - DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA ANUAL DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
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LEI Nº 1.098/2004
EMENTA: Dispõe sobre o Orçamento Programa
Anual do Município de Serra Talhada -
Exercício Financeiro de 2005, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 1º e 2º votação em Reuniões Extraordinárias
realizadas nos dias 07 e 10 de dezembro de 2004, a presente Lei e Eu Sanciono.
Art. 1º - O Orçamento - Programa — Anual do Municipio de Serra Talhada para o
io exercício de 2005 compreendendo o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos
dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquia Educacional, Instituto Previdência, Fundos,
“Órgãos e entidades da Administração Direta será constituído pelas receitas do Tesouro
icipal, através das receitas próprias, das transferências constitucionais, transferências
luntárias, convênios, e da Receita Previdenciárias, estimando-se a receita global em R$
- PARAGRAFO ÚNICO - Durante a vigência da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2005, as atualizações monetárias deverão ocorrer em conformidade com:
a) Correção Trimestral com base em índice oficial (IGP-M)
- —b) Crescimento Nominal das Receitas Correntes
" c) Utilizar-se-á o menor percentual de atualização entre as alineas a e b deste
parágrafo, admitindo-se antecipações mensais, desde que sejam compensadas no
ma final do trimestre.
Art 3º - A receita global será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo 1, de
acordo com o seguinte sumário geral.
28.804.600,00
RECEITA DE SERVICOS 1.950.000,00
22.965.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 162.600,0
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF -1.854.600,0
RECEITA DE CAPITAL 2.550.000,0
TOTAL
PUBLICADO
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(87)3831-2177
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Art 4º - A despesa geral será realizada segundo a discriminação constante do anexo II
que apresenta a sua composição por funções e órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
1.220.000,00
Art 5º - Atendendo ao disposto do Art 56, da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de marco de
1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija
tratamento especifico, por parte do Poder Executivo, será efetuada em estrita observância ao
principio de unidade de tesouraria, vedada à fragmentação, excetuando-se as receitas das
Autarquias.
Art 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
b) Abrir créditos adicionais ate o montante dos recursos captados por convênios
firmados com os Municípios, Estados e União, desde que tenha definidas as
aplicações e prazo de vigência, inclusive da contrapartida exigida.
Art 7º - Cumpridas as exigências legais, em especial o parágrafo oitavo, do Art. 165, da
Constituição Federal. A lei de Responsabilidade Fiscal LC 101 de 04/05/2000 e as normas
contidas na Resolução nº 78 do BACEN - Banco Central do Brasil. O município poderá
contratar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária de acordo com a
capacidade de pagamento do Município mediante autorização legislativa.
Art 8º - O municipio garantirá as operações de crédito que trata esse Art. O Primeiro até o
limite das referidas operações, inclusive os encargos financeiros, com a receita própria, bem
como as quotas-partes de participação no ICMS e FPM nos exercícios determinados para
amortizações e encargos financeiros, observada a legislação aplicável, com exclusão dos valores
retidos em favor do FUNDEF.
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Art 9º - No exercício de 2005, o Prefeito em nome do Municipio, poderá celebrar
convênios, acordos, ajustes e similares com órgãos da Administração Federal, Estadual e
também com a iniciativa privada, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse
comum,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica para realização de convênios do
CINDESF - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do São
Francisco.
para a realização da despesa, inclusive
ara o exercici + onde fixará as medidas necessárias a manter
Os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro
— preconizado pela legislação especifica, além de outras medidas imposta pela LC 101/2000 - Lei
= de Responsabilidade Fiscal. o,
Ra o Art 11 - À presente Lei vigorará durante o exercício de 2005 à partir de janeiro,
revogadas as disposições em contrário. esa sa
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