| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúserratalhada.pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br LEI Nº 1.450, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Serra Talhada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Serra Talhada. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Serra Talhada. Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Serra Talhada: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; d) demais assuntos recebidos pela Sala de Atenção ao Cidadão, através de formulário padrão, telefone ou e-mail. II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados; HI - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito. Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período. RÁ GOVERNO DE SERRA TALHADA GABINETE 'DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetenfserratalhada,pe,gov.br www .serratalhada.pe.gov.br Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar-se-á ao término de cada Legislatura. Art. 4º O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; HI - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores; VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar; VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora. & 1º Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio. 8 2º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto. & 3º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. $& 4º Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas. Art. 5º A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através da Assessoria de Comunicação, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; GOVERNO DE SERRA JALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetep(serratalhada.pe.gov.br wwyw.serratalhada.pe.gov.br II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Serviço de Informações ao Cidadão, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Informações ao Cidadão a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar. Art. 7º Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. Art. 8º De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando a solução do problema. Art. 9º O Ouvidor Geral terá necessariamente que encaminhar todas as demandas ao Controle Intemo da Casa Legislativa, obedecendo ao prazo de no máximo 10 dez dias uteis após o recebimento da demanda ou denuncia, sobre pena de incorrer em crime de omissão. Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será responsável por investigar denuncias contra o Ouvidor Geral e ou ao Ouvidor Substituto. Art. 11 Não haverá aumento de despesas decorrentes desta Lei para a Câmara Municipal de Serra Talhada, observando que a função de Ouvidor Geral e Ouvidor Substituto é função inerente ao próprio cargo partamentar, que de fiscalizar, investigar, fomentar políticas públicas e responder aos anseios sociais Art. 12 A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Ud Serra Talhada/PE, 23 de março de 2015. m 28 28/08, 03 (4º 15 “Pu AUTO Maria Nunes da isa r Administrath alan "396 LUCIANO DUQUE DE GODOY SgUSA - Prefeito -