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norma nº 266/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 266 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE FINANÇAS, O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO COMPORTAMENTO FISCAL-TRIBUTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Far (87) 3831-7959 - gahinetendiserratalhada ne gov br
www serratalhada.pe.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Institui, no âmbito da Secretaria de Finanças, o
sistema de fiscalização por monitoramento e
acompanhamento do comportamento fiscal-
tributário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas as ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento do
comportamento fiscal-tributário de contribuinte, grupo de contribuintes ou segmento
econômico, na forma delimitada pela administração tributária.
8 1º As ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento fiscal constituem
medidas fiscais preventivas que possibilitarão ao fisco identificar o contribuinte ou grupo de
contribuintes com baixo nível de recolhimento de tributos municipais, assim como os indícios de
práticas de irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias.
8 2º Considera-se ação auxiliar de monitoramento a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento
de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que
haja solicitação de novas informações.
8 3º Considera-se ação auxiliar de acompanhamento a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento
de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas
mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem,
levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
8 4º Na consecução das ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento fiscal,
o Fisco poderá:
a) solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esdarecimento sobre
indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
obtidos em curso de procedimento analítico, a partir do cruzamento de informações ou outros
meios de que disponha;
b) orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para retificar
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício
tenha sido constatado, estabelecendo-se prazo para regularização.
8 5º Considera-se confissão de dívida a regularização dos indícios de inconsistências
constatados no cumprimento da obrigação tributária principal, levada a efeito pelo sujeito
passivo dentro do prazo estipulado no art. 2º desta lei e antes do início de procedimento fiscal
de constituição do crédito tributário, incidindo, sobre o mesmo, a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, nos termos do $& 11 deste
artigo e, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.
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8 6º A dívida confessada, quando paga em até 08 (oito) dias após a ciência do prazo
previsto no art. 2º desta Lei, estará dispensada da aplicação da penalidade de multa moratória,
sujeitando-se, apenas, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic.
8 7º Considera-se denúncia espontânea aquela realizada pelo sujeito passivo antes de
qualquer procedimento fiscal, seja tendente a orientar e/ou esclarecer determinado fato, seja
para dar início à constituição do crédito tributário, caso em que não haverá incidência de
qualquer multa, moratória ou punitiva.
8 8º A denúncia espontânea deverá vir acompanhada do pagamento do tributo acrescido
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
nos termos no 8 11 deste artigo.
8 9º A denúncia espontânea não se aplica quando constatado o descumprimento de
obrigações acessórias.
8 10. A consecução da ação auxiliar de monitoramento ou acompanhamento fiscal não
constitui início de procedimento fiscal regular.
8 11. A incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais se dará pelo acumulo mensal, calculada a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do prazo de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um) por cento no mês de pagamento.
Art. 2º Quando durante as ações fiscais de monitoramento ou acompanhamento houver
a constatação de infração à legislação tributária será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
que o sujeito passivo reguiarize sua situação, e, se for o caso, realize a confissão da dívida.
8 1º A critério da autoridade administrativa, considerando a complexidade das
irregularidades a serem sanadas, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado
no máximo por novo período de 30 (trinta) dias.
8 2º A falta de regularização no prazo estipulado implicará na formalização de abertura
de procedimento fiscal, afastando aplicabilidade da confissão de dívida e da denúncia
espontânea.
Art. 3º Ficam sujeitas à prévia ação de monitoramento ou acompanhamento,
independentemente de ordem de serviço, os seguintes procedimentos:
I - fiscalização de baixa;
II - fiscalização do cumprimento de obrigação acessória;
III - ações de fiscalização referentes aos cadastros de pessoa física ou jurídica e de
imobiliário.
Art. 49 O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais será
elaborado priorizando os enfoques preventivo e orientativo. 5)
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8 1º O planejamento das atividades de fiscalização poderá ser realizado com base nos
seguintes critérios:
I - estudos econômico-fiscais e/ou observações in loco;
HI - evolução setorial da arrecadação;
III - comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade;
IV - informações obtidas em declarações dos contribuintes, de apresentação obrigatória
ao fisco;
V - indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração
Tributária;
VI - denúncias;
VII - outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.
8 2º O Secretário de Finanças e o Delegado da Receita Municipal poderão determinar a
realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este
artigo, quando se tratarem de ações cuja urgência de ação seja imprescindível ao seu sucesso.
Art. 5º As atividades fiscais poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I - ações de fiscalização com vistas à constituição de crédito tributário, nos termos do
art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66);
II - ações auxiliares de acompanhamento ou monitoramento das atividades de um
sujeito passivo, de grupo de contribuintes ou de segmento econômico, nos termos do art. 1º
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica a cargo do Delegado da Receita Municipal ou do Secretário de
Finanças adotar as medidas necessárias para a ampliação da presença fiscal, virtual ou
presencial, nos maiores contribuintes, assim como da alocação das ações fiscais de acordo com
o potencial de arrecadação de cada agrupamento de contribuintes ou segmento econômico,
com foco no cruzamento de dados internos e externos que possibilitem a identificação das
distorções, observadas a relevância, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 6º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação
tributária, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção
8 1º As pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos fiscais, sempre que exigidos, os
produtos, livros das escritas contábil, fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização.
8 2º A entrada dos fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação,
pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de
entrada.
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E DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
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Art. 7º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas
as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de
terceiros.
I-os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Art. 8º Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição
de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de
Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio
da empresa.
$ 1º Quando o fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas
funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras
do interesse da Fazenda Pública Municipal, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio policial, pelo Auditor Fiscal.
$ 2º O não atendimento a reiteradas intimações fiscais, evidenciando absoluto descaso
quanto aos trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade administrativa no cumprimento do
seu desiderato, justifica a aplicação de multa, por embaraço à fiscalização, independentemente
da apuração do lucro apurado de ofício ter sido em bases arbitradas
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 26 de junho de 2015.
de Gões Lima )
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LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -

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