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norma nº 1453/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1453 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A citado do coração da gente.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetep(Dserratalhada.pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
LEI Nº 1.453, DE 08 DE MAIO DE 2015.
Reestrutura o Fundo Municipal de
Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
Art. 1º Esta Lei disciplina o Fundo Municipal de Saúde do Município de Serra Talhada.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e gestora
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde
coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
& 1º Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a:
1 - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais,
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas
na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata
este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
8 2º O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende o atendimento à saúde
universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada. y
a GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
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& 3º Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de
despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do 8 1º deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
CAPÍTULO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde e
será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de
2012.
8 1º O Fundo Municipal de Saúde será estruturado com as seguintes funcionalidades:
1 - planejamento orçamentário e gestão financeira;
II - programação e execução orçamentária financeira;
HI - administração contábil distinta e integrada a contabilidade social;
IV - controle e prestação de contas.
8 2º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante
a utilização da estrutura organizacional própria ou do Município.
º CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) SECRETÁRIO(A) E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 4º São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e demais recursos previstos no orçamento anual
da Secretaria;
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SERRA TALHADA
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II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
IV - submeter e enviar aos órgãos competentes os demonstrativos financeiros,
orçamentários e contábeis conforme for a exigibilidade legal de cada órgão;
V - ordenar despesas, autorizar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos
mediante cheques nominativos, emitir ordem bancária, realizar transferência eletrônica para
pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o
responsável pela tesouraria;
VI - firmar contratos, acordos, ajustes e convênios, indusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo
Fundo;
VII - manter contato permanente com a Contabilidade do Fundo ou do Município a fim
de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos
alocados ao Fundo;
VIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema
de Saúde do Município;
IX - manter, em conjunto com o departamento do patrimônio do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso V deste artigo poderá ser delegada ao
Secretário(a) Executivo de Saúde.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - a gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Saúde, na forma da
legislação pertinente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com o
suporte especializado de outros órgãos municipais;
II - estabelecer e executar as aplicações e movimentação dos seus recursos alocados no
Fundo Municipal de Saúde, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde.
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo
Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência
pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde,
conforme $ 1º e 5º do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações
bimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão.
VII - firmar contratos, convênios ou ajustes destinados à prestação de ações de serviços
públicos de saúde que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - acompanhar a execução orçamentária financeira dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde;
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IX - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal de Saúde, e;
X - manter o controle e prover demonstrações necessárias à execução orçamentária e
financeira, O registro de liquidação e pagamento das despesas e apropriação das receitas do
Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso XI, na ausência de estrutura
específica da Secretaria Municipal de Saúde afetada ao Fundo, poderão contar com o auxílio da
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IV
DO(A) TESOUREIRO(A) DO FUNDO
Art. 6º São atribuições do(a) Tesoureiro(a) do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
I - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI - manter os controles necessários sobre os convênios com Orgãos Estaduais ou com
o Ministério da Saúde;
Iv - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou
empréstimos feitos para a área de saúde do Município;
V - manter em conjunto com o Departamento do Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o
balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidos ao Secretário(a) Municipal de Saúde;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário (a) Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação desta produção;
VIII - assinar cheques em conjunto com Secretário(a) Municipal de Saúde ou agente
delegado;
IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com
o Secretário(a) Municipal de Saúde;
X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças;
XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores,
promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados;
XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;
XIII - conciliar as contas bancárias;
XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do
Fundo Municipal de Saúde;
XV - assegurar a prestação de contas junto ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de
Contas, utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério e pelo Tribunal de
Contas.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art. 7º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de:
I - no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "e" do inciso I do caput e o 8 3º do
art. 159, todos da Constituição Federal, observando-se também o disposto dos art. 9 e 10 da
Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o
art. 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
HI - as transferências regulares e automáticas de recursos da União, via Fundo Nacional
de Saúde - FNS, conforme estabelecido em legislação pertinente;
IV - as transferências regulares e automáticas de recursos do Estado, via Fundo Estadual
de Saúde conforme estabelecido em legislação pertinente;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou
internacionais;
VII - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
VIII - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e
juros de mora por infrações as normas de regência, bem como parcelas de arrecadações de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
IX - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde;
X - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
XI - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII - dotações, doações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
XIII - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
XIV - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Saúde;
XV - saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço; e
XVI - Outras fontes.
8 1º As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
específica a ser aberta em instituição financeira oficial de crédito e mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde, observado o previsto nos 8 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
8 2º As liberações dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, deverão
ser realizadas mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma de
desembolso financeiro estabelecido de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde.
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ação da gente.
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8 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento da programação prevista e de prévia aprovação
do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DO ATIVO DO FUNDO
Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas já
especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao
Sistema Unico de Saúde;
Iv - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do
Município.
Parágrafo único. Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados
ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos.
CAPÍTULO VII
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 9º Constituem passivos da Prefeitura Municipal de Serra Talhada de
responsabilidade financeira vinculada ao Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao
disposto nos artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade orçamentária.
& 3º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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CAPÍTULO IX
DA CONTABILIDADE
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua
situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
& 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria
Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de controle e de
informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas
ao Fundo.
8 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
& 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e
pela legislação pertinente.
8 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar
cumprimento as disposições previstas nos arts. 32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
8 6º Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão
transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
CAPÍTULOX
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, após a publicação da Lei do Orçamento,
aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do
Sistema Municipal de Saúde.
& 1º As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados na lei do orçamento e o comportamento da sua execução, ficando
a critério da oportunidade e conveniência do Gestor do Fundo Municipal de Saúde,
materializando-se as alterações mediante decreto do Prefeito.
& 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
8 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Prefeito.
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Art. 13. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá, entre outras, da
seguinte forma:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 2º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução
de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199
da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de saúde;
IX - aquisição ou locação de automóveis para prestação dos serviços de saúde;
X - contratação de serviços em geral ou de consultoria;
XI - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser observada
a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe deram
origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
XII - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento
das ações e serviços de saúde.
XIII - outras despesas previstas em lei ou em contrato.
8 1º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
8 2º As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde;
e
HI - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
aaa GOVERND DE es
SERRA TALHADA
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Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde será representado, em juízo, pela Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
793/1991.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 08 de maio de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -

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