| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | ASSEGURA PRIORIDADE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM TODAS AS REPATRIAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, CUJO INTERESSADO SEJA IDOSO. |
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GOVERNO DE SERRA TALHADA A cidade do coração da gente. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúnserratalhada.pe.gov.br www.serratalhada.pe.gov.br LEI Nº 1.458, DE 22 DE MAIO DE 2015. Assegura prioridade aos procedimentos administrativos, em todas as repartições públicas municipais, cujo interessado seja idoso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, cujo interessado seja idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer setor da administração direta e indireta do Município. Paragrafo único. O termo “procedimentos administrativos”, mencionado nesta Lei, refere-se a requerimentos, pedidos de alvará, processos de isenção fiscal, informações ou solicitações encaminhadas e que venham em forma de requerimento. Art. 2º OQ interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade com o procedimento administrativo, obriga ao funcionário encarregado da instrução a dar prioridade na resolução do solicitado. Art. 3º O idoso não está obrigado a permanecer na fila, devendo o seu atendimento ser imediato, ressalvado apenas a ordem de chegada, em igual condição com outro idoso. Art. 4º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 5º A solução do pedido formulado pelo interessado deverá ser encaminhada por escrito e por correspondência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando todas as informações necessárias, bem como, os documentos solicitados em seu pedido. Art. 6º O funcionário público que descumprir a presente Lei e faltar com respeito e civilidade à pessoa idosa, não lhe assegurando os direitos de preferência, será responsabilizado funcionalmente, aplicando-se o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sendo considerada sua atitude falta de natureza grave. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. h 7 SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepiserratalhada.pe.gov.br www.serratalhada.pe.gov.br Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 22 de maio de 2015. LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA - Prefeito - PUBLICADO Em: 1461 HE Bruno Erickson Alves da Si a Silva Agente Administrativo Matrícula nº 4226-1