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norma nº 1458/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1458 / 2015
Date 2015-05-22
EmentaASSEGURA PRIORIDADE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM TODAS AS REPATRIAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, CUJO INTERESSADO SEJA IDOSO.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A cidade do coração da gente.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúnserratalhada.pe.gov.br
www.serratalhada.pe.gov.br
LEI Nº 1.458, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Assegura prioridade aos procedimentos
administrativos, em todas as repartições
públicas municipais, cujo interessado
seja idoso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, cujo
interessado seja idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer setor da
administração direta e indireta do Município.
Paragrafo único. O termo “procedimentos administrativos”, mencionado nesta Lei,
refere-se a requerimentos, pedidos de alvará, processos de isenção fiscal, informações ou
solicitações encaminhadas e que venham em forma de requerimento.
Art. 2º OQ interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade com o
procedimento administrativo, obriga ao funcionário encarregado da instrução a dar prioridade na
resolução do solicitado.
Art. 3º O idoso não está obrigado a permanecer na fila, devendo o seu atendimento ser
imediato, ressalvado apenas a ordem de chegada, em igual condição com outro idoso.
Art. 4º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 5º A solução do pedido formulado pelo interessado deverá ser encaminhada por
escrito e por correspondência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando todas as informações
necessárias, bem como, os documentos solicitados em seu pedido.
Art. 6º O funcionário público que descumprir a presente Lei e faltar com respeito e
civilidade à pessoa idosa, não lhe assegurando os direitos de preferência, será responsabilizado
funcionalmente, aplicando-se o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município,
sendo considerada sua atitude falta de natureza grave.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
h
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SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepiserratalhada.pe.gov.br
www.serratalhada.pe.gov.br
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 22 de maio de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -
PUBLICADO
Em: 1461 HE
Bruno Erickson Alves da Si
a Silva
Agente Administrativo
Matrícula nº 4226-1

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