| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME 2015-2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 257 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
— GOVERNO DE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepídserratalhada pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br LEI Nº 1.470, DE 11 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação — PME 2015-2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME 2015-2024, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do entendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanista, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta da aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Intemo Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais de educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instancias: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação - FME. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: — GOVERNO DE SERRA TALHADA A cidade do coração da gente. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúdserratalhada.pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sites institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 8 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o quinto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 8 3º O poder executivo regulamentará em lei específica, a destinação de 75% dos recursos advindos por meio da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. & 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; Il - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional de educação. 8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração dos planos nacional, estadual e municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 8 1º Caberá ao gestor municipal, mediante o regime de colaboração com a União e o Estado, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. S 3º A implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida será desenvolvida mediante regime de colaboração específico, assegurada à consulta a essa comunidade. NA "GOVERNO DE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepídserratalhada,pe.gov.br www. serratalhada.pe.gov.br 8 4º O Município garantirá sua participação em instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual e nacional para fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados. 8 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Serra Talhada e outros municípios da região dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º O Município, em consonância à Lei Federal nº 13.005/2014, estabelece na adequação do seu PME, estratégias que: I - promovam a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; HI - promovam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 9º O Poder Executivo aprovará lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da publicação desta Lei. Art. 10. O Piano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legistativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 11 de junho de 2015. ( Ala Nº 458 LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA - Prefeito -