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norma nº 1470/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1470 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME 2015-2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepídserratalhada pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
LEI Nº 1.470, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação —
PME 2015-2024, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME 2015-2024, com vigência por
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do entendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanista, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta da aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Intemo Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais de educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instancias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
HI - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação - FME.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
— GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A cidade do coração da gente.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúdserratalhada.pe.gov.br
www .serratalhada.pe.gov.br
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sites
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
8 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o quinto
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
8 3º O poder executivo regulamentará em lei específica, a destinação de 75% dos
recursos advindos por meio da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e de gás natural, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal
de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
& 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
Il - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as
conferências estadual e nacional de educação.
8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração
dos planos nacional, estadual e municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e
com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
8 1º Caberá ao gestor municipal, mediante o regime de colaboração com a União e o
Estado, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste
PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
S 3º A implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida será desenvolvida
mediante regime de colaboração específico, assegurada à consulta a essa comunidade.
NA
"GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepídserratalhada,pe.gov.br
www. serratalhada.pe.gov.br
8 4º O Município garantirá sua participação em instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual e nacional para fortalecimento do regime
de colaboração entre os entes federados.
8 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Serra Talhada e
outros municípios da região dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação.
Art. 8º O Município, em consonância à Lei Federal nº 13.005/2014, estabelece na
adequação do seu PME, estratégias que:
I - promovam a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas à equidade educacional e a diversidade
cultural;
HI - promovam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em todos os níveis, etapas e
modalidades.
Art. 9º O Poder Executivo aprovará lei específica para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contado da publicação desta Lei.
Art. 10. O Piano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legistativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 11 de junho de 2015.
(
Ala Nº 458 LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -

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