| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1472 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | ALTERA O ART 2º DA LEI Nº 1.194, DE 26 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
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GOVERNO DE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetenfdserratalhada ne gov br www .serratalhada.pe.gov.br LEI Nº 1.472, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Altera O art. 2º da Lei nº 1.194, de 26 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.194, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; I - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; HI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 01(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII- 01(um) representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º. 8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: GOVERNO DE SERRA TALHADA A cidade do coração da gente GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabineteplserratalhada.pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.374, de 27 de junho de 2013. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 17 de junho de 2015. PUPLICA LUCIANO DUQUE DE 60DOY SOUSA En AUDIOS - Prefeito - “ique ho Lima e Administrativo cula Nº 4593-1