br-locleg corpus explorer

← Serra Talhada (PE)

norma nº 268/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 268 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA, O PRAZO E DEMAIS CONDIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO E A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DES-IF, COMUNICAÇÃO VIA INTERNET E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS-FISCAIS POR MEIO ELETRÔNICO.
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

coveRNo pe
SERRA TALHADA
A elada da coração am arara:
SADINTTE DO PRETTITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (R7) 3831-7959 - nahinetendiserratalhada ne nov hr
www .serratalhada,pe.gov.br
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 26 de junho de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -
SERRA TALHADA
SADINETE DO PRETCITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
FonelFax (87) 3831-7959 - nahinetentserratalhada ne nov hr
www .serratalhada.pe.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a forma, o prazo e demais
condições para o preenchimento e a
apresentação da Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras, DES-IF,
comunicação via intemet e prestação de
informações contábeis-fiscais por meio
eletrônico.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é uma
obrigação tributária acessória, constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à
Administração Tributária, para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS das instituições a ela obrigadas.
Art. 2º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF quaisquer instituições financeiras e
demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das
Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de
Serra Talhada, a exemplo das abaixo relacionadas:
I - Banco Comercial ou privado;
II - Banco de Investimento;
III - Banco de Desenvolvimento;
IV - Banco Múltiplo;
V - Caixa Econômica;
VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII - Cooperativa de Crédito;
IX - Associação de Poupança e Empréstimo;
X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI - Administradora de Consórcio;
XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;
XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
XVII - Companhia Hipotecária;
XVIII - Banco do Brasil.
Art. 3º Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 4º Todos os documentos fiscais relativos a serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros devem constar da declaração a ser apresentada mensalmente,
informando se for o caso, que não houve movimento. )
%
RA
SERRA TALHADA
SA TDOPRITTITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3821-7959 - nahinetenfiiserratalhada ne nov hr
www. serratalhada.pe.gov.br
Art. 5º A partir da primeira entrega da DES-IF, fica o declarante obrigado à entrega
mensal da mesma, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior.
Art. 6º A obrigação da entrega da DES-IF somente cessa com a suspensão ou o
encerramento definitivo das atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do
sujeito passivo da obrigação tributária, após o deferimento em processo regular.
Art. 7º O acesso será feito através do endereço eletrônico
www .serratalhada.pe.gov.br, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º A apresentação da DES-IF elimina a necessidade de escrituração dos livros fiscais
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Continua obrigatória, contudo, a
emissão dos documentos fiscais a cada prestação de serviços na forma da legislação municipal.
Art. 9º O contribuinte omisso na apresentação da DES-IF estará sujeito a ser
considerado inadimplente perante a Secretaria de Finanças do Município.
Art. 10. O contribuinte também estará sujeito ao pagamento de uma multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada DES-IF deixada de apresentar no prazo.
Art. 11. A DES-IF deverá ser elaborada até o dia 10 do mês subsequente ao da
prestação dos serviços e mantida no estabelecimento do prestador à disposição do Fisco
Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadenciais ou prescricionais referentes ao
Imposto declarado.
Art. 12. A DES-IF poderá ser conservada em papel impresso ou, caso tenha sido
elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.
Art. 13. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em
declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma
nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da
declaração original ou regularizar essa retificação na Secretaria Municipal de Finanças, na
Delegacia da Receita Municipal.
Art. 14. A DES-IF será fornecida via lote conforme o layout disponível no Portal do
Contribuinte disponível no site: www.serratalhada.pe.gov.br.
Parágrafo único. O manual de emissão da DES-IF estará disponível no Portal do
Contribuinte.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

open original →