| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 2015 |
| Date | 2015-08-10 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A COBRANÇA DE DANOS CAUSADOS AS PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE POR CONDUTORES CAUSADORES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. |
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GOVERNO DE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Fone/Fax (87) 3831- www .serratalhada.f ssa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 9 ratalhada.pe.gov.br br LEI Nº 1.475, DE 10 DE AGOSTO DE 2015. Toma obrigatória a cobrança de danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente por condutores causadores de acidentes de trânsito. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O município de Serra Talhada procederá cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente do condutor que der causa a acidente de trânsito. Art. 2º A Superintendência de Trânsito e Transportes de Serra Talhada (STTrans) efetuará o levantamento dos custos e dos danos causados ao patrimônio público e/ou ao meio ambiente tais como postes, placas de sinalização, semáforos, bancos, cercas e alambrados, muros, árvores, entre outros bens e equipamentos, notificando o infrator para o pagamento dos valores apurados. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do laudo emitido por autoridade competente acerca do evento danoso. Art. 3º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida execução fiscal. Art. 4º Ato do Chefe do Executivo regulamentará as normas para a execução e cumprimento desta Lei. Art. 5º Aplicar-se-á, no que couber, as disposições contidas nos art. 178 a 182, da Lei nº 1.182, de 16 de outubro de 2006 (Código de Posturas). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito PUBLICADO Serra Talhada/PE, 10 de agosto de 2015. Em: 40! A E) Brun ésda Siva pd Administrativo Matrícula nº 4226-1 LUCIANO DUQUE OY SOUSA