| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 2015 |
| Date | 2015-08-27 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DE SERRA TALHADA A cidacia do coração dm gente. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - qabinetenfiserratalhada.pe.gov.br wu serratalhada.pe.gov.br LEI Nº 1.478, DE 27 DE AGOSTO DE 2015. Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Serra Talhada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Serra Talhada - CMDM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 1 - elaborar e aprovar seu Regimento Interna; II - formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher; III - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero; IV - criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego e renda; V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres; VI - propor projetos, programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas e projetos para atendimento da mulher vítima de violência; VII - promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e intemacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas, ações e objetos deste Conselho; VIII - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do município, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de igualdade de gênero; IX - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; X - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política municipal de igualdade de gênero; XI - denunciar e receber denúncias relativas à discriminação contra as mulheres e violação dos seus direitos, encaminhando-as aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes; XII - analisar e dar parecer sobre planos, programas e projetos de políticas públicas 47 GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gahinetenQDserratalhada.pe gov br www .serratalhada.pe.gov.br municipais referentes aos direitos das mulheres; XIII - opinar nos projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; XIV - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, quando obedecidas às exigências legais; Xv - monitorar, analisar, avaliar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos autorizados para os mesmos com vistas à implementação de políticas para a igualdade de gênero; XVI - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal; XVII - apoiar a Secretaria Municipal da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal, além de órgãos federais e municipais, quando a atividade da secretaria destinar-se a promoção e proteção dos direitos da mulher; XVIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CMDM, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; XIX - articular-se com os movimentos de mulheres, Conselhos dos Direitos da Mulher, Municipais, Estaduais e Nacional e outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social. Art. 3º O CMDM deverá responder às informações e solicitações que lhe forem formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificada. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 12 (doze) membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo: I - Seis representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão a seguir escrito, indicados. a) Secretaria Municipal da Mulher; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretária Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Igualdade Racial; €) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; f) Secretaria de Agricultura Familiar, II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil, de caráter municipal, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; & 1º O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CMDM. GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56. 903-510 Fone/Fax (A7) 3831-7959 - gabinetentiserratalhada pe gow br www .serratalhada.pe.gov.br $ 2º A cada conselheira titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. & 3º Cada conselheira terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. & 4º As representantes dos órgãos do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. & 5º As integrantes do CMDM serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. & 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função das conselheiras, considerado serviço público relevante, e certo o cargo de Secretaria Executiva. 8 7º A Conselheira da Mulher ou sua suplente terá direito a diária quando designada a representar ou realizar atividades relacionadas às atribuições do Conselho fora do município, através de regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será formado por: I - Diretoria; II - Pleno do Conselho. & 1º A Diretoria será formada pela Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral e Tesoureira, que serão eleitas entre as conselheiras pelo Pleno, podendo ser reconduzidos. $ 2º O Pleno será formado pelas 12 (doze) conselheiras titulares do CMDM. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal da Mulher. Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei. Art. 8º Fica facultado ao CMDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como participar de convênios firmados pela Secretaria Municipal da Mulher com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados. Art. 9º Quando necessário o CMDM formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que serão registradas em Ata. Art. 10. O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Pleno, definindo, 7 SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Sesra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - qahinetenf)serratalhada pe gov br www .serratalhada.pe.gov.br no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. Poderão ser convidadas/os a participar das reuniões do CMDM, sem direito a voto, a juízo da Presidência do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicas/os convocadas/os a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação. Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal da Mulher. Art. 12. O Regimento Interno do CMDM, elaborado por suas conselheiras e homologado por Decreto, complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. Parágrafo único. O Regimento Intemo do CMDM será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), como instrumento público municipal visando assegurar os recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência, em consonância as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em: I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das mulheres; II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher; HI - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher; VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas as questões de gênero e discriminação. Art. 15. Constituem receitas do FMDM: I - receitas provenientes de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; II - resultado operacional próprio; HI - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito a AQVERVO DE SERRA TALHADA GABINETE DO PREFEITO Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetendiserratalhada pe qov.br wumw.serratalhada.pe.gov.br público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais; V - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; VI - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; VII - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, VIII - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher; IX - outros destinados por lei ou receitas eventuais; X - o que couber à Superintendência de Trânsito e Transporte de Serra Talhada (STTrans) da arrecadação mensal do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, referente a Zona ou Ruas Lilás, quando instituída. Parágrafo único. As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em estabelecimentos bancários oficiais do município de Serra Talhada, em conta corrente específica sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal da Mulher e a ordenadora de despesas à Presidenta do CMDM. Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 17. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal da Mulher após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao CMDM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado. Art. 19. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no município de Serra Talhada. Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 21. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepdiserratalhada,pe.gov.br www .serratalhada.pe.gov.br CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias e suficientes do orçamento anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar e/ou especial suficiente. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Lei nº 1.265, de 13 de maio de 2010. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 27 de agosto de 2015. LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA - Prefeito -