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norma nº 1478/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1478 / 2015
Date 2015-08-27
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
A cidacia do coração dm gente.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - qabinetenfiserratalhada.pe.gov.br
wu serratalhada.pe.gov.br
LEI Nº 1.478, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher no Município de Serra
Talhada, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de
Serra Talhada - CMDM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero
deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes
traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação
e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
1 - elaborar e aprovar seu Regimento Interna;
II - formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de
todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;
III - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas
públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
IV - criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e
setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego e renda;
V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
VI - propor projetos, programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência
contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas e projetos para atendimento
da mulher vítima de violência;
VII - promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais,
nacionais e intemacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as
políticas, ações e objetos deste Conselho;
VIII - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das
propostas de orçamento anual do município, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com
vistas à implementação das políticas públicas de igualdade de gênero;
IX - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social
sobre as políticas públicas para as mulheres;
X - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política municipal de
igualdade de gênero;
XI - denunciar e receber denúncias relativas à discriminação contra as mulheres e
violação dos seus direitos, encaminhando-as aos órgãos e/ou serviços competentes para
providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;
XII - analisar e dar parecer sobre planos, programas e projetos de políticas públicas
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municipais referentes aos direitos das mulheres;
XIII - opinar nos projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os
direitos das mulheres;
XIV - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias
de documentos e de expedientes ou processos administrativos, quando obedecidas às exigências
legais;
Xv - monitorar, analisar, avaliar e apresentar recomendações em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos
autorizados para os mesmos com vistas à implementação de políticas para a igualdade de gênero;
XVI - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres,
desenvolvidas em âmbito municipal;
XVII - apoiar a Secretaria Municipal da Mulher na articulação com outros órgãos da
administração pública municipal, além de órgãos federais e municipais, quando a atividade da
secretaria destinar-se a promoção e proteção dos direitos da mulher;
XVIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no
CMDM, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos da mulher;
XIX - articular-se com os movimentos de mulheres, Conselhos dos Direitos da Mulher,
Municipais, Estaduais e Nacional e outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e
o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade
de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
Art. 3º O CMDM deverá responder às informações e solicitações que lhe forem
formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente
justificada.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 12
(doze) membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:
I - Seis representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão a seguir escrito,
indicados.
a) Secretaria Municipal da Mulher;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretária Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Igualdade Racial;
€) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria de Agricultura Familiar,
II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil, de caráter municipal,
indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
& 1º O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que
tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem
preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CMDM.
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$ 2º A cada conselheira titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular
em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que
apenas nesta situação terão direito a voto.
& 3º Cada conselheira terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
& 4º As representantes dos órgãos do Poder Público indicarão seus representantes
através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
& 5º As integrantes do CMDM serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo através
de portaria.
& 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função das conselheiras, considerado
serviço público relevante, e certo o cargo de Secretaria Executiva.
8 7º A Conselheira da Mulher ou sua suplente terá direito a diária quando designada a
representar ou realizar atividades relacionadas às atribuições do Conselho fora do município,
através de regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será formado por:
I - Diretoria;
II - Pleno do Conselho.
& 1º A Diretoria será formada pela Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral e
Tesoureira, que serão eleitas entre as conselheiras pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.
$ 2º O Pleno será formado pelas 12 (doze) conselheiras titulares do CMDM.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições
administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para
este fim à Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a
instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei.
Art. 8º Fica facultado ao CMDM promover a realização de seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como participar de convênios firmados
pela Secretaria Municipal da Mulher com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados.
Art. 9º Quando necessário o CMDM formalizará suas deliberações por meio de
Resoluções que serão registradas em Ata.
Art. 10. O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, destinados ao estudo
e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Pleno, definindo,
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SERRA TALHADA
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no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão
dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas/os a participar das reuniões do CMDM, sem
direito a voto, a juízo da Presidência do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicas/os
convocadas/os a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 12. O Regimento Interno do CMDM, elaborado por suas conselheiras e homologado
por Decreto, complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as
normas de funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Regimento Intemo do CMDM será aprovado pelo Pleno do
Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), como
instrumento público municipal visando assegurar os recursos necessários para a efetivação das
políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos
direitos da mulher, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência, em
consonância as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em
consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e
da efetivação dos direitos das mulheres;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionados aos direitos da mulher;
HI - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou
reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da
mulher;
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas
as questões de gênero e discriminação.
Art. 15. Constituem receitas do FMDM:
I - receitas provenientes de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
II - resultado operacional próprio;
HI - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito
a AQVERVO DE
SERRA TALHADA
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público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
V - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e
privadas;
VI - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
VII - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
VIII - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
IX - outros destinados por lei ou receitas eventuais;
X - o que couber à Superintendência de Trânsito e Transporte de Serra Talhada
(STTrans) da arrecadação mensal do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, referente a
Zona ou Ruas Lilás, quando instituída.
Parágrafo único. As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em
estabelecimentos bancários oficiais do município de Serra Talhada, em conta corrente específica
sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará vinculado e será
administrado pela Secretaria Municipal da Mulher e a ordenadora de despesas à Presidenta do
CMDM.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 17. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela
Secretaria Municipal da Mulher após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros
de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64,
fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao CMDM, sempre que solicitado,
os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos
sempre que solicitado.
Art. 19. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento
oficial de crédito, no município de Serra Talhada.
Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 21. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação.
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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias e suficientes do orçamento anual, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito adicional suplementar e/ou especial suficiente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Lei nº 1.265, de 13 de
maio de 2010.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 27 de agosto de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
- Prefeito -

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