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norma nº 1291/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaLEI Nº 1.291, DE 31.03.2011 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICA EM GERAL PARA AS MULHERES NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA.
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Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
LEI N° 1.291, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a instituição da Coordenadoria
Municipal de Políticas em geral para as Mulheres no
Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 1a e 2a votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária
realizadas no dia 28 de março de 2011, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1° Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas para as mulheres cuja
finalidade é a promoção de políticas públicas de equidade de gênero, vinculada diretamente
ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2° São atividades da Coordenadoria:
I - Assessorar o Governo Municipal na formação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres;
II - Programar campanhas educativas e arm-otscrtmtnatórtas:
III - Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal
com vistas à promoção da igualdade;
IV - Articular, promover e executar programas de cooperação com organismos público
e privado;
V - Promover e executar a política Municipal de enfrentamento à violência contra a
mulher;
VI - Arregimentar, articular entre os membros da Coordenadoria, Delegacias de
Policias e demais órgãos á espécie intercâmbio comunicativo no sentido de atender com
urgência as queixas, denúncias e chamados de mulheres que estão sofrendo ou na íminência
de sofrer violência de qualquer tipo ou espécie cumprindo na íntegra dentre outras os ditames
da Lei Maria da Penha, n. 11.342/2009.
Art. 30 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria Municipal da Mulher poderá
solicitar e receber das pessoas físicas e jurídicas colaborações, doações no sentido de apoiar e
manter suas atividades através de campanhas educativas, informativas necessárias,
receberem ajudas particulares, podendo oferecer descontos e isenções de impostos e taxas
no que couber e for permitido nas disposições legais á espécie para fins de dedução do
Imposto de Renda e demais a ser estipulado o percentual pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° As subvenções e verbas voluntárias advindas do Estado e da União,
obrigatoriamente terão que ser feitas e realizadas as respectivas prestações de contas
existentes a espécie de 06 (seis) em 06 (seis) meses atendendo as normas e orientações do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (B7~ -1156
Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
www.serratalhada.pe.gov.br
Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
Art. 5° A Coordenadoria poderá expedir instruções normativas e outros expedientes
permitidos no direito para benefício de um funcionamento perfeito e execução de suas tarefas
institucionais.
Art. 6° A Coordenadoria deverá apresentar Plano de trabalho em papel timbrado da
Prefeitura, com todas as páginas rubricadas com data e assinatura do Prefeito.
Art. 7° O Município deverá criar convênios com os órgãos públicos estaduais e
federais no sentido de receber mobiliário e equipamentos de informática a fim de que sejam
realizadas palestras, cursos, capacitações e fórum de discussões de políticas públicas para as
mulheres.
Art. 8° Deverão ser realizadas neste Município através da Coordenadoria, discussões
e palestras que versem sobre a Lei Maria da Penha, questões na área de saúde da mulher,
como prevenção do câncer do colo útero, na área da educação e o programa Minha Casa
Minha Vida como evitar gravidez e o uso de drogas e afins.
Art. 90 Esta Lei após sua publicação, obrigatoriamente será regulamentada por
Decreto de Lei Municipal, que especificará e informará todos os aspectos, particularidades e
nuances para que se cumpram os seus ditames legais à espécie com clareza e transparência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. As despesas correrão através do
município de Serra Talhada
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 31 de março de 2011.
CARLOSEVANDJERElRA DE MENESES
- Prefeito- p U B L I C.f\ Df
Em JJ / o v I I =-
MariaNutí~}Jii~':SÚ;a
Auxiliar AdministratIVO
Mat. 396
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