| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | LEI Nº 1.291, DE 31.03.2011 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICA EM GERAL PARA AS MULHERES NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA. |
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- . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco LEI N° 1.291, DE 31 DE MARÇO DE 2011. Dispõe sobre a instituição da Coordenadoria Municipal de Políticas em geral para as Mulheres no Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1a e 2a votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 28 de março de 2011, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1° Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Políticas para as mulheres cuja finalidade é a promoção de políticas públicas de equidade de gênero, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 2° São atividades da Coordenadoria: I - Assessorar o Governo Municipal na formação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; II - Programar campanhas educativas e arm-otscrtmtnatórtas: III - Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com vistas à promoção da igualdade; IV - Articular, promover e executar programas de cooperação com organismos público e privado; V - Promover e executar a política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher; VI - Arregimentar, articular entre os membros da Coordenadoria, Delegacias de Policias e demais órgãos á espécie intercâmbio comunicativo no sentido de atender com urgência as queixas, denúncias e chamados de mulheres que estão sofrendo ou na íminência de sofrer violência de qualquer tipo ou espécie cumprindo na íntegra dentre outras os ditames da Lei Maria da Penha, n. 11.342/2009. Art. 30 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria Municipal da Mulher poderá solicitar e receber das pessoas físicas e jurídicas colaborações, doações no sentido de apoiar e manter suas atividades através de campanhas educativas, informativas necessárias, receberem ajudas particulares, podendo oferecer descontos e isenções de impostos e taxas no que couber e for permitido nas disposições legais á espécie para fins de dedução do Imposto de Renda e demais a ser estipulado o percentual pelo Prefeito Municipal. Art. 4° As subvenções e verbas voluntárias advindas do Estado e da União, obrigatoriamente terão que ser feitas e realizadas as respectivas prestações de contas existentes a espécie de 06 (seis) em 06 (seis) meses atendendo as normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (B7~ -1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www.serratalhada.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco Art. 5° A Coordenadoria poderá expedir instruções normativas e outros expedientes permitidos no direito para benefício de um funcionamento perfeito e execução de suas tarefas institucionais. Art. 6° A Coordenadoria deverá apresentar Plano de trabalho em papel timbrado da Prefeitura, com todas as páginas rubricadas com data e assinatura do Prefeito. Art. 7° O Município deverá criar convênios com os órgãos públicos estaduais e federais no sentido de receber mobiliário e equipamentos de informática a fim de que sejam realizadas palestras, cursos, capacitações e fórum de discussões de políticas públicas para as mulheres. Art. 8° Deverão ser realizadas neste Município através da Coordenadoria, discussões e palestras que versem sobre a Lei Maria da Penha, questões na área de saúde da mulher, como prevenção do câncer do colo útero, na área da educação e o programa Minha Casa Minha Vida como evitar gravidez e o uso de drogas e afins. Art. 90 Esta Lei após sua publicação, obrigatoriamente será regulamentada por Decreto de Lei Municipal, que especificará e informará todos os aspectos, particularidades e nuances para que se cumpram os seus ditames legais à espécie com clareza e transparência. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. As despesas correrão através do município de Serra Talhada Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 31 de março de 2011. CARLOSEVANDJERElRA DE MENESES - Prefeito- p U B L I C.f\ Df Em JJ / o v I I =- MariaNutí~}Jii~':SÚ;a Auxiliar AdministratIVO Mat. 396 Rua Agostinho Nunes ele Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945;0001-05 www.serratalhada.pe.gov.br