| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2011 |
| Date | 2011-06-10 |
| Ementa | LEI Nº 1.297, 10.06.2011 - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO,REFORMA, LICENÇA EM GERAL DE ESTABELECIMENTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
- . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pemambuco I LEI N° 1.297, DE 10 DE JUNHO DE 2011. Estabelece critérios para implantação, construção, reforma, licença em geral de estabelecimentos de revenda de combustíveis líquido, GNV,GLPe dá outras providências. O PREFEITO DO MUNIdPIO DE ~ERRA TALHADA,ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz sa~r que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1a e 2a votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 23 de maio e 06 de junho de 2011, a presente Lei e eu Sanciono. CAPÍTULO I POSTOS DE COMBUSTÍVEIS ÚQUIDO E GÁS VEICULAR Art. 1° A implantação e o funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis líquidos e de Gás Natural Veicular - GNV dependerão de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as condições estabeleci das nesta Lei. Art. 20 Para que seja concedida a licença municipal de localização e funcionamento de postos de combustível e/ou gás veicular o requerente deverá apresentar: I - planta baixa do empreendimento quando em implantação aprovado pela Prefeitura, respeitadas as normas de acessibilidade; 11 - autorização de localização pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 111 - Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio - PCI, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiro; IV - licença ambiental pelo órgão competente nas esferas federal, estadual e municipal; V - registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VII - Programa de Prevenção de riscos Ambientais - PPRA; VIII - estudo de impacto de vizinhança; IX - estudo de impacto ambiental; X - recolhimento dos tributos incidentes. Parágrafo único. Constitui atividade exclusiva dos Postos Revendedores de Combustíveis, a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo, álcool e gás natural veicular. Art. 30 A autorização para construção de Postos Revendedores de Combustíveis será dada pela Prefeitura, em terreno que satisfaça as seguintes condições: Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 ~ Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP56.903-510 - CNPJ 10.282.945jOOO1-D5 www.se..Tatãlt..ada.pe ..gDv.br J r ~ . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pemambuco I I - estar situado em zona onde seja permitida a atividade de Posto de Abastecimento de Veículos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor e o Código de Posturas entre outras aplicáveis a matéria; II - ter área mínima de 800,OOm2 (oitocentos metros quadrados), quando se tratar de Posto Revendedor de Combustível Liquido ou de Posto Revendedor de Gás Natural Veicular; Ill - ter frente mínima de 26,OOm (vinte e seis metros) e fundos e laterais com recuo mínimo de 02 (dois) metros; IV - ter distância mínima de lOOrrr (cérn metros) em linha reta medida a partir dos limites do terreno do Posto Revendedor de Combustível aos limites de escola, creche, hospital, asilo, templo religioso, presídio, casas de saúde e quartel, e de outros Postos Revendedores de Combustfveis sendo recíproca a obrigatoriedade de observação da distância mínima; V - construir sistema de separação de água/óleo e área confinada para lavagem de veículos, a não interferir no logradouro público. § 1° As águas residuárias ou quaisquer resíduos, resultantes das atividades de Posto Revendedor de Combustfvel, antes de serem lançados na rede de esgoto, deverão ser submetidos a tratamento primário, através de uma caixa separadora de água e óleo onde fiquem retidos os resíduos poluentes, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente. § 2° O sistema de tratamento primário previsto no parágrafo anterior, deverá constar do projeto Arquitetônico, no momento do licenciamento da construção, devendo o mesmo ser analisado pela Secretaria de Obras e Urbanismo. AIt. 4° São atividades permitidas aos Postos Revendedores de Combustíveis e compreendidas na respectiva licença de funcionamento, desde que obedecidas as seguintes distâncias mínimas dos pontos de abastecimento/compressores: I - distância mínima 10m (dez metros) para atividades de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos; II - distância mínima 10m (dez metros) para atividades de comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados à higiene, conservação, aoarêncía e segurança de veículos; III - distância mínima 10m (dez metros) para bar, restaurante, café e loja de conveniência; IV - distância mínima 25m (vinte e cinco metros) para serviços de alojamento às margens de rodovias ou vias expressas. AIt. 50 É obrigatório para os postos de combustíveis em geral manter instalações sanitárias masculinas e femininas de fácil acesso para o uso público, um local para instalação de telefone público e garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física. Rua ~ Nunes de Magalhães, 125 - Nessa Senhora da Penha - Forte: (Sn 3831-1156 J Serra TaIhada/pE - CEP 56,903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 vfww.serratalhada.pe.gov.br - . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pemambuco CAPÍTULO 11 DOS ESTABELECIMENTOS DE GLP - GAS DE COZINHA Art. 6° O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Serra Talhada, além das exigências previstas no art. 2° desta Lei fica submetido às regras estabelecidas neste capítulo em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações. f Parágrafo único. Constderam-se.botíjões os recipientes transportáveis de GLP, com formato e dimensões e demais características estabeleci das pelas normas técnicas oficiais, destinadas a conter um peso líquido de 13 kg, 20 kg, 45 kg e 90 kg de GLP. Art. 7° O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos. Parágrafo Único. Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento dos botijões. Art. 8° O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possíbílltem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento. Art. 9° Quando a área de armazenamento for coberta, a mesma deve ter, no mínimo, 03 (três) metros de pé direito e ser construída com material resistente ao fogo e entre a coberta e as paredes de apoio deverá ter espaço mínimo de 30cm (trinta centímetros) para ventílação, podendo ser substituído por grades ou combogós de no mínimo 40cm (quarenta centímetros) em 70% de todo a área de armazenamento de botijões. Art. 10. Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou veículos. Art. 11. Dentro das áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO INFLAMÁVEL" em locais visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às dimensões das instalações, sendo indicado no mínimo a cada 3m (três metros) lineares. Art. 12. A fiação elétrica nas áreas de armazenamento, transporte e manuseio devem ficar dentro de eletrodutos. Art. 13. As instalações para armazenamento e comércio de GLP, devem distar pelo menos 300m (trezentos metros) de locais de grande aglomeração de pessoas, assim entendidos como escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios e ginásios de esportes, igrejas e as assim equiparadas, ParágrafO único. A distância mínima das instalações de armazenamento e comércio de GLP das residências será de 15m (quinze metros) considerados para todas as faces do imóvel. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 • Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 j Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 W!.w/,serratalhada,pe.gov.br , r - . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pemamburo I Art. 14. É obrigatório o uso de balanças, devidamente aferidas pelo INMETRO, nas empresas que armazenam e/ou comerdalizam o GLP. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Prefeitura poderá conceder a licença prévia de localização apenas para efeito de permissão precária enquanto fdr concluído o processo de licença definitiva para funcionamento após o cumprimento das ,tJemais exigências legais aplicáveis nas legislações federal e estadual. § 1 0 A regularidade formal do estabelecimento perante o CREA, a ANP, o Corpo de Bombeiros entre outros órgãos competentes, precederão de anuência prévia expedida pela Prefeitura e não obsta o Município de negar a licença definitiva de localização e funcionamento. § 2 0 A localização é instituto do políoamento administrativo do qual o estabelecimento necessita de área adequada e permissível para o funcionamento da atividade. Art. 16. Os estabelecimentos tipificados nesta Lei que não observarem as normas de segurança ou que de uma forma ou de outra transgridam estas especificações e proibições previstas para a localização e funcionamento, estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e/ou penal cabíveis: I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro no caso de reincidência; 11 - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de segunda reincidência; 111 -cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, seguida da interdição do estabelecimento, no caso de terceira reincidência. § 10 Aplicar-se-á a mesma penalidade, quando forem constatados danos ambientais, tais como escorrimento de óleos, graxas e água servida nos passeios e sarjetas. § 2° Considera-se reincidência para fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de um mesmo ano civil, após a primeira penalidade. § 30 O infrator a esta Lei será notificado para fazer cessar a irregularidade e/ou atender as determinações administrativas no prazo de 10 (dez) dias. § 4° Os recursos serão julgados em primeira instância pelo Diretor do Departamento de Licenciamento de Obras, e em segunda e última instância administrativa pelo titular da pasta da mesma Secretaria. Art. 17. Fica estipulado em 01 (um) ano o prazo para análise e readequação dos estabelecimentos comerciais existentes para se adaptarem as disposições desta Lei. Rua ~ HUfIeS de Magaitrães, 125 - N.ossaSenhora da Penha - forre: C8l} 3831-1156 j Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www.serrata~.pe.gcv.br .. - . Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pemambucc I § 10 Em situações excepcionais, os estabelecimentos comerciais existentes que não puderem se adaptar as disposições desta Lei, no todo ou em parte, em razão de impossibilidades físicas, ambientais e de posturas, ficará convalidada sua situação, mediante a apresentação de requerimento administrativo motivado, desde que promova ajustes mínimos para atender aos requisitos de segurança e acessibilidade. § 20 Nos casos em que o município não acatar as justificativas, assinará novo prazo para readequação, sob pena de aplicação qas penalidades previstas no art. 16 desta Lei. /, Art. 18. Os tributos decorrentes das atividades relacionadas nesta Lei estão previstos no Código tributário Municipal. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 10 de junho de 2011. CARLOSEVANDRO~IRA DE MENESES - PrefeitoPUBLJCADQ EmLfLll~/""""LL_ MarceloMi.;. Fonsec; Aux. Administrativo Mal. 2506 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP56.903-510 - CNPJ 10282.945[0001-05 www.serratalhaáa.pe .gov.br .