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norma nº 1307/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaLEI Nº 1.307, DE 26.08.2011 - DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PÚBLICOS, ASSEGURA A MORALIDADE E A LEGALIDADE TORNANDO OBRIGATÓRIA A PUBLICIDADE.
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CÂMARA DE VEREADORES DE SERRATALHADA-PERNAMBUCO
"CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO"
EDIFíCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO
CNPJ: 11.407'.16010001-76Rua Enock Jgnáciode Oliveira,1280 - CEP - 56.912-460
Serra Talhada - PE Fones: (87) 3831-2904/, 2783 /2397 - Fax: (87) 3831-2004
Site: www.camaravst.pe.gov.br - E-mail: camaravst@camaravst.pe.gov.brecvst_2003@yahoo.com.br
LEI N° 1.307, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre transparência dos atos públicos, assegura a
moralidade e a legalidade tornando obrigatória a
publicidade pela "internet"site da Prefeitura Municipal e
impressa oficial ou local, e no quadro de montra, de todos
os atos públicos no âmbito do município de Serra
TalhadalPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE SERRA TALHADA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Serra Talhada aprovou em Ia e 2
a votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária
realizadas no dia 04 de abril de 2011, e fundamentos no art. 21, inciso Ill do Regimento Interno
desta Casa, e art. 46 § 6° da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Lei.
Art. 1
0 Todos os atos oficiais praticados em quaisquer setores do poder público municipal
deverão ser publicados segundo as regras definidas nesta Lei.
§ 1
0 O disposto neste artigo vincula a Prefeitura Municipal, os Secretários Municipais, a
Câmara de Vereadores deste Município, a Secretaria de Educação, A Secretaria de Saúde, o
Instituto de Previdência Própria Municipal e demais órgãos a espécie, bem assim, quaisquer outros
órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, que venham a ser instituídos
ou criados sejam departamentos, empresas, fundações, autarquias e quaisquer outras que se
assemelhem.
§ 2° A presente Lei alcança os contratos, nomeações e exonerações de servidores, processos
licitatórios e todas as outras espécies de atos de natureza pública que gerem quaisquer efeitos no
universo da política pública municipal.
Art. 2
0
Fica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito obrigado a por em prática essa determinação
legal, fazendo circular no prazo de 60 dias um Boletim Oficial, com circulação semanal e
distribuição através de montras ou quadro de avisos, jornais e outros pontos estratégicos se houver,
que possa informar a população do município.
Art. 3
0
Consideram-se atos públicos para fins desta Lei, todos os atos capazes de gerar
quaisquer alterações no conjunto de fatores da administração municipal, bem como quaisquer
despesas sejam de qualquer natureza excetuados os de valor insignificante considerados como tal
os de valores inferiores ao salário mínimo.
Art. 4° Os contratos de qualquer natureza deverão ser publicados o seu resumo de forma a
deixar claro o seu conteúdo mínimo, sendo que o da espécie compra direta ou convite, poderá ser
apenas relacionada segundo o número de ordem, nome da empresa, valor, síntese do objeto.
- .
CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA - PERNAMBUCO
"CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO"
EDIFíCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO
CNPJ: 11.407~16010001-76Rua Enock Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP - 56.912-460
Serra Talhada - PE Fones: (87) 3831-2904/2783 /2397 - Fax: (87) 3831-2004
Site: www.camaravst.pe.gov.br - E-mail: camaravst@camaravst.pe.gov.brecvst_2003@yahoo.com.br
possíveis aditamentos deverão seguir a mesma regra. Todos os cheques emitidos deverão ser
relacionados segundo a ordem de emissão, de forma que conste, número do cheque, valor, nome
do favorecido, data, e síntese da despesa.
Art. 50 Todos os órgãos públicos abrangidos pela presente Lei, terão o prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta para adequarem seus sistemas gerenciais e cumprirem os ditames
deste diploma legal. ~
I
I,
Art. 6
0 Todos os atos a que se refere esta Lei deverão ser publicados na Internet, site da
Prefeitura Municipal, site da Câmara de Vereadores, local com atualização diária, com no máximo
48 horas a contar do encerramento do expediente em que se deu o fato, em sistema e formato que
permita extração cópias por qualquer pessoa.
Parágrafo Único - É dever do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal manter atualizado
na Internet o rol das leis municipais que será disponibilizado a qualquer interessado.
Art. 7
0
- Esta Lei tem efeito ainda para o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento:
I - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público;
11 - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão
mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
111 - obriga o Poder Público Municipal a publicar, em tempo real, as informações relativas à
execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 8
0
Esta Lei deverá cumprir integralmente o comando do artigo 73 inciso II da Lei
Complementar n? 131 de 27 de maio de 2009, que obriga aos municípios no prazo de 02 (dois)
anos a partir da sua instituição e publicação a obrigatória implantação desta Lei neste Município.
Art. 9
0
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação na forma da lei.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores
PUBLICADO (A)
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CàmefadeV ~deS.Talhada·PE
Serra TalhadalPE, 26 de agosto de 2011.
AGENO~LO LIMA
Presidente

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