| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2009 |
| Date | 2009-02-05 |
| Ementa | LEI Nº 1.224, DE 05.02.2009 - DESAFETA BEM IMÓVEL DE USO ESPECIAL E AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SERRA TALHADA |
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LEI Nº 1.224, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009. Desafeta bem imóvel de uso especial e autoriza a concessão de uso de bem imóvel à Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra Talhada — CDL SERRA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 23 votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 29 e 30 de janeiro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Fica desafetado o bem público abaixo descrito, passando de bem público de uso especial para bem público dominical disponível: “Imóvel urbano localizado a Rua Cirilo Xavier, nº 503, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada — PE” Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão de uso, gratuita ou remunerada, junto com a Câmara de Dirigentes Lojista de Serra Talhada — CDL SERRA, referente ao seguinte imóvel: “Imóvel urbano localizado a Rua Cirilo Xavier, nº 503, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada — PE” Art. 3º O imóvel a ser cedido e descrito no artigo anterior, será destinada para a construção da sede da CDL, que será dotada de espaço para realização de cursos, palestras, seminários, oficinas e outros, para capacitar, instruir e qualificar a população do Município de Serra Talhada, com vistas a inserção e inclusão no mercado de trabalho, o que propiciará melhores condições de vida para toda a comunidade Serra-talhadense, bem como disponibilizar espaço adequado para instalação de Posto da Junta Comercial. Paragrafo Único. O imóvel descrito no artigo anterior fica restrito ao uso exclusivo para fins das prescrições do caput deste artigo. Art. 4º A obra prevista no art. 3º deverá ser iniciada no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser conduída no prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo passarão a fluir a partir da publicação da presente Lei. Art. 5º O desvio de finalidade da presente concessão importará na rescisão pura e simples do presente contrato de concessão de uso do imóvel em questão por ato administrativo, sem que assista ao concessionário direito a indenização, ainda que tenha realizado benfeitorias no imóvel, revertendo-se imediatamente a propriedade ora cedida para o Município. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Fone (87) 3831-1156 - Serra Talhada/PE CEP 56,903-510 — CNPJ 10.282.945/0001-05 Ny serratalhada.pe.gov,br Art. 6º Fica dispensada ou inexigível a licitação por se tratar de concessão de uso, com destinação específica, com encargo, e a presença de interesse público na mesma. Art. 7º O prazo de validade da presente concessão é de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 05 de fevereiro de 2009. CARLOS EVANDRO De DE MENESES PUBLICADO Em 05/02/02 DUNN. silva ja Nunes M aria N Administrativo Mat. 396 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Fone (87) 3831-1156 - Serra Talhada/PE CEP 56,903-510 — CNPJ 10,282.945/0001-05 YWw serratalhada.pe.gov.pr