| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | LEI Nº 1.227, DE 16.06.2009 - REGULAMENTA, OS DISPOSITIVOS QUE REGULAM O ABANDONO DE BENS, PREVISTO NOS ARTS 1.275, III E 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL |
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(O Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco LEI Nº 1.227, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Regulamenta, na esfera Municipal, os dispositivos que regulam o abandono de bens, previsto nos artigos 1.275, HI e 1.276, ambos do Código Civil Brasileiro. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 13 e 2a votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 05 e 08 de junho de 2009, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Perde-se a propriedade de imóvel urbano por abandono, independentemente de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro e desta Lei. Art. 2º Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado, quando a cessação dos atos de posse faz presumir, de modo relativo, a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel urbano em seu patrimônio e que se não encontra na posse de outrem. Art. 3º O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do Município por 03 (três) anos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 01 (um) ano para proceder o cadastramento dos bens imóveis considerados vagos, e após a efetivação deste cadastro, deverá notificar todos os proprietários e/ou que possua a efetiva posse dos imóveis para regularizar a situação com o Município em 30 (trinta) dias, contados do dia do recebimento da notificação, e não havendo manifestação no prazo determinado, será aplicado a disposição constante no caput deste artigo. Art. 4º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante representação, que informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham cessado. $ 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará autos de infração à postura do Município. 8 2º Ao se decretar a guarda do imóvel, para Os fins desta Lei, se dará publicidade ao ato, publicando em Diário Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a partir de que data a guarda do imóvel passou ao Município, bem como forma de contato com a autoridade para denúncia de depredação ou ocupação não autorizada. 8 3º A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º Findo o prazo de 03 (três) anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, o bem passará desde logo à propriedade do Município. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05 www serratalhada, pe.gov.br prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco 8 1º O ato de passagem do bem imóvel urbano para O patrimônio do Município não está subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis. & 2º Se dentro do prazo de 03 (três) anos o proprietário, devidamente constituído, manifestar expressamente a intenção em manter em seu patrimônio, deverá efetuar O pagamento das despesas realizadas pelo Município, dos tributos incidentes e de multas por infração a Postura Municipal. Art. 6º Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar O imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar O proprietário de satisfazer Os ônus fiscais. Art. 7º Havendo presunção absoluta, O imóvel passará à propriedade do Município imediatamente. Parágrafo único. O procedimento de arrecadação é previsto no artigo 4º desta Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à prova do pagamento. Art. 8º O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono de seu antigo proprietário será destinado a: I - abertura de via e logradouros públicos, II - construção de praças, espaços de lazer e esporte; III - construção de prédio público; IV - moradia popular. Art. 9º Não sendo possível a destinação para os casos do artigo anterior, em razão de suas características, O imóvel poderá ser leiloado com a renda revertida para O Município. Art. 10. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para O patrimônio municipal. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar este Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito DO Serra Talhada/PE, 16 de junho de 20092 U B IICA Em Nu amp silva CARLOS EVAND EREIRA DE MENESES. Adrninistratvo ” ” met. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www serratalhada.pe.gov.br