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norma nº 1227/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1227 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaLEI Nº 1.227, DE 16.06.2009 - REGULAMENTA, OS DISPOSITIVOS QUE REGULAM O ABANDONO DE BENS, PREVISTO NOS ARTS 1.275, III E 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
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(O
Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
LEI Nº 1.227, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta, na esfera Municipal, os
dispositivos que regulam o abandono de bens,
previsto nos artigos 1.275, HI e 1.276, ambos
do Código Civil Brasileiro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 13 e 2a votações, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias
05 e 08 de junho de 2009, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º Perde-se a propriedade de imóvel urbano por abandono, independentemente
de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro e desta Lei.
Art. 2º Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado, quando a cessação dos atos
de posse faz presumir, de modo relativo, a intenção do proprietário de não mais conservar o
imóvel urbano em seu patrimônio e que se não encontra na posse de outrem.
Art. 3º O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a
guarda do Município por 03 (três) anos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 01 (um) ano para
proceder o cadastramento dos bens imóveis considerados vagos, e após a efetivação deste
cadastro, deverá notificar todos os proprietários e/ou que possua a efetiva posse dos imóveis
para regularizar a situação com o Município em 30 (trinta) dias, contados do dia do
recebimento da notificação, e não havendo manifestação no prazo determinado, será aplicado
a disposição constante no caput deste artigo.
Art. 4º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante
representação, que informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham
cessado.
$ 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo
as condições do bem e lavrará autos de infração à postura do Município.
8 2º Ao se decretar a guarda do imóvel, para Os fins desta Lei, se dará publicidade ao
ato, publicando em Diário Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a partir de que
data a guarda do imóvel passou ao Município, bem como forma de contato com a autoridade
para denúncia de depredação ou ocupação não autorizada.
8 3º A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Findo o prazo de 03 (três) anos, se não manifestada expressamente a
intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, o bem passará desde logo à
propriedade do Município.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05
www serratalhada, pe.gov.br
prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
8 1º O ato de passagem do bem imóvel urbano para O patrimônio do Município não
está subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de
Imóveis.
& 2º Se dentro do prazo de 03 (três) anos o proprietário, devidamente constituído,
manifestar expressamente a intenção em manter em seu patrimônio, deverá efetuar O
pagamento das despesas realizadas pelo Município, dos tributos incidentes e de multas por
infração a Postura Municipal.
Art. 6º Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais
conservar O imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar O
proprietário de satisfazer Os ônus fiscais.
Art. 7º Havendo presunção absoluta, O imóvel passará à propriedade do Município
imediatamente.
Parágrafo único. O procedimento de arrecadação é previsto no artigo 4º desta Lei,
no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à prova do pagamento.
Art. 8º O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono de
seu antigo proprietário será destinado a:
I - abertura de via e logradouros públicos,
II - construção de praças, espaços de lazer e esporte;
III - construção de prédio público;
IV - moradia popular.
Art. 9º Não sendo possível a destinação para os casos do artigo anterior, em razão de
suas características, O imóvel poderá ser leiloado com a renda revertida para O Município.
Art. 10. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da
arrecadação serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para O patrimônio
municipal.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar este Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
DO
Serra Talhada/PE, 16 de junho de 20092 U B IICA
Em
Nu amp silva
CARLOS EVAND EREIRA DE MENESES. Adrninistratvo
” ” met.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
www serratalhada.pe.gov.br

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